Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

EBEJ

Prezados,

Sei que sempre brinco nas aulas e em nossas postagens que nomenclatura em prova de concurso público é questão de sobrevivência, mas, como já alertava o saudoso jurista baiano Calmon de Passos, nomenclatura é excelente quando vem para facilitar nossas vidas. E só.

O fato, já bastante tratado e repetido em nossos textos, é que (algumas) bancas de concurso público estão abusando nas questões submetidas aos candidatos, pondo em dúvida a credibilidade do certame, os objetivos, a (real) observância da isonomia e a efetiva seleção dos melhores candidatos.

Desde hoje pela manhã, após a divulgação feita pelo professor Eugênio Pacelli nas redes sociais, informando que fora cobrado na prova do Ministério Público do Mato Grosso do Sul a compreensão sobre crimes de plástico, diversos emails e mensagens chegaram questionando sobre a resposta correta (aparentemente, o referido professor criticou também essa linha de pergunta, mas não apontou o seu significado).

Naturalmente, fui pesquisar sobre o tema (acredito que era inédito em provas) e encontrei a seguinte definição, extraída na obra do membro do Ministério Público de São Paulo e professor Doutor em Direito Penal, Antônio Carlos da Ponte:

Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um mínimo de organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados crimes naturais, previstos no passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos de censura no futuro (…). Contrapõem-se a esse modelo os crimes de plástico, que são condutas que apresentam um particular interesse em determinada época ou estágio da sociedade organizada, de acordo com as necessidades políticas do momento, tal como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes contra o meio ambiente e os delitos de informática, etc. (Crimes Eleitorais. São Paulo. Ed Saraiva).

Percebe-se, pois, que os crimes de plásticos seriam aquelas situações típicas das sociedades modernas, em que o direito penal aparece como (falsa) solução para todos os males, contribuindo fundamentalmente para a proliferação e ampliação do “cardápio” de tipos penais, com nenhuma ou pouca efetividade. Em situações determinadas, sobretudo quando há uma movimentação e pressão popular ou midiática, o Estado traz novas (?) soluções e alterações legislativas, seja para recrudescer o tratamento a alguns delitos, seja para criar efetivamente novos crimes no ordenamento jurídicos. A esses crimes calcados em “modismos” dá-se o nome de crimes de plástico.

Vários poderiam ser os exemplos fornecidos e até mesmos algumas reflexões serem propostas, mas deixarei isso para outro momento. O caso que acho interessante para ilustrar essa “modalidade/classificação” doutrinária seriam as infrações penais trazidas pela conhecida Lei Carolina Dieckman!

A atriz global teve fotos íntimas suas extraídas de seu computador (ou celular) pessoal, culminando com a divulgação e exploração nas redes sociais. Como “pronta resposta” a tais “absurdos”, o Congresso Nacional, de maneira célere, aprovou a Lei 12.737/2012, que definiu os seguintes crimes:

(a) Art. 154-A – Invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

(b) Art. 266 – Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública – Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

(c) Art. 298 – Falsificação de documento particular/cartão – Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Independente do juízo de valor a ser feito quanto aos referidos tipos penais, parece-me indubitável que o móvel principal para as suas aprovações foi a repercussão social e midiática do caso da atriz, tanto que a legislação foi “carinhosamente” apelidada com o seu nome. É, sem dúvidas, um importante exemplo dos crimes de plástico.

Curiosidade:

Imaginem agora o examinador de sua prova, fazendo uma pergunta que pode ser decisiva para sua aprovação: “Doutor, a lei Carolina Dieckman é um exemplo de crime natural ou crime de plástico”?

E o pior é que isso é cobrado em direito penal!(?).

Apesar das críticas e da minha total reprovação a esse modelo de prova, espero que tenha conseguido ajudar e esclarecer as dúvidas! Caso venha a ser novamente cobrado, você já estará preparado para a resposta!

Vamos em frente!

Abraços,

Pedro Coelho

EBEJI

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