Fala pessoal, tudo beleza?

Dentre as minhas máximas reproduzidas em aula, o texto de hoje trabalhará com duas. A primeira, mais clássica, é que nomenclatura em concurso público é questão de sobrevivência. A segunda se dá em razão de que “o que está no informativo, tem que estar na sua cabeça”.

Justamente por isso, apesar de não concluído o julgamento do HC 157604/RJ, alguns alunos e seguidores já escreveram para que eu comentasse sobre a expressão do voto do Gilmar Mendes (relator), divulgada no Informativo 912 do STF.

Qual expressão, Pedro? “DÓLAR-CABO INVERTIDO”.

Quem me deu a honra de assistir ao meu REVISAÇO DELEGADO FEDERAL (ainda dá tempo de se inscrever), sabe que fechamos as revisões de penal com uma ampla e intensa análise sobre as operações dólar-cabo. Não me repetirei aqui, até porque no apertado espaço ora disponível não seria adequado. De toda forma, vale rememorar que se trata de uma modalidade do crime contra o sistema financeiro nacional de EVASÃO DE DIVISAS (art. 22, pu, Lei 7492/86), que se aperfeiçoa com a negociata no mercado paralelo de dólar, com o fito de depósito em instituição estrangeira (no exterior), em desobediência à legislação vigente no Brasil.

Perceba que essa conduta de evasão de divisas se dá em face da remessa de numerário ao exterior por vias inadequadas (não se operacionalizando através de instituições financeiras habilitadas). E isso é importante para diferenciar o DOLAR-CABO “tradicional” e o “INVERTIDO”.

Do voto do Min. Gilmar Mendes (repisado em outros casos), extrai-se que a operação de DÓLAR-CABO INVERTIDO consiste em efetuar operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a INTERNALIZAÇÃO de capital estrangeiro, fato esse que não se enquadra na evasão de divisas! Não se pode presumir (sem provas) que essa internalização decorre de valores depositados lá fora e não declarados à autoridade financeira no Brasil.

Tema novo, muitíssimo importante e que vai cair na sua prova!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, entendido!

Vamos em frente!!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal

(instagram: @profpedrocoelhodpu)