Olá alunos e alunas da Ebeji! Vamos tratar de Direito Civil hoje, no âmbito de família, no que diz respeito ao regime de bens do casamento.

Vocês entendem as regras para a estipulação de um pacto antenupcial e como funciona o regime da participação final nos aquestos? Vamos por parte, abordando um pouquinho de cada um destes institutos.

O pacto antenupcial, regulado pelo art. 1.653 a 1.657 do Código Civil, é um contrato formal, cujo objeto é a regulamentação das questões patrimoniais afetas ao casamento. Como tal, portanto, sofre a incidência dos princípios inerentes aos contratos, como o da função social e da boa fé objetiva.

Assim, o pacto antenupcial, como o próprio nome já diz, é firmado antes da celebração do casamento, sendo o instrumento que irá viger para os assuntos patrimoniais a partir daquele momento.

Para que o pacto seja válido, é necessário que ele seja feito por escritura pública e, para que seja eficaz, impõe-se que sobrevenha o casamento. Isto é, caso não seja observada a forma prescrita em lei (art. 166, IV e V, CC), será o pacto nulo mas, não ocorrendo o casamento, o pacto será válido porém ineficaz, uma vez que se trata de negócio celebrado sob condição suspensiva, isto é, cujos efeitos apenas começam a ser produzidos com o casamento.

Se o pacto celebrado for nulo, isso atinge a validade do casamento posteriormente celebrado? A resposta é não. Como disse acima, ele é um contrato e, por isso, em virtude do princípio da conservação dos negócios jurídicos, a sua nulidade não atinge o casamento, de forma que este será regido pela regra geral do regime de bens, a saber, a comunhão parcial, nos termos do que dispõe o art. 1640 do CC.

Da mesma forma, padecendo de nulidade alguma cláusula do pacto porque contraria previsão de lei, não será afetado todo este, mas apenas aquela, devendo ser expurgada, mantendo-se os demais termos tais como estipulados entre as partes (art. 184 do CC).

É possível cláusula que permita a livre alienação de bens imóveis? O art. 1.656 do CC traz a seguinte previsão:

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Por que tal previsão expressa, já que no pacto antenupcial podem as partes convencionar de acordo com sua livre vontade, desde que não contrariem o disposto em lei? Para entendê-la, precisamos conhecer primeiro o regime da participação final nos aquestos.

Para este regime há uma separação convencional de bens feita de maneira contábil e complexa, razão pela qual ele é muito criticado pela doutrina e pouco adotado em nossa sociedade. Ele está regulado pelos arts. 1672 a 1686 do CC. Durante o casamento vigora a separação convencional de bens, ao passo que na dissolução da sociedade conjugal o regime aproxima-se da comunhão parcial, pois neste momento cada cônjuge participará do bem que efetivamente colaborou para a aquisição.

Então no que reside a diferença deste regime?

Aqui, o que importa não é o momento antes do casamento, mas o momento durante o casamento. Na vigência do matrimônio há patrimônios distintos, separados, isto é, os bens do marido e os bens da mulher (separação de bens). Na dissolução, ai sim haverá uma parte que se comunica desde que tenha havido esforço comprovado do cônjuge para aquisição.

O que se tem é que integram o patrimônio particular de cada cônjuge os bens que possuía antes de casar, e os por ele adquiridos,a qualquer título, na constância do casamento. Neste aspecto que reside a diferença fundamental com o regime da comunhão parcial, uma vez que neste a presunção é a de que aquilo que foi adquirido durante o casamento é patrimônio comum. Como não é isto que vigora no regime em estudo, cada cônjuge administra exclusivamente seus bens, podendo, então, alienar livremente os móveis.

E quanto aos bens imóveis, ante a previsão contida no art. 1656, CC? Tal dispositivo prevê a possibilidade de que no pacto em que se fixe o regime de participação final nos aquestos seja estabelecida cláusula de possibilidade de livre alienação de imóveis particulares de cada cônjuge, ou seja, sem a necessidade da conhecida outorga uxória.

Tal previsão é fundamental em virtude do que determina o art. 1647, I, CC, que impõe a necessidade de autorização do cônjuge para a alienação de imóvel em todos os regimes de bens, ressalvada apenas a separação absoluta. Como dito acima, o pacto antenupcial pode estabelecer livremente as cláusulas segundo a vontade dos nubentes. Todavia, estas não podem, sob pena de nulidade, contrariar disposição de lei. Assim, imprescindível que o Código Civil autorize a pactuação da livre alienação de imóvel particular quando for adotado o regime de participação final nos aquestos, a fim de que esta não seja declarada nula por incompatibilidade à expressa vedação trazida pelo art. 1647, I, CC. Daí, portanto, a importância do art. 1.656.

É importante destacar, ainda, que o art. 1.681 prevê claramente que os bens imóveis pertencem a quem constar no registro, invertendo, inclusive, o ônus da prova para o proprietário comprovar a aquisição exclusiva caso o outro cônjuge impugne esta propriedade (algo merecedor de críticas).

Tratando deste regime especial e pouco conhecido, cabe, por fim, esclarecer o que são os tão mencionados aquestos. Aquestos querem dizer nada mais que a parte comunicável dos bens adquiridos pelos cônjuges. Em caso de dissolução do casamento é preciso apurar o montante final dos aquestos, isto é, a parte comunicável, que é aquela que exclui os bens próprios de cada cônjuge. É apenas esta parcela do patrimônio que será amealhada.

Assim, ao fim do casamento, o montante final dos aquestos deverá ser apurado segundo a data em que cessada a convivência, o que evita fraudes em relação ao bem partível.

Bons estudos e até o próximo texto!