(16) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída

a) por Estados, Municípios e Distrito Federal.

INCORRETA

Pode ser instituída apenas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, conforme art. 149-A da CF/88:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

b) como imposto adicional na fatura de consumo de energia elétrica.

INCORRETA

Embora possa ser instituída na fatura de consumo de energia elétrica, não será como imposto adicional, mas sim como contribuição, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da CF/88:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

c) mediante a utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto.

CORRETA

Sim, a vedação à utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto é  só para taxa, nos termos do art. 145, §2º, da CF/88:

2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

d) somente por Lei Complementar.

INCORRETA

Não há exigência para que seja somente por Lei Complementar. Como não se trata de matéria reservada à Lei Complementar, pode ser instituída por Lei Ordinária.

e) para cobrir despesas de iluminação dos edifícios públicos próprios.

INCORRETA

A iluminação de edifícios públicos próprios não se configura como iluminação pública a ser custeada pela contribuição prevista no art. 149-A da CF/88.


(17) Assinale a opção correta acerca da obrigação tributária.

 a) A autoridade fiscal pode exigir, por instrução normativa específica, a regularidade fiscal do sócio para efeito de inscrição de sociedade comercial no cadastro fiscal.

INCORRETA

Segundo o STJ, é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais em cadastro fiscal:

ADMINISTRATIVO E FISCAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ.

ALTERAÇÃO DO CADASTRO. LEI Nº 5.614/70. IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, REGULARIZAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FISCAIS DO NOVO SÓCIO. CONDIÇÕES DA IN SRF 200/02. LIMITES À LIVRE INICIATIVA (EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA).

  1. A inscrição e modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, mediante o arquivamento de seus estatutos e suas alterações na Junta Comercial Estadual, sem a imposição de restrições infralegais, que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas.
  2. A Lei nº 5.614/70, que versa sobre o cadastro federal de contribuintes, outorgou ao Ministro da Fazenda o dever de regular o instrumento de registro, para dotar o sistema de normas procedimentais para viabilizar a inscrição e atualização dos dados, sem permitir que imposições limitadoras da livre iniciativa restassem veiculadas sob o jugo da mencionada lei.
  3. As turmas da Primeira Seção desta Corte já assentaram que é ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e alteração dos dados cadastrais no CNPJ. Precedentes: REsp. 760.320/RS, DJU 01.02.07; REsp. 662.972/RS, DJU 05.10.06;

REsp. 411.949/PR, DJU 14.08.06; REsp. 529.311/RS, DJU 13.10.03 e;

RMS 8.880/CE, DJU 08.02.00.

  1. Conforme cediço, “o sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como integrante” (RMS 8.880/CE, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 08.02.2000).
  2. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1103009/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

b) As obrigações acessórias dependem da obrigação principal.

INCORRETA

É entendimento pacífico que a obrigação acessória é autônoma em relação à obrigação principal. Nesse diapasão, vale mencionar que o disposto no parágrafo único do art. 175 do CTN corrobora esse posicionamento, na medida em que estabelece que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Ora, tal previsão decorre justamente do caráter autônomo das obrigações.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Sobre o tema, remete-se ao julgado noticiado no Informativo do STF 662, transcrito na assertiva “e” desta questão.

c) Pessoa jurídica em pleno gozo de benefício fiscal não pode ser obrigada, por simples portaria, a consolidar e apresentar resultados mensais como condição para continuidade da fruição do benefício.

INCORRETA

É possível que a imposição dessa exigência por Portaria. Nesse sentido já decidiu o STJ:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO DE BALANCETES MENSAIS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. CRIAÇÃO DE DEVER INSTRUMENTAL POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO SENTIDO DA NORMA LEGAL.

  1. A Instrução Normativa 90/92 não criou condição adicional para o desfrute do benefício previsto no art. 39, § 2º, da Lei 8.383/91, extrapolando sua função regulamentar, mas tão-somente explicitou a forma pela qual deve se dar a demonstração do direito de usufruir dessa prerrogativa, vale dizer, criando o dever instrumental de consolidação dos balancetes mensais na declaração de ajuste anual.
  2. Confronto entre a interpretação de dispositivo contido em lei ordinária – art. 39, §2º, da Lei 8.383/91 – e dispositivo contido em Instrução Normativa – art. 23, da IN 90/92 -, a fim de se verificar se este último estaria violando o princípio da legalidade, orientador do Direito Tributário, porquanto exorbitante de sua missão regulamentar, ao prever requisito inédito na Lei 8.383/91, ou, ao revés, apenas complementaria o teor do artigo legal, visando à correta aplicação da lei, em consonância com o art. 100, do CTN.
  3. É de sabença que, realçado no campo tributário pelo art. 150, I, da Carta Magna, o princípio da legalidade consubstancia a necessidade de que a lei defina, de maneira absolutamente minudente, os tipos tributários. Esse princípio edificante do Direito Tributário engloba o da tipicidade cerrada, segundo o qual a lei escrita – em sentido formal e material – deve conter todos os elementos estruturais do tributo, quais sejam a hipótese de incidência – critério material, espacial, temporal e pessoal -, e o respectivo conseqüente jurídico, consoante determinado pelo art. 97, do CTN, 4. A análise conjunta dos arts. 96 e 100, I, do Codex Tributário, permite depreender-se que a expressão “legislação tributária” encarta as normas complementares no sentido de que outras normas jurídicas também podem versar sobre tributos e relações jurídicas a esses pertinentes. Assim, consoante  mencionado art. 100, I, do CTN, integram a classe das normas complementares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas – espécies jurídicas de caráter secundário – cujo objetivo precípuo é a explicitação e complementação da norma legal de caráter primário, estando sua validade e eficácia estritamente vinculadas aos limites por ela impostos.
  4. É cediço que, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, em torno das relações jurídico-tributárias relacionadas ao tributo em si, exsurgem outras, de conteúdo extra-patrimonial, consubstanciadas em um dever de fazer, não-fazer ou tolerar. São os denominados deveres instrumentais ou obrigações acessórias, inerentes à regulamentação das questões operacionais relativas à tributação, razão pela qual sua regulação foi legada à “legislação tributária” em sentido lato, podendo ser disciplinados por meio de decretos e de normas complementares, sempre vinculados à lei da qual dependem.
  5. In casu, a norma da Portaria 90/92, em seu mencionado art. 23, ao determinar a consolidação dos resultados mensais para obtenção dos benefícios da Lei 8.383/91, no seu art. 39, § 2º, é regra especial em relação ao art. 94 do mesmo diploma legal, não atentando contra a legalidade mas, antes, coadunando-se com os artigos 96 e 100, do CTN.
  6. Deveras, o E. STJ, quer em relação ao SAT, IOF, CSSL etc, tem prestigiado as portarias e sua legalidade como integrantes do gênero legislação tributária, já que são atos normativos que se limitam a explicitar o conteúdo da lei ordinária.
  7. Recurso especial provido.

(REsp 724.779/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 20/11/2006, p. 278)

d) O descumprimento de obrigação acessória pode gerar penalidade pecuniária que não se confunde com a obrigação principal, razão pela qual nesta não se converte.

INCORRETA

O descumprimento da obrigação acessória gera penalidade pecuniária e a converte em obrigação principal, conforme o art. 113, § 3º, do CTN:

  • 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

e) A imunidade das pessoas físicas ou jurídicas não abrange as obrigações tributárias acessórias.

CORRETA

É o entendimento do STF, conforme se pode verificar do que foi noticiado no Informativo 662 (de 2012), em trecho transcrito abaixo:

Imunidade tributária e obrigação acessória – 2

Exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade tributária. Essa a conclusão da 1ª Turma ao negar provimento a recurso extraordinário no qual o recorrente alegava que, por não ser contribuinte do tributo, não lhe caberia o cumprimento de obrigação acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de notas fiscais de prestação de serviços — v. Informativo 662. Na espécie, o Tribunal de origem entendera que a pessoa jurídica de direito privado teria direito à imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, assim como se sujeitaria à fiscalização do Poder Público. Aludiu-se ao Código Tributário Nacional (“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: … III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”). O Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito Tributário, inexistiria a vinculação de o acessório seguir o principal, porquanto haveria obrigações acessórias autônomas e obrigação principal tributária. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio, relator.

RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-250844)


(18) Não tem capacidade ou sujeição tributária passiva

  1. a) o menor impúbere;
  2. b) o louco de todo gênero;
  3. c) o interdito.

INCORRETAS

O menor impúbere, o louco de todo gênero e o interdito não possuem capacidade civil, mas a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, conforme disposição do inciso I do art. 126 do CTN:

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

d) o ente despersonalizado.

INCORRETA

É o que se depreende do inciso III do art. 126 do CTN:

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

e) a pessoa alheia ao fato gerador, mas obrigada pela Administração Tributária ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

CORRETA

É justamente o caso do responsável tributário (sujeição passiva indireta). Vale mencionar que mesmo quando não for presente a relação entre o fato gerador e o sujeito passivo, porém existir entre ele e a situação que constitui o fato gerador algum vínculo, é possível identificar a figura do responsável. É uma responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador.


(19) Estão submetidas a sigilo fiscal as informações relativas a:

a) representações fiscais para fins penais.

INCORRETA

Não se submetem a sigilo fiscal as informações relativas a representações fiscais para fins penais, conforme o art. 198, § 3º, I, do CTN:

  • 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

INCORRETA

Não se submetem a sigilo fiscal as informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, conforme o art. 198, § 3º, II, do CTN:

  • 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

(…)

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

c) parcelamento ou moratória.

INCORRETA

Não se submetem a sigilo fiscal as informações relativas a parcelamento ou moratória, conforme o art. 198, § 3º, III, do CTN:

  • 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

(…)

III – parcelamento ou moratória.

d) bens, negócios ou atividades do contribuinte ou de terceiros.

CORRETA

É o que se depreende do art. 198 do CTN:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

e) dados cadastrais do contribuinte.

INCORRETA

É possível o fornecimento de dados cadastrais limitado aos constantes de cadastro de domínio público, bem como aos que não digam respeito ou informem à situação econômica ou financeira dos contribuintes.  Sobre o tema, registre-se que o Parecer PGFN/CDA nº 2.152/2011 entendeu que “dados meramente cadastrais não estão resguardados por qualquer espécie de sigilo, visto que são dados costumeiramente fornecidos pelos sujeitos em sua vida social, negocial, quotidiana, v.g.: número do CPF, CNPJ, RG, telefone, agência e conta bancária, nome completo, estado civil, endereço, bens legalmente submetidos a registro público, pessoas jurídicas de que participa, ascendentes, descendentes, etc. Estes dados, por serem fornecidos pelo próprio sujeito espontaneamente e usualmente ou por obrigação legal a registros públicos, não integram a sua esfera da intimidade ou da vida privada, sendo dotados de certo grau de publicidade inerente ao seu uso na sociedade”.


(20) Sobre a medida cautelar fiscal, assinale a opção incorreta.

a) Independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.

INCORRETA

Na hipótese prevista no inciso III do art. 2º, da Lei nº 8.397/92, depende-se da constituição prévia do crédito para manejo da medida cautelar fiscal. Isso porque tal hipótese está fora das exceções previstas no parágrafo único do art 1º daquela lei:

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

(…)

III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

b) Produz, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

CORRETA

É o que dispõe o art. 4º da Lei 8.397/1992:

Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

c) O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias.

CORRETA

É o disposto o art. 8º da Lei 8.397/1992:

Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

d) A sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, salvo se acolhida a alegação de qualquer modalidade de extinção da pretensão deduzida.

CORRETA

Trata-se do disposto no art. 15 da Lei 8.397/1992:

Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

e) Pode ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário.

CORRETA

É o que dispõe o art. 2º da Lei 8.397/1992:

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

(…)