O que faz a Fazenda Pública quando o STJ modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do STF sobre precatórios?
1. Entenda a questão jurídica:
No julgamento da ADI 4357, o STF declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, contida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal (CF), e a inconstitucionalidade parcial, com arrastamento, do artigo 1º-F a Lei 9.494/1997, na redação que dada pelo artigo 5º-F da Lei 11.960/2009.
Na decisão, o STF entende que o índice oficial de remuneração da poupança não serve para medir a inflação acumulada no período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
No mesmo julgamento, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, quando os débitos fazendários possuírem natureza tributária.
O artigo 1º da Lei 9.494: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
O STF declarou a inconstitucionalidade por meio da ADI 4357, mas a modulação dos efeitos, até a presente data, ainda está pendente de julgamento.
Diante desse contexto, o STJ vem determinando, em suas decisões, que a correção monetária do débito da União seja feita com base no IPCA. Ao aplicar o índice, a Corte ressalta que o IPCA melhor reflete a inflação acumulada no período.
Em resumo, o STF declarou o índice de correção da poupança inconstitucional, não disse qual índice aplicar e não modulou os efeitos. Contudo, o STJ está a aplicar o IPCA como índice de correção para pagamento de precatórios.
2. O que fez a Advocacia Pública?
1. Ajuizou reclamação do STF (RCL 16410) com pedido de suspensão de liminar da decisão do STJ em recurso especial repetitivo até que o STF module os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade na ADI 4357.
Nunca é demais dizer que a reclamação constitucional é o instrumento por meio do qual o STF é instado a agir em caso de necessidade de preservação de sua competência ou garantia da autoridade de suas decisões.
3. Argumentos
a. O STF não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
b. Pendente a modulação dos efeitos, sendo questionado STF acerca do cumprimento das decisões, o Min. Luiz Fux, monocraticamente, provado pelo Conselho Federal da OAB, nos autos da ADI 4357, proferiu decisão determinando a continuidade dos pagamentos de precatórios, na forma como vinham realizando anteriormente até que se dê a modulação dos efeitos pelo STF.
4. Conclusão
O objetivo aqui foi apresentá-los um problema jurídico e a forma como a Fazenda Pública agiu processualmente. A ideia é auxiliar os que se prepararam para os concursos públicos a despertar para temas importantes da Fazenda Pública em juízo.
Essa e outras questões importantes sobre o tema “Fazenda Pública em Juízo” você encontra no curso avançado que ministro na EBEJI aqui: https://www.ebeji.com.br/cursos/fazenda_publica_em_juizo/index.html
Forte abraço e até a próxima.
Ubirajara Casado.
Atualização (23/11/2013): a reclamação ajuizada pela Fazenda Pública teve liminar deferida para suspender a decisão do STJ, leia os coentários à decisão do STJ aqui: https://www.ebeji.com.br/posts/visualizar/30/index.html
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