João Paulo Cachate

Defensor Público Federal e Professor da EBEJI

EBEJI

Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

Expressões não muito usuais caem nos concursos e nos “pegam” de surpresa! Quem é que não lembra de effet cliquet, non refoulement, norma penal em branco homogênea homovitelina ou homóloga, teoria das janelas quebradas, prova irritual e prova fora da terra, etc…

Se a pergunta título desse texto caísse na sua prova, você saberia responder? Pois saiba que ela tem potencial alto de “caibilidade”, pois o assunto é “tema quente” na disciplina Direitos Humanos.

Antes de entrarmos no tema proposto nesse artigo, um esclarecimento.

Sei que muitos professores de cursos preparatórios para concurso não recomendam estudar Direitos Humanos por sinopses. Ouvi muito essa informação na minha preparação para o V Concurso da DPU para Defensor Público Federal. Porém, não concordo inteiramente! O presente artigo, por exemplo, foi baseado numa sinopse: Rafael Barreto. Direitos Humanos: Coleção Sinopses para Concursos. Editora Juspodivm, 4ª edição, 2014. Apesar de “ser sinopse”, tem muitos temas atuais, interessantes, com aprofundamento em muitos deles (sim, é possível encontrar isso numa sinopse!). Registro aqui que tal livro me ajudou muito nos concursos! Portanto, fica aqui a minha dica: não seja tão preconceituoso com sinopses, ok? Tem livro bom, livro ruim; sinopses boas, sinopses ruins…

Aproveito a oportunidade e deixo aqui a bibliografia que me ajudou no V concurso da DPU para Defensor Público Federal:

  • Rafael Barreto. Direitos Humanos: Coleção Sinopses para Concursos. Editora Juspodivm, 4ª edição, 2014. 
  • Silvio Beltramelli Neto. Direitos Humanos. Editora Juspodivm, 1ª edição, 2014. 
  • André de Carvalho Ramos. Curso de Direitos Humanos. Saraiva, 2014.

Voltando ao tema central desse artigo, eu o abordei na 11ª Rodada do GEDPU (1ª Edição). Veja um trecho do que constou na ata:

Com relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos, responda: a) Quem possui legitimidade para submeter casos à Corte? b) Admite-se jus standi perante o Tribunal? c) O que se entende por locus standi? d) É possível requerer medidas provisórias à Corte? Em quais situações?

RESPOSTA PADRÃO SUGERIDA:

a-) No que toca à Corte Interamericana de Direitos Humanos, são partes legítimas a lhe propor casos os Estados-partes do Pacto de São José da Costa Rica  –  ou Convenção Americana de Direitos Humanos. Ademais, saliente-se que, conforme ensinamentos de Paulo Henrique Gonçalves Portela, ao menos por enquanto, apenas os Estados podem ser réus perante a Corte.

b-) Diante disso, percebe-se que, por enquanto, ainda não se permite o jus standi, a saber, o acesso direito à Corte supracitada. Todavia, segundo a lição do professor Antônio Augusto Cançado Trindade, desde o Regulamento de 24/11/2000, a Corte permite a participação direta dos indivíduos demandantes em todas as etapas do procedimento de violações dos direitos consagrados na Convenção Americana. Segundo o mesmo doutrinador, há anos defende um Protocolo à Convenção Americana, a fim de outorgar acesso direto aos indivíduos à Corte – passando do locus standi ao jus standi.

c-) Nesse passo, como dito alhures, no momento já se permite o locus standi, leia-se, permissão às partes, a seus familiares ou a seus representantes de participarem do processo em suas etapas. Ademais, isso se dará após o peticionamento da Comissão à Corte Interamericana. Enfim, o locus standi –  tímido, mas já sendo um avanço  –  está previsto no Regulamento da Corte, e não propriamente no texto da Convenção Americana. Destarte, depois de admitida pela Corte a demanda, as supostas vítimas, os seus familiares ou representantes devidamente acreditados poderão intervir no processo em todas as suas etapas, apresentando petições, argumentos e provas autonomamente. De modo diverso, no sistema Europeu, a própria Convenção Europeia passou a admitir qualquer acesso direto dos indivíduos.

d-) Ainda sobre a Corte, diz-se que são possíveis medidas provisórias de proteção por ela determinadas  –  tais medidas não são previstas no sistema europeu  -, as quais não se confundem, a propósito, com as medidas cautelares da Comissão Interamericana. Reza o item 2, do artigo 63, da Convenção Americana de Direitos Humanos que, em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Outrossim, se o tema ainda não estiver sob sua análise, poderá atuar a pedido da Comissão.

APROFUNDAMENTO (COMENTÁRIOS DO MEDIADOR):

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão jurisdicional do sistema interamericano dos direitos humanos.

Segundo o art. 61, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, somente os Estados-Partes e à Comissão Interamericana têm legitimidade para submeter um caso à decisão da Corte Interamericana.

Assim, em virtude de ausência de previsão no Pacto, os indivíduos não têm legitimidade para submeter casos ao tribunal, o que nos levar a concluir que não há previsão do jus standi perante a corte, materializado na possibilidade de acesso direto ao tribunal internacional, sem a necessidade de intermediários.

No entanto, com passar do tempo, a própria Corte passou a admitir que as vítimas apresentem, diretamente e de forma autônoma, seus argumentos, arrazoados e provas. Conquanto a jurisprudência da Corte tenha evoluído a ponto de permitir ao indivíduo a apresentação de argumentos, arrazoados e prova de forma autônoma, ainda se exige que o caso tenha sido submetido por algum Estado-Parte ou pela Comissão. Assim, embora o jus standi busque uma maior proteção dos direitos humanos no plano internacional ao possibilitar a capacidade postulatória do indivíduo em si, ainda não é admitido de forma plena e efetiva pela Corte Interamericana.

Cabe frisar que há, contudo, a possibilidade de indivíduos e entidades acionarem a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para que esta inicie procedimento e em entendo pertinente, submeta o caso à Corte.

O locus standi, de acordo com o professor Rafael Barreto, representa possibilidade de pessoas participarem (e não iniciarem, acionando diretamente a corte) de processo, apresentando solicitações, argumentos e provas de forma autônoma.

Em suma, o locus standi pode ser entendido como o direito do indivíduo (vítima, familiar ou representante legal) ou organização não governamental de participar efetivamente do processo perante uma Corte Internacional. Esse instituto é admitido na Corte Interamericana, no sentido de que podem apresentar seus argumentos, arrazoados e provas de forma autônoma, como já assinalado. Verifica-se, assim, que o jus standi é uma evolução do locus standi a fim de garantir uma maior proteção do indivíduo no plano internacional.

O item 2 do art. 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos admite a possibilidade de se requerer medidas provisórias. Assim, a Corte Interamericana poderá tomar medidas provisórias em casos de extrema gravidade e urgência, quando se fizer necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas. Se o caso ainda não estiver submetido à Corte, esta poderá atuar a pedido da Comissão Interamericana. Por fim, quando ainda não estiver tramitando processo perante a corte, apenas a comissão interamericana possui legitimidade para requerer tais medidas provisórias.

Beleza?!

Espero você(s) na 2ª Edição do Novo GEDPU da EBEJI.

Despeço-me desejando excelentes e proveitosas horas de estudos…

Fontes: Rafael Barreto. Direitos Humanos: Coleção Sinopses para Concursos. Editora Juspodivm, 4ª edição, 2014.

João Paulo Cachate, Defensor Público Federal e Professor da EBEJI