O que se entende por “difusão vermelha”?

Em um conceito rápido, seria possível indicar que a chamada difusão vermelha (red notice) seria a providência voltada ao cumprimento de mandados de prisão exarados por autoridades internacionais, quando houver suspeita de migração criminosa para país diverso do responsável pela ordem de prisão.

A partir desse instrumento de comunicação, cada vez mais aceito nos acordos de cooperação internacional para investigação de crimes transnacionais, conferem-se verdadeiros efeitos mundiais às ordens de prisão.

No Brasil, é bastante questionável se a prisão a partir de difusão vermelha pode se dar de maneira automática, mormente para fins de extradição. É que, dentre outras coisas, uma ordem de prisão estrangeira pode ser oriunda de autoridade administrativa, razão pela qual se entende obrigatório passar sob o crivo do Supremo Tribunal Federal, preservando assim a higidez constitucional interna e a própria soberania.

O Pretório Excelso já teve oportunidade de apreciar a questão, quando concluiu pela impossibilidade de validação automática da red notice. Apesar de antigo, vale a pena conferir a ementa a seguir colacionada:

EMENTA: – Habeas Corpus preventivo. 2. Mandado de prisão expedido por magistrado canadense contra pessoa residente no Brasil, para cuja execução foi solicitada a cooperação da INTERPOL – Brasil. Inexistência de pedido de extradição. 3. Competência do STF – Art. 102, I, g, da Constituição Federal. 4. Em face do mandado de prisão contra a paciente expedido por magistrado canadense, sob a acusação de haver cometido o ilícito criminal previsto no art. 282, a, do Código Penal do Canadá, e solicitada à INTERPOL sua execução, fica caracterizada situação de ameaça à liberdade de ir e vir. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, concedido, para assegurar à paciente salvo conduto em todo o território nacional. Em se tratando de pessoa residente no Brasil, não há de sofrer constrangimento em sua liberdade de locomoção, em virtude de mandado de prisão expedido por justiça estrangeira, o qual, por si só, não pode lograr qualquer eficácia no país. 6. Comunicação da decisão do STF ao Ministério da Justiça e ao Departamento de Polícia Federal, Divisão da Interpol, para que, diante da ameaça efetiva à liberdade, se adotem providências indispensáveis, em ordem a que a paciente, com residência em Florianópolis, não sofra restrições em sua liberdade de locomoção e permaneça no país enquanto lhe aprouver. 7. (…). (HC 80923, Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2001, DJ 21-06-2002 PP-00097 EMENT VOL-02074-02 PP-00410).

Mais recentemente, o mesmo Tribunal Superior veio a endossar a necessidade de cumprimento de outros requisitos legais e jurisprudenciais além da expedição da red notice por parte de país integrante da Interpol.

Vejamos:

EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. NACIONAL LIBANÊS NATURALIZADO BRASILEIRO. EXTRADITANDO EXPULSO DO PARAGUAI. TRÁFICO DE DROGAS. EXTRADITANDO PRESO EM FACE DE OUTRO MANDADO DE PRISÃO: DIFUSÃO VERMELHA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DE TEXTOS LEGAIS, COMO EXIGE A LEI N. 6.815/80. OMISSÃO DO ESTADO-REQUERENTE EM FORMULAR O PEDIDO DE EXTRADIÇÃO E DE COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DO PEDIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA E DEFINIÇÃO DE PRAZO IMPRORROGÁVEL DE SESSENTA DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. 1. A República do Líbano não apresentou os documentos que completariam pedido de extradição, com promessa de reciprocidade, nem complementou a instrução nos termos da Lei n. 6.815/80, a despeito de ter sido fixado prazo peremptório, mais de uma vez, para que viesse esta documentação para a competente instrução do feito. 2. (…). 3. Também em razão das singularidades do caso em pauta, é de ser concedido novo e improrrogável prazo para o atendimento das diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, cabendo ao Estado requerente valer-se do mesmo para o aperfeiçoamento de seus deveres, na espécie, se entender mantido o seu interesse na extradição, sob pena de se ter o indeferimento do pedido formulado. 3. (…). (PPE 623 QO, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00131 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 226-247).

Quem estiver se preparando para concursos federais, redobre a atenção nesse momento! Matéria cada vez mais frequente nessas provas, a prisão preventiva para fins de extradição ganhou, finalmente, regulamentação própria a partir da edição da Lei 12. 878/13, que culminou com a alteração do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).

Sendo assim, para além da verificação no caso concreto da difusão vermelha, para que a preventiva se efetive nos casos de extradição, imprescindível a presença dos requisitos e etapas procedimentais plasmados no art. 82 do referido estatuto.

Avante nos estudos!

Pedro Coelho

Ebeji: conheça o TOP 30 ADIs em nossa página – https://www.ebeji.com.br/cursos/top_adis/index.html