Olá pessoal, todos bem? Espero que sim.
EBEJI
Vamos continuar estudando os temas com grandes chances de cobrança nos concursos da Advocacia Pública bem como os que são corriqueiros na atuação da Fazenda Pública.
EBEJI
Pois bem! Inicialmente, saiba que existe uma Lei Complementar, a de número 105 de 2001 que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências. Nesse normativo, temos o art. 6º que diz expressamente:
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Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Perceba que referido dispositivo não condiciona a análise, por parte do FISCO, de registros em instituições financeiras (movimentação da conta) à prévia autorização judicial. Justamente por isso, foi questionada a sua constitucionalidade junto ao STF.
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Logo, a primeira grande informação que você precisa retirar do presente estudo é que o STF ao apreciar o RE 601.314-SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/09/2016, e após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, que autoriza o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial.
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Assim, a análise do FISCO de registros bancários sem autorização judicial não viola a Constituição Federal.
EBEJI
Daí, surge uma pergunta: O FISCO pode encaminhar essas informações à Fazenda Pública para que promova execução fiscal sempre que a investigação fiscal demonstrar a existência de fato gerador de obrigação tributária apta a ensejar a cobrança do crédito tributário? Ou a Advocacia Pública só poderia ter acesso a essas informações com quebra de sigilo devidamente autorizada pela autoridade judicial?
EBEJI
A resposta é SIM! Entende-se que, no caso, não há quebra de sigilo, mas transferência de sigilo do FISCO para a Advocacia Pública.
EBEJI
Um outro questionamento se apresenta: Do mesmo modo, é possível o envio dessas informações do FISCO ao Ministério Publico sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições, se constate fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária?
EBEJI
Novamente, estamos diante da transferência do sigilo do FISCO ao Ministério Público do mesmo modo que acontece com a Advocacia Pública.
EBEJI
Assim, podemos dizer que é plenamente cabível a prova emprestada do procedimento fiscal em processo penal, ainda que a obtenção da prova (a quebra do sigilo bancário) não conte com autorização judicial, eis que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal entende que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.
EBEJI
Há reiteradas decisões do STF, afirmando que deve ser estendida a compreensão fixada no julgamento do RE 601.314-SP à esfera criminal, sendo legítimos “[…] os meios de obtenção da prova material e sua utilização no processo Administrativo fiscal, mostra-se lícita sua utilização para fins da persecução criminal. Sobretudo, quando se observa que a omissão da informação revelou a efetiva supressão de tributos, demonstrando a materialidade exigida para configuração do crime previsto no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, não existindo qualquer abuso por parte da Administração Fiscal em encaminhar as informações ao Parquet” (ARE n. 953.058-SP, Ministro Gilmar Mendes).
EBEJI
Da mesma forma, o STJ, no HC 422.473-SP (INFO 623) disse que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.
EBEJI
O envio dessas informações do FISCO à Fazenda Pública e ao Ministério Público chama-se transferência de sigilo, não podendo se confundir com quebra de sigilo sem a devida autorização judicial.
EBEJI
É isso, forte abraço e não erre na prova!
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