Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

EBEJ

Prezados,

O post de hoje é especial, uma vez que voltado aos alunos que estão na iminência de prestar prova de concurso público em que o conhecimento e domínio de entendimentos dos Tribunais Superiores são demandados (na prática, quase todos os certames!).

Venho recebendo diversos pedidos de revisão de jurisprudência, sobretudo nas matérias de direito penal e processual penal, normalmente de concursandos que se preparam para a AGU e da PFN.

Dessa maneira, resolvi separar os julgados que reputo mais importantes e, por consequência, com maior probabilidade de serem cobrados, dentre os publicados nos informativos do STJ e STF nesse 1ª semestre de 2015.

Em breve, publicaremos a coletânea selecionada acerca dos principais julgados de processo penal, mas abaixo aponto os 11 principais entendimentos do Direito Penal que vocês devem revisar!

Aproveito e, após a indicação do julgado, apresento também uma apertada síntese das conclusões dos Tribunais e aponto peculiaridades importantes para a preparação especificamente voltada às provas! Espero que gostem:

(1) DIREITO PENAL. ESTELIONATO JUDICIAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. RHC 53.471-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.

5ª Turma – Não se adéqua ao tipo penal de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) – podendo, contudo, caracterizar o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) – a conduta do advogado que, utilizando-se de procurações com assinatura falsa e comprovantes de residência adulterados, propôs ações indenizatórias em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagens indevidas, tendo as irregularidades sido constadas por meio de perícia determinada na própria demanda indenizatória. Em regra, registrou-se, prevalece o entendimento do STJ indicando não ser possível a prática de estelionato através do ajuizamento de ações judiciais, mas se destacou que em precedente recente, quando não for possível ao magistrado ter acesso às informações que caracterizam a fraude no curso do processo, seria excepcionalmente viável a consumação do crime de “estelionato judiciário (AgRg no HC 248.211-RS, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).

(2) DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.

6ª Turma – Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CPB – “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.) ao crime de moeda falsa. No referido delito, é indiferente o dano patrimonial causado, uma vez que se trata de crime contra a fé pública e também não pode ser objeto da figura do arrependimento posterior.

(3) DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015.

5ª Turma – O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ, alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

(4) DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

6ª Turma – Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Apesar de se reconhecer que a 3ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012), o fato é que se essa compensação fosse admitida no caso de réu multirreincidente haveria violação, sobretudo, ao princípio da proporcionalidade e individualização da pena, já que a multirreincidência exige maior reprimenda do que a reincidência advinda de um único fato.

(5) DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015.

Corte Especial – É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP – “reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa” –, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. Isso porque, se esse delito for comparado com o crime de tráfico ilícito de drogas, percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da Lei 11.343/2006 que, apesar de ter aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a 2/3. Tratando-se de crime hediondo, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

(6) DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015.

6ª Turma – Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. A previsão de que o pagamento integral dos débitos tributários teria o condão de afastar a punibilidade encontra-se restrita aos crimes tributários e não se aplica ao crime de estelionato previdenciário. Não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico.

(7) Inadimplemento de pena de multa e progressão de regime. EP 12 ProgReg-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 8.4.2015.  (EP-12)

Plenário – O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Essa regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar o valor, ainda que parceladamente. O não recolhimento da multa por condenado que tivesse condições econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime. É cabível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstre sua total insolvabilidade, a ponto de impossibilitar até mesmo o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do CP.

(8) Crime tributário e prescrição. (RHC 122774/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 19.5.2015. RHC-122774).

1ª Turma – Não há que se falar em aplicação retroativa “in malam partem” do Enunciado 24 da Súmula Vinculante (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”) aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição, uma vez que o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria. Assim, no caso concreto em que as condutas teriam se perpetrado entre 1990 e 1992, ao passo que o PAF fora concluído em 2003 e a denúncia fora recebida em 2009, a defesa formulou a tese de que, quando da prática do delito, a jurisprudência do STF não apontava para o caminho da consumação apenas com a finalização do procedimento administrativo fiscal, razão pela qual o termo a quo da prescrição deveria ser a prática da conduta e não a finalização do PAF, sob pena de se revelar aplicação retroativa in malam partem do enunciado sumulado pelo Supremo. Todavia, esse raciocínio não fora recepcionado pela Suprema Corte, não podendo haver confusão entre retroatividade da lei penal em sentido estrito e interpretação jurisprudencial. Ademais, a edição de Súmula Vinculante apenas ratificou e sedimentou entendimento há muito consolidado no Tribunal.

(9) Transação penal e efeitos próprios de sentença penal condenatória. RE 795567/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2015. (RE-795567).

Repercussão Geral STF – As consequências jurídicas extrapenais, previstas no art. 91 do CP, são decorrentes de sentença penal condenatória. Isso não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. No caso, muito frequente infelizmente, o investigado teve a bicicleta utilizada na prática do ilícito apreendida e, apesar de ter cumprido todas as condições da transação e ter sua punibilidade extinta, fora decretada a “perda do objeto utilizado na prática do crime”, razão pela qual se alegou, basicamente, as seguintes teses: (a) ofensa ao direito de propriedade, porquanto não observado o devido processo legal; e (b) afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que teriam sido aplicados à transação os efeitos equivalentes ao ato de confissão. As únicas consequências advindas da sentença homologatória de transação penal seriam aquelas previstas no “acordo” e a desenhada expressamente pelo legislador no parágrafo 4º do artigo 76, qual seja aquela que indica a limitação temporal de 5 anos para novo usufruto do referido benefício. Todos os demais efeitos civis restariam inexistentes (vide parágrafo 6º). A Corte asseverou que as consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, b), só poderiam ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal. Ressalve-se a posição individual do Ministro Fux que, apesar de prover o recurso para a devolução do bem apreendido, entende ser constitucional a aplicação dos efeitos da condenação estabelecidos no artigo 91, II do CPB às sentenças homologatória de transação penal, tendo vista sua natureza condenatória.

(10) Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena. HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316).

1ª Turma – O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 – Lei de Tortura. Não foram aceitas pelo colegiado as argumentações no sentido de violação ao princípio da individualização da pena por desrespeito ao artigo 33 parágrafo 3º do CPB, bem como se desconsiderou a informação de que dispositivo semelhante ao da lei de crimes hediondos já fora declarado inconstitucional pela Corte no julgamento do HC 111.840/ES. Para afastar essa analogia com o que fora decidido em relação aos Crimes Hediondos, o Relator asseverou que a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão.

(11) Período de prova em “sursis” e indulto. RHC 128515/BA, rel. Min. Luiz Fux, 30.6.2015.  (RHC-128515).

1ª Turma – Em razão de o “sursis” não ostentar natureza jurídica de pena, mas de medida alternativa a ela, o período de prova exigido para a obtenção desse benefício não se confunde com o requisito temporal relativo ao cumprimento de um quarto da pena privativa de liberdade para se alcançar o indulto natalino. Assim, a 1ª Turma entendeu pela impossibilidade de se computar o período de prova referente ao “sursis” como cumprimento de pena para fins de concessão de indulto. Os incisos XIII e XIV do art. 1º do Decreto 8.172/2013 teriam reconhecido como merecedores do indulto natalino os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP, ou ainda beneficiados com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tivessem cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, requisito temporal vinculado à pena privativa de liberdade, sem qualquer relação com o período de prova do “sursis”.

Vamos em frente!

Grande abraço,

Pedro Coelho, Defensor Público Federal