Fala pessoal, tudo certo?

Apesar de alguma controvérsia doutrinária quanto a sua (in)constitucionalidade, prevalece no STF e STJ a compatibilidade da figura dos crimes de PERIGO ABSTRATO no ordenamento jurídico pátrio. Em verdade, a utilização dos crimes de perigo abstrato como técnica de construção legislativa deve-se ao fato de que, na sociedade atual, cada vez mais surgem atividades e produtos com alto potencial lesivo, e que possuem intensa capacidade de gerar elevados danos à coletividade. Diante da magnitude dos possíveis prejuízos, e ADIANTANDO-SE À OCORRÊNCIA DA LESÃO, é que são previstos os crimes de perigo abstrato, que constituem uma ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PENAL, revelando um caráter preventivo do Direito Penal (particularmente, não concordo com isso, mas é o que prevalece).

A presunção de lesão nos crimes de perigo abstrato justifica-se na medida em que novos CONTEXTOS DE RISCO SURGEM NA ESFERA SOCIAL, exigindo uma tutela penal de prevenção, que incide antes mesmo da ocorrência de danos que, se ultimados, trariam resultados ainda mais maléficos para a comunidade.

Com base nisso, o STF e STJ pacificaram o entendimento de que o simples porte ou posse de arma de fogo ou munição é suficiente para a caracterização dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, NÃO SE EXIGINDO A OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO.

ANOTE AÍ: Para o STJ e STF, o simples fato de possuir ilegalmente munição de uso restrito caracteriza a conduta descrita no artigo 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, motivo pelo qual também, como REGRA, é impossível a aplicação do princípio da insignificância em tal espécie de delito, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva (HC 432.691/MG, julgado em 21/06/2018).

Espero que tenham gostado! Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Prof. de Processo Penal e Leis Penais Especiais.

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