Por que não se aplica a Súmula 240 nas execuções fiscais não embargadas?

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O STJ, em recente julgado, afastou a incidência da Súmula nº 240 em desfavor da Fazenda Pública.

Vamos entender o caso?

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1. A Súmula nº 240. A proteção ao direito de ação. A busca pela solução meritória na entrega da jurisdição.

Diz o texto sumular:

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Pois bem, para entender o que quer dizer o STJ por meio desse verbete, necessário analisar um pouco o direito de ação e a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. Vejamos o que diz o texto legal:

Artigo 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(…)

III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

Parágrafo 1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Na ciência processual, muito se fala em proteção ao direito de ação em tempos atuais, o dispositivo mencionado é um dos normativos que pode ser classificado como garantista da solução de mérito do processo.

Ora, provocada a jurisdição e acionada a máquina estatal para a solução do litígio, nada mais justo e eficaz que se busque, ao máximo, a entrega jurisdicional que permita a formação de coisa julgada material. Sendo assim, antes de determinar o abandono da causa, a parte deve ser intimada para dar prosseguimento ao feito.

Registre-se, ainda, que a intimação deve ser pessoal, ou seja, é necessário que não paire dúvida sobre a inércia do autor para que se aplique a penalidade de extinção do feito, ainda que sem resolução do mérito.

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2. A relação processual angular e Súmula nº 240.

Outra discussão que rendeu laudas foi a possibilidade do juiz determinar a intimação do §1º ora analisado de ofício, ou seja, sem que haja provocação da parte contrária.

Daí temos que analisar duas situações:

  1. relação processual linear;
  2. relação processual angular.

Se o réu não compõe a lide (relação processual linear), embora chamado a defender-se, é possível ao juiz determinar a intimação do art. 267, III, §1º de ofício.

Se o réu compõe a lide (relação processual angular), entende a jurisprudência que o juiz não pode intimar o autor de ofício, exigindo-se, portanto, o requerimento expresso do réu nesse sentido.

Assim, a razão de existência da Súmula nº 240, vejamos novamente, com acréscimos:

A extinção do processo (sem resolução do mérito), por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (para relações processuais angularizadas).

Diga-se, ainda, que para a relação angular exige-se o requerimento do réu uma vez que o polo passivo da ação pode ter interesse na solução de mérito, com formação de coisa julgada material, o que impede a rediscussão do feito.

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3. A execução fiscal e a Súmula nº 240.

A presença da Fazenda Pública na execução fiscal não muda o entendimento já consolidado na jurisprudência acerca da aplicação da Súmula nº 240.

Por isso, em recente julgado, mantendo a mesma inteligência acerca da aplicação do verbete, disse o STJ:

Se a Fazenda Pública – tendo sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não embargada – permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se, nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ (AgRg no REsp 1.450.799-RN / i-549).

Pelo julgado, percebe-se a manutenção de tudo o que já discutimos acima:

  1. Intimação pessoal da Fazenda Pública;
  2. Relação não angularizada por equiparação, ou seja, a execução fiscal não sofreu resistência por meio de embargos (Aqui, os embargos tem natureza de ação incidental, contudo, a inteligência da norma se mantem, ou seja, não há que se avaliar o interesse do executado em decisão de mérito já que não houve ajuizamento de embargos à execução fiscal);
  3. Determinação, de ofício, da extinção do processo (art. 267, III, do CPC).

Assim, como disse, a presença da Fazenda Pública nada altera a construção jurisprudencial sobre o tema e, para as execuções fiscais não embargadas, não se aplica a Súmula nº 240 do STJ.

Grande abraço e até a próxima!

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Ubirajara Casado

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Para essa e outras discussões sobre a Fazenda Pública em Juízo:

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