Ponte de Ouro e Ponte de Prata no Direito Penal? Compreendendo as diferenças e alcances dos institutos…
Tomando por base concepções de política criminal, o legislador traz, dentro do ordenamento jurídico, uma série de institutos que almejam reduzir ou evitar a punição penal, desde que preenchidos determinados requisitos.
Nesse contexto, são também previstos alguns institutos que tenham como objetivo precípuo evitar a consumação de um crime cuja execução já se iniciou. Entre todos, podemos destacar o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, os quais, consoante os ensinamentos do penalista Von Liszt, consubstanciariam a chamada “ponte de ouro do direito penal”, ou seja, o caminho passível de ser percorrido por aquele que iniciou rumo ao ilícito penal para, corrigindo seu percurso, retornar à seara da licitude.
De acordo com o criminalista nascido em Viena, a ponte de ouro do direito penal seria composta dos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária, ambos hoje trazidos no artigo 15 do CPB. Vejamos:
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Para Liszt, no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na penal cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente, Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir um ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena.
Apesar de intensa discussão acerca da natureza jurídica dos referidos institutos, havendo defensores da classificação como (1) causa pessoal de extinção da punibilidade (ex: Zaffaroni), (2) causa de exclusão da culpabilidade (ex: Claus Roxin), prevalece na doutrina e jurisprudência pátria a concepção de (3) causa de exclusão da tipicidade (conforme já informado neste blog no post “O que é resipiscência?” – https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-resipiscencia/).
Avançando em seus estudos, o mesmo Franz Von Liszt identificou como ponte de prata do direito penal outro importante instituto, qual seja o arrependimento posterior. Perceba que se trata de um caminho a ser adotado pelo agente criminoso, ofertado pela legislação visando também à redução de danos da conduta delituosa que, não obstante não evitar que o réu responda pelo crime perpetrado, autoriza uma minoração das circunstâncias, viabilizando que o processamento se dê como se tentativa fosse. Ele não será beneficiado com a exclusão da tipicidade (ponte de ouro), mas o será com a (causa de) redução da pena! Vejamos o que nos diz o atual artigo 16 do Código Penal Brasileiro:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Como regra, em interpretação ao dispositivo colacionado supra, a ponte de prata do direito penal surge, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (1), desde que, antes do recebimento da denúncia (2), por ato voluntário (3) o agente tenha reparado o dano ou restituída a coisa (4)[1].
Não vamos nos assustar com eventuais questionamentos de 2ª fase! De maneira esquematizada, temos:
Instituto | Substrato Legal | Natureza Jurídica |
Ponte de Ouro do Direito Penal | Arrependimento Eficaz e Desistência Voluntária (art. 15 do CPB). | Excludente de Tipicidade |
Ponte de Prata do Direito Penal | Arrependimento Posterior (art. 16 do CPB) | Causa de Diminuição de Pena |
Espero que tenham gostado! Sigamos firmes nos estudos!
Até breve!
Pedro Coelho.
[1] Basta imaginarmos um crime de furto em que o agente devolva o objeto subtraído antes do recebimento da denúncia. Ele será beneficiado pela ponte de ouro (art. 15 CPB)? Não, pois o resultado já foi produzido. Mas sem dúvidas ele poderá se valer da ponte de prata, já que preenchidos todos os requisitos do instituto do arrependimento posterior!
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