Os princípios orientadores do JEF
No presente post traçarei uma breve síntese dos princípios aplicáveis ao Juizado Especial Federal, já que o tema, apesar de simples, é bastante recorrente nos concursos públicos de todas as carreiras jurídicas.
Como em praticamente todos os ramos do direito, aqui também há os princípios explícitos e os princípios implícitos.
Inicialmente, nunca é demais lembrar que o artigo 1º da Lei 10.259/01 possibilita a aplicação da lei 9.099/95 onde não houver conflito.
“Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
Assim, os princípios explícitos do Juizado Especial Federal estão previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”
Como se percebe, são princípios explícitos: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e autocomposição.
São princípios implícitos: equidade, imediatismo, concentração, identidade física do juiz, irrecorribilidade das decisões interlocutórias (sobre o tema ler post sobre recorribilidade das decisões interlocutórias), além dos princípios gerais do processo civil, como contraditório, ampla defesa, etc.
Tecerei breves comentários sobre os princípios mais importantes.
→ Autocomposição:
Antes de proferir sentença o magistrado deverá sempre buscar a composição entre as partes. Para incentivar a conciliação a Lei 10.259/01, no seu artigo 10, parágrafo único, contém interessante comando que autoriza os representantes judiciais da União, autarquias e empresas públicas federais (portanto, autoriza os advogados públicos) a conciliar nos processos de competência do JEF.
“Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.”
→ Princípio da equidade
No JEF, a equidade possui um papel bem mais relevante do que no processo civil comum. Isso porque o artigo 127 do CPC prevê expressamente que:
“Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.”
Já a Lei 9.099/95, neste particular aplicada ao JEF, traz previsão diversa.
“Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”
Ou seja, o referido artigo trouxe autorização expressa para a utilização da equidade no JEF, desde que a decisão judicial atenda aos fins sociais da lei e ao bem comum.
→ Princípio da oralidade:
Neste ponto apenas chamo a atenção que princípio da oralidade não deve ser confundido com processo verbal. O procedimento é tipicamente escrito. Assim, serão reduzidos a termo os principais fatos do processo.
→ Princípios da concentração e da imediatidade
O princípio da concentração se caracteriza pela proximidade dos atos processuais (ex: existência de audiência de conciliação, instrução e julgamento). Já o da imediatidade se constitui pelo contato direto que o Juiz deve ter com as provas, as partes, as testemunhas, etc.
→ Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias:
Esse é um dos temas de maior complexidade do JEF, razão pela qual foi objeto de um post específico – “A recorribilidade das decisões interlocutórias no JEF.” – para o qual remeto o leitor.
Outros princípios como simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade são autoexplicativos.
Aplicação em concurso:
A FCC, concurso do TRF 4 Região, considerou ERRADA a seguinte assertiva.
“a) É incabível pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais em razão do princípio da unicidade e da independência.”
O Cespe, na prova da OAB, julgou da seguinte forma as assertivas a seguir:
“a) Segundo os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o julgamento nos juizados especiais, qualquer que seja o valor da causa, a parte vencida, ainda que não possua capacidade postulatória, pode recorrer da decisão monocrática e requerer a sua revisão pela turma recursal.” ERRADA
“b) O pedido do autor e a resposta do réu podem ser feitos por escrito ou oralmente; as provas orais produzidas em audiência, entretanto, devem ser necessariamente reduzidas a termo escrito, pois nessas demandas não se exige a obediência ao princípio da identidade física do juiz.” ERRADA
“d) No sistema recursal dos juizados especiais, contra as decisões interlocutórias é cabível o agravo na forma retida, que impede a interrupção da marcha do processo, atendendo aos princípios da celeridade e concentração dos atos processuais, com a finalidade de assegurar a rápida solução do litígio.” ERRADA
Daniel Leão Carvalho
Advogado da União
Bibliografia: Bochenek, Antonio César, Juizados Especiais Federais Cíveis & Casos Práticos, Editora Juruá, 2014.
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