O que se entende por “Aviso de Miranda”?
O princípio da não autoincriminação (também chamado por parcela da doutrina brasileira de direito ao silêncio em sentido amplo) possui status supralegal (Convenção Americana de Direitos Humanos) e também constitucional (exatamente na interpretação macro que se confere ao direito ao silêncio), consoante se afere da redação dos dispositivos legais a seguir declinados (CADH e CF/88, respectivamente):
Artigo 8º – Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O direito a não autoincriminação funciona como verdadeira cláusula de exceção ao postulado da Liberdade Probatória reinante no processo penal brasileiro, uma vez que não poderá ser superado em detrimento desta última. Em sua essência, podemos destacar como direito a ele correlatos a (1) ausência de dever de colaboração com a investigação ou instrução processual penal; (2) direito de não declarar contra si mesmo; (3) direito de não confessar e (4) direito de não falar à verdade (que se distingue do “direito de mentir”!).
Analisando o texto constitucional especialmente no que se refere aos reflexos no sistema probatório penal, percebe-se que o artigo 5º, LXIII reza que o preso deve ser informado de seus direitos, consubstanciando tal dispositivo em verdadeiro direito fundamental de advertência (atenção à expressão em provas de concurso público)!
Em relação a essa advertência, cumpre registrar que no direito norte americano ela é chamada de “Aviso de Miranda” (Miranda Warnings). Lá, o policial que efetua a prisão do cidadão tem o dever (obrigação funcional e requisito para o regular aprisionamento) de ler todos os direitos dele, sob pena de prejuízo à colheita de eventual material probatório. De acordo com a Suprema Corte dos EUA, a mera ausência dessa formalidade seria suficiente para inquinar de vício (nulidade) as declarações exaradas pelo preso, mormente quanto à confissão, bem como as provas daí decorrentes (ou derivadas).
Exemplo de previsão legal expressa do direito à comunicação do preso sobre (todos) os seus direitos está previsto na Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/89), senão vejamos:
Art. 2°§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.
Apesar do texto constitucional somente fazer expressa referência ao direito do preso, prevalece o entendimento de que essa garantia magna se estende para qualquer cidadão em relação ao qual possam recair suspeitas da prática ou envolvimento em algum delito. Dessa maneira, tais pessoas terão sempre o direito fundamental de serem advertidas quanto aos direitos delas (direito a não autoincriminação e ao silêncio), sob pena de ilicitude das declarações por ela exaradas e das provas daí decorrentes.
Lapidar o julgamento do STF em que se concluiu pela ilicitude de gravações clandestinas conversa firmada entre policiais e presos, sem o conhecimento dos últimos, tendo como um dos fundamentos exatamente a não observância do dever constitucional de advertência (direito ao silêncio – HC 80.949/RJ). A advertência quanto ao nemo tenetur se detegere é de rigor!
Vamos em frente aos estudos!
Abraços,
Pedro Coelho
Obs: Se dúvidas houver sobre o tema ou sobre o processo penal, comentem na página da EBEJI ou diretamente no meu FB https://www.facebook.com/pedro.pmcoelho.
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