Porque a Fazenda Pública entende que os honorários de advogado e o crédito exequente não podem ser desmembrados?
Existe o momento, na execução em face da Fazenda Pública, em que se discute se os honorários sucumbenciais e o crédito principal podem ser desmembrados e pagos, um por RPV (quando não exceder o limite) e outro por meio de precatório. Diante deste cenário, a Fazenda Pública, normalmente, defende a impossibilidade de desmembramento com base em dispositivos constitucionais e legais. Vejamos a posição da Fazenda Pública e o que vem entendendo o STJ sobre o tema.
1. Posição da Fazenda Pública.
A Fazenda alega, comumente, que o artigo 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01, indica que o valor executado deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução, vejamos:
Lei 10.259/01, art. 17, parágrafo 3º:
§ 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Alega, ainda, que como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, o advogado do processo é beneficiado ao satisfazer seu crédito muito antes de seu cliente, que receberá o crédito principal por precatório.
Ademais, os honorários representam verba acessória que deve ser trata como a mesma sorte da verba principal, nos termos do art. 92 do CC.
Código Civil:
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Em termos constitucionais, o § 8º do art. 100 prevê a impossibilidade de fracionamento:
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Em complemento, o § 3º do mesmo artigo diz:
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
2. Entendimento do STJ.
Por meio do REsp 1347736, submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, o STJ entendeu que a Fazenda Pública não tem razão.
A Corte diz que “sendo o advogado titular da verba de sucumbência, ele assume também a posição de credor da parte vencida, independentemente de haver crédito a ser recebido pelo seu constituinte, o que ocorre, por exemplo, nas ações declaratórias ou nos casos em que o processo é extinto sem resolução de mérito.”
Nesses termos, entende o STJ que os honorários advocatícios, em relação ao crédito principal, são autônomos e possuem natureza diversa, ou seja, o advogado é credor autônomo da parte contrária.
Afasta a natureza de crédito acessório dos honorários afirmando que “não são o bem imediatamente perseguido em juízo.”
Diz, ainda que a CF/88 não proíbe que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito principal, o fracionamento proibido pela Constituição diz respeito à titularidade do crédito, razão pela qual um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e por precatório, simultaneamente. Para a Corte, a norma constitucional evita que o credor utilize “de maneira simultânea – mediante fracionamento ou repartição do valor executado – de dois sistemas de satisfação do crédito: requisição de pequeno valor e precatório”.
Assim, entende o STJ que não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem o valor limite, possam ser executados mediante RPV, mesmo que o crédito tido como principal siga o regime dos precatórios.
3. Conclusão.
Importante para os que se preparam para os concursos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal entenderem como a Fazenda vem se manifestando nesses casos, especialmente para a resolução de provas subjetivas, bem como a forma como o STJ se manifesta sobre o caso para as provas objetivas.
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Forte abraço e até a próxima.
Ubirajara Casado
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