Olá, leitores! Espero que estejam todos bem.
Como vocês sabem, em 13 de julho de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.467, que ficou conhecida como “lei da reforma trabalhista”. Em razão da dimensão das mudanças, muitos alunos questionam sobre como conduzir os estudos. Por isso, no post de hoje, vou abordar a provável forma de cobrança das alterações e comentar os principais impactos no Processo do Trabalho.
Note-se, que as alterações ainda não estão em vigor, uma vez que a vigência da Lei nº 13.467/2017 se dá em 120 dias a contar da data da publicação oficial (14.07.2017). Sem embargo, tal fato, por si só, não impede sua cobrança em provas ocorridas durante a vacatio, desde que, é claro, o edital preveja tal possibilidade.
Aos alunos que se submeterão ao concurso da PGF (AGU), devo dizer que a referida lei certamente será cobrada, sendo imprescindível o domínio de suas disposições. Nada obstante, não basta o conhecimento da redação conferida aos dispositivos pela Lei nº 13.467/17, é preciso saber o que foi modificado, na medida em que, usualmente, são cobradas contraposições entre normas revogadas e revogadoras. Assim, busque estudar de modo comparativo as modificações e, em hipótese alguma, “jogue fora” o que você aprendeu até aqui.
Bom, devidamente delineadas as instruções iniciais, passo agora a tratar sobre as principais modificações no Processo do Trabalho decorrentes da reforma trabalhista, fazendo comentários comparativos em relação à sistemática adotada antes da reforma e ao NCPC.
Registro, desde já, que vou me limitar a traçar uma espécie de roteiro, a fim de informá-los sobre quais pontos foram objeto de alteração e, assim, auxiliá-los no direcionamento dos estudos. Não há pretensão de aprofundar ou esgotar as alterações.
(1) Competência
Foi acrescida a alínea “f” ao art. 652 da CLT, a qual prevê a competência da Justiça do Trabalho para homologar acordo extrajudicial trabalhista. Com efeito, a fim de disciplinar o procedimento a ser observado no processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial, foram inseridos os artigos 855-B a 855-E.
(2) Petição inicial
Antes da reforma, a legislação trabalhista não exigia a indicação do valor da causa como requisito da petição inicial, salvo no procedimento sumaríssimo. Especificamente no que tange às ações indenizatórias, o TST entendia aplicável o inc. V do art. 292 do CPC/15, que impõe ao autor da ação a indicação do valor pretendido na ação indenizatória (art. 3º, IV, IN 39/16, TST).
Com a reforma trabalhista, o pedido contido na exordial deve ser certo, determinado e líquido, exigindo-se do reclamante a indicação do valor referente a cada pedido, tal como no procedimento sumaríssimo.
No que diz respeito à sanção aplicada pela ausência de cumprimento dos requisitos, previu o legislador, no §3º do art. 840 da CLT, a imediata extinção, sem resolução do mérito, de modo distinto do que dispõe o CPC/15, que, em observância ao princípio da primazia do exame do mérito, prescreve, no art. 321, que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve conceder prazo para emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
(3) Resposta do reclamado
Foi acrescido o §3º ao art. 841 da CLT, com redação similar à do §4º do art. 485 do CPC/15, consoante o qual, após a contestação, não pode o reclamante desistir da ação sem o consentimento do reclamado.
No que diz respeito à incompetência relativa, enquanto o CPC/15 prevê a alegação em preliminar de contestação, foi mantida, no âmbito do processo do trabalho, a exceção de incompetência, no art. 800 da CLT. A apresentação de exceção de incompetência territorial deve se dar no prazo de cinco dias a contar da notificação, ensejando a suspensão do feito.
Ademais, perde a aplicabilidade a súmula 377 do TST, que exige a qualidade de empregado do preposto, na medida em que é inserido o §3º ao art. 843 da CLT, o qual prevê que o prepostoNÃOprecisa ser empregado da reclamada.
Quanto à ausência do reclamado à audiência, prevê o §5º do art. 844 da CLT, que, caso a revelia se dê com a presença do advogado em audiência, será aceita a contestação, bem como os documentos eventualmente apresentados.
(4) Prazos
Na IN 39/2016, o TST previu a inaplicabilidade do art. 219 do CPC/15 no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, com a reforma trabalhista, o processo do trabalho passa acompanhar o processo civil, com a contagem dos prazos em dias úteis, conforme redação conferida ao art. 775 da CLT.
(5) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O art. 855-A da CLT passa a prever a aplicação ao processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, CPC/15), o qual se faz cabível na fase cognitiva e executiva, perante juízo ou tribunal.
(6) Litigância de má-fé
Em seus artigos 793-B a 793-D, a CLT passa a prever a litigância de má-fé no processo trabalho e penalidades cabíveis, as quais se aplicam não apenas às partes, mas também às testemunhas que intencionalmente alterarem a verdade dos fatos ou omitirem fatos essenciais ao julgamento da causa.
(7) Despesas processuais
Com a reforma, as custas, que possuíam apenas valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), passam a observar também o limite máximo correspondente a quatro vezes o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 789, CLT).
Quanto ao depósito recursal, foram dispensadas do recolhimento a empresa em recuperação e as entidades filantrópicas, bem como reduzido pela metade o valor a ser recolhido pelas entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § § 9º e 10º).Além disso, passa a ser possível realizar o depósito por meio de fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme §11 do art. 899.
No que concerne ao benefício da justiça gratuita, houve alteração do critério para concessão. Não mais fazem jus ao deferimentoaqueles com salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declarem, sob as penas da lei, a ausência de condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Com a vigência da Lei nº 13.467/17, o benefício se torna restrito àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo que ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § § 3º e 4º, CLT).
Portanto, em provas, fique atento às questões relativas a Processo do Trabalho que tragam a redação do §3º do art. 99 do CPC/15, o qual prevê a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na medida em quea CLT passa a dispor em sentido diverso.
No que diz respeito à prova pericial, mantém-se a regra de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sem embargo, a norma revogada ressalva a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento em tal caso.
Com a Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita pode ser responsabilizado pelos honorários periciais caso sucumbente no objeto da prova técnica. Para tanto, basta que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo (art. 790-B, caput e § 4º, CLT).
Além disso, o beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com o pagamento das custas processuais na hipótese de ausência à audiência inaugural, conforme redação conferida ao §2º ao art. 844 da CLT. Excepciona-se, contudo, o pagamento, caso comprovado, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
(8) Honorários
Até a reforma trabalhista, os honorários no processo do trabalho não decorriam da mera sucumbência, sendo devidos, na relação de emprego, diante do preenchimento de duas condições pelo empregado: (i) ser beneficiário da assistência justiça gratuita; (ii) estar assistido por sindicato da categoria.
Com a Lei nº 13.467/17, a situação muda substancialmente. A verba honorária passa a decorrer da simples sucumbência, sendo devidos honoráriostambém nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
Não obstante, fique atento, pois, enquanto o CPC/15 prevê honorários entre 10% e 20%, no processo do trabalho, a referida verba deverá ser fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, o art. 791-A da CLT prevê, tal como no processo civil, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por 02 anos, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha condições de suportar a despesa.
(9) Execução
Com a reforma trabalhista, mitiga-se uma das singularidades da execução trabalhista, a possibilidade de ser promovida de ofício pelo magistrado. Isso porque, o art. 878 da CLT passa a dispor que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que os litigantes não estiverem representados por advogado.
Ademais, o art. 11-A da Consolidação dispõe ser aplicável, no âmbito da Justiça Laboral, a prescrição intercorrente, no prazo de 02 anos, tornando inaplicável a súmula 114 do TST, em sentido contrário.
A fim de facilitar a visualização das alterações abordadas, confira-se quadro esquemático:
Competência
|
Competência da Justiça do Trabalho para homologar, mediante procedimento de jurisdição voluntária, acordo extrajudicial trabalhista. |
Petição Inicial |
Exigência de indicação do valor referente a cada pedido na petição inicial, sob pena de imediata extinção, sem resolução do mérito. |
Resposta do reclamado |
– Após a contestação, não pode o reclamante desistir da sem o consentimento do reclamado. – Mantidaa exceção de incompetência, no prazo de cinco dias a contar da notificação, ensejando a suspensão do feito. – Preposto nãoprecisa ser empregado da reclamada. -Em caso de revelia com a presença do advogado em audiência, será aceita a contestação, bem como os documentos eventualmente apresentados. |
Prazos |
Contagem dos prazos em dias úteis. |
Incidente de desconsideração da PJ |
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137, CPC/15). |
Despesas processuais |
– As custas, que possuíam apenas valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), passam a observar também o teto correspondente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. – Depósito recursal: (i) dispensadas do recolhimento a empresa em recuperação e as entidades filantrópicas; (ii) reduzido pela metade o valor a ser recolhido pelas entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; (iii) fiança bancária ou seguro garantia judicial. – Benefício da justiça gratuita restrito àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, havendo que ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. – O beneficiário da justiça gratuita pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais caso sucumbente no objeto da perícia. Para tanto, basta que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. – O beneficiário da justiça gratuita terá que arcar com o pagamento das custa processuais na hipótese de ausência à audiência inaugural. |
Litigância de má-fé |
Passa a ser previstaa litigância de má-fé no processo trabalho. |
Honorários
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– A verba honorária passa a decorrer da simples sucumbência, devendo ser fixada entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. – Suspensão da exigibilidade da verba honorária, por 02 anos, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha condições de suportar a despesa. |
Execução
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– Execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. – Aplicação da prescrição intercorrente, no prazo de 02 anos. |
À evidência, as disposições aqui abordadas não esgotam as mudanças no Processo do Trabalho, as quais, certamente, serão objeto de maiores debates. Espero, todavia, ter cumprido meu propósito de pontuar as principais alterações, facilitando os estudos.
Até a próxima!
EBEJI
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