Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

Como alguns devem saber, a EBEJI e eu lançamos o “simulado e aulas de princípios institucionais da Defensoria Pública para a DPU/2017” (https://www.ebeji.com.br/simulado/simulados-e-aulas-de-principios-institucionais-da-defensoria-para-a-dpu-2017).

Querendo que você conheça como será o estilo das questões que serão abordadas, selecione 1(um) das 90 (noventa) e transcrevi aqui:

Questão EBEJI[1]: De acordo com o STF, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com o recebimento dos autos na instituição. Sendo assim, o Poder Judiciário não pode interferir ou imiscuir-se na distribuição dos autos no âmbito da Defensoria.

 GABARITO: C

As prerrogativas são privilégios funcionais conferidos aos Defensores Públicos na condição de agentes políticos, em razão do cargo ou da função exercida, permitindo o adequado desempenho de suas atribuições legais.

Segundo define GUILHERME PEÑA DE MORAES, “as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, como peculiaridades do regime jurídico da Instituição, são faculdades conferidas aos defensores públicos na condição de agentes políticos do Estado, inerentes ao cargo ou à função que exercem na carreira a que pertencem, almejando a consecução das finalidades institucionais colimadas”.

Ao contrário do que se possa imaginar, as prerrogativas conferidas pelo legislador aos membros da Defensoria Pública não representam qualquer espécie de violação do princípio da isonomia.

Afinal, já se encontra definitivamente superada a visão de isonomia sob a ótica estritamente formal, como tratamento igual a todas as pessoas; atualmente, a isonomia tem sido encarada sob a ótica material, pressupondo o tratamento igualitário na medida da igualdade e o tratamento desigual na medida da desigualdade de seus destinatários.

Da mesma forma que as garantias institucionais, as prerrogativas legais constituem normas de ordem pública, não admitindo relativização ou inobservância por parte dos entes públicos e demais autoridades, sob pena de nulidade dos atos correlatos.

Vejamos o tema na LC n.º 80/1994:

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV – usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V – (VETADO);

VI – ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

VIII – examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IX – manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

X – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

XIII – ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIV – ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XV – (VETADO);

XVI – (VETADO);

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública da União, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

Já com relação à autonomia funcional, significa que a Defensoria Pública é independente no exercício de suas funções, não estando subordinado a quem quer que seja, a nenhum dos poderes; subordina-se somente à Constituição, às leis e à consciência de seus membros; os membros da Defensoria Pública não estão subordinados a nenhum outro Poder, isto é, nem ao Poder Legislativo, nem ao Poder Executivo, nem ao Poder Judiciário. Em outras palavras, no exercício de suas competências constitucionais, a Defensoria Pública não se sujeita a ordens de ninguém, de nenhum dos Poderes do Estado; seus membros não devem obediência a instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública. Nem mesmo seus superiores hierárquicos (Defensor Público-Geral, por exemplo) podem impor-lhes ordens no sentido de agir desta ou daquela maneira num determinado processo.

A independência funcional diferencia-se da autonomia funcional.  Autonomia funcional está relacionada com outros poderes, isto é, exógena. Já a independência funcional está relacionada com o membro da DP em relação a própria DP, ou seja, endógena. Em síntese, enquanto a independência funcional guarda relação singular com Defensor Público, a autonomia funcional se volta coletivamente para a Defensoria Pública; a primeira constitui garantia individual do Defensor Público e a segunda garantia institucional da Defensoria Pública.

Selecionei algumas jurisprudências sobre o tema “prerrogativas” e “autonomia funcional”:

 JURISPRUDÊNCIAS APLICADAS AO TEMA:

Ausência de intimação de defensor público e nulidade. A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, com o fim de afastar o trânsito em julgado da condenação e determinar ao juízo de 1º grau que proceda à intimação da Defensoria Pública da União para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet. Na espécie, a paciente, assistida por defensor dativo no curso do processo, procurara a Defensoria Pública, que protocolara petição na qual informava haver assumido o patrocínio da ré. O pedido fora indeferido, sob o fundamento de não haver prova de que a então acusada solicitara assistência àquele órgão. A Defensoria Pública não fora intimada desta decisão e a ré sofrera condenação decorrente de acórdão reformatório de sentença absolutória. Asseverou-se que a escolha do advogado seria direito do acusado. Ademais, registrou-se que a jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de a Defensoria Pública dever ser intimada, pessoalmente, dos atos processuais, o que não ocorrera.  HC 111532/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012. (HC-111532)

Defensoria Pública e termo de intimação. A intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com o recebimento dos autos na instituição. Com base nessa orientação, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia a tempestividade de apelação. No caso, o recorrente e outro denunciado foram representados por defensores públicos diversos, tendo em vista a adoção de teses defensivas colidentes. Proferida a sentença, os autos foram recebidos na Defensoria Pública e remetidos ao defensor do outro co-denunciado. Reputou-se que o Poder Judiciário não poderia interferir ou imiscuir-se na distribuição dos autos no âmbito da Defensoria.  RHC 116061/ES, rel. Min. Rosa Weber, 23.4.2013. (RHC-116061)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSOR RESPONSÁVEL PELA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DE COACUSADO. VERSÕES COLIDENTES SOBRE OS FATOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E DA UNICIDADE DA INSTITUIÇÃO. 1. A intimação do Defensor Público se aperfeiçoa com a chegada dos autos e recebimento na instituição. Precedentes.  2. Em havendo sido intimada a Defensoria Pública da sentença condenatória no dia 25.10.2010 e o condenado, ora Recorrente, em 21.02.2011, intempestiva a apelação interposta em 04.3.2011, mesmo contado em dobro o prazo recursal.   3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Determinada a imediata reautuação do feito com a inserção do nome completo do Recorrente. RHC N. 116.061-ES, RELATORA: MIN. ROSA WEBER

Defensoria Pública e intimação pessoal. A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para determinar que a apelação alusiva ao paciente seja submetida a novo julgamento. Entendeu que a intimação pessoal, para todos os atos do processo e com a remessa dos autos, constitui prerrogativa da Defensoria Pública, conforme estabelecido no art. 370, § 4º, do CPP; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da LC 80/1994, bem como que sua não observância acarretaria nulidade processual.  HC 125270/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015.  (HC-125270)

Intimação pessoal da Defensoria Pública e preclusão. A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública — prerrogativa para o efetivo exercício de sua missão institucional — deve ser impugnada, imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma indeferiu a ordem de “habeas corpus”. No caso, no julgamento da apelação, não teria havido intimação pessoal da Defensoria Pública. No entanto, tal insurgência somente fora veiculada no recuso especial, não obstante a Defensoria anteriormente houvesse oposto embargos de declaração. HC 133476, rel. Min. Teori Zavascki, 14.6.2016.  (HC-133476)

Com base no que lemos, correta a questão.

Despeço-me desejando excelentes e prazerosas horas de estudo!

João Paulo Cachate, Defensor Público Federal, Mediador do GEDPU e Professor da EBEJI

Fontes (com adaptações):

  • LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. 4ª Edição. Editora Juspodivm, 2015.
  • Roger, Franklin e Diogo Esteves. Princípios institucionais da defensoria pública. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

[1] Tema será abordado no “simulado e aulas de princípios institucionais da Defensoria Pública para a DPU/2017”

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