65- Em relação às consequências processuais da cessão do crédito objeto de uma demanda judicial, assinale a opção correta.
a) Ocorrida a cessão na fase de conhecimento, legítima será a substituição processual, ingressando como parte no processo o cessionário, desde que presente o consentimento da parte contrária.
b) Ocorrida a cessão na fase de conhecimento, legítima será a sucessão processual, ingressando como parte no processo o cessionário, independentemente do consentimento da parte contrária.
c) Ocorrida a cessão na fase de execução, legítima será a sucessão processual, ingressando como parte no processo o cessionário, independentemente do consentimento da parte contrária.
d) Ocorrida a cessão na fase de execução, só será legítima a sucessão processual se com isso concordar a parte contrária.
e) A cessão do crédito no plano do direito material não gera consequências no plano do direito processual, seja na fase de conhecimento ou na fase de execução.
Questão simples, que se resolve com conhecimento proveniente do CPC, vejamos:
- Cessão no Processo de Conhecimento:
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
- 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
- 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
- 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
- Cessão no Processo de Execução:
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos.
Registre-se que, segundo o STJ, a anuência do devedor exigida no processo de conhecimento não se aplica ao processo de execução, vejamos:
PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
- Havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC), inclusive no tocante aos créditos oriundos de precatórios. Precedentes: REsps 1.091.443⁄SP e 1.102.473⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgados, respectivamente, em 02⁄05⁄2012, DJe 29⁄05⁄2012 e julgado em 16⁄05⁄2012, DJe 27⁄08⁄2012).
III. Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.890 – RS (2008⁄0262737-8)
Assim, os itens A e B estão incorretos conforme artigos 41 e 42 do CPC.
O item C é a resposta da questão, analisando-o a partira da conjuntura existente entre o art. 567 do CPC e a jurisprudência do STJ.
Por exclusão, os itens D e E encontram-se igualmente equivocados.
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