Fala pessoal, tudo beleza?

O tema a ser abordado hoje é um tanto polêmico e, preciso registrar, respeito eventuais divergências com minha opinião. Aqui, haverá um misto de (i) opinião e também (ii) retrospecto histórico, sem a pretensão de impor qualquer “versão”. De toda forma, claro, tenho uma posição clara e descontentamento com o puro e simples “populismo penal”, especialmente na sua faceta legislativa.

É especialmente preocupante quando a “solução penal” advém de um fato ou ambiente em que a população está bastante machucada, acuada e com medo. Isso porque, ao contrário do que se propala, esses sentimentos reais não são abrandados e tampouco as suas causas são enfrentadas efetivamente “apenas” com mudanças legislativas. É muito mais complexo do que isso (não dá para esgotar as razões aqui). O fato é que não debatemos e refletimos de maneira adequada o direito (ao menos o criminal) e as principais mudanças (retrocesso?) legislativas nessa seara, nos últimos anos, foram pautadas no POPULISMO LEGISLATIVO, adotadas de maneira açodada e visando a atender ao clamor de “justiça” (?) da sociedade, cada vez mais acuada e medrosa, ainda na ilusão de que “os problemas estão nas leis, brandas demais”. Será que dessa maneira chegaremos em algum lugar melhor? Será que estamos caminhando para frente? Vamos analisar algumas dessas leis, ok?

(1) – Lei dos Crimes Hediondos – Incentivada após uma “onda” de sequestros no país, mormente o do empresário Abílio Diniz.

(2) – Lei 8.930/1994 (inclusão do homicídio qualificado como crime hediondo) – Após o assassinato da Daniela Perez, filha da escritora e autora de novelas da Globo, houve uma “mobilização social” e pressão da opinião publica(da) para mais uma panaceia e solução de todos os males da segurança pública.

(3) – Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura) – Já vinha sendo discutida, mas a bancada paulista no Congresso Nacional pressionou de maneira decisiva, com apoio dos demais estados, após o vazamento de imagens de policiais (não lembro se militares ou civis) agredindo, matando e torturando pessoas em uma favela de Diadema/SP.

(4) – Lei 9.677/98 (Lei dos Remédios) – concebida num momento de especial comoção social, quando a empresa Schering do Brasil veio a produzir determinado lote do medicamento anticoncepcional, o Microvlar, de conteúdo totalmente ineficaz. Tratava-se de pílulas de farinha! A partir dessa lei houve aumento absurdamente desproporcional aos crimes do artigo 273 e, a cereja do bolo, com a Lei 9.695/98 esse crime passou a ser hediondo!

(5) – Redução da Maioridade Penal – Em 2007, quando o menino João Hélio foi arrastado preso em um carro vindo a falecer, o fato causou comoção nacional e, pelo fato de um dos envolvidos no delito ser menor de idade, pulularam discussões e pressões para a redução da maioridade penal, logrando aprovação na CCJ do Senado Federal. Mais uma vez, na esperança de solução de todos os males.

(6) – Fim do Protesto por Novo Júri (2008) – Em 2008, especialmente após a absolvição conseguida por Vitalmiro Bastos de Moura, outrora condenado a mais de 30 anos pelo homicídio da missionária Dorothy Stang, quando em segundo julgamento conseguiu ser absolvido, o Congresso se mobilizou e acabou com o recurso utilizado por ele (protesto por novo júri).

(7) – Estatuto do Torcedor – Após diversas invasões e brigas de torcidas organizadas, culminando com uma brutal invasão da torcida do Coritiba (time), em Curitiba/PR, houve a produção de mais uma solução geral para todos os males do futebol brasileiro no que tange à violência.

Poderia citar ainda a “lei rambo” ou a “lei Friboi”, mas deixaremos para a próxima! O QUE QUERIA REGISTRAR NÃO É SE AS MODIFICAÇÕES ACIMA INDICADAS ESTÃO CERTAS OU ERRADAS. Na verdade, é mais para lamentar COMO e as RAZÕES das mudanças legislativas. Já passa da hora de amadurecermos e realmente refletir sobre os rumos do direito criminal, SEM PAIXÕES, INTERESSES OUTROS, DEMAGOGIA. Enfim, sem populismo. Mas esse, cada vez mais, parece um desejo longe de se tornar concreto.

Espero que tenham gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial

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