Pedro Coelho é Defensor Público Federal

Professor da EBEJI

EBEJ

Prezados,

Dando continuidade a minha última postagem, conforme exposto anteriormente, preparei a seleção abaixo, com os devidos e simplificados comentários, acerca dos 14 principais julgamentos envolvendo temas de Direito Processual Penal, ao longo do primeiro semestre de 2015, no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Sabemos que o ideal na preparação para as provas de concurso público é o estudo de, pelo menos, julgados dos Tribunais Superiores dos últimos 2 anos, mas inegavelmente há sempre questões que abordam “novidades” e entendimentos recentes, com  o fito de observar e aferir se o candidato está atualizado com os informativos!

Dessa maneira, segue minha contribuição nesse árduo, porém imprescindível trabalho de revisão de temas importantes e recentes do processo penal! Espero que ajudem e que vocês gostem!

(1) DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. HC 307.586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 25/11/2014, DJe 3/12/2014.

5ª Turma – É possível a condenação por infração ao disposto no art. 304 do CP (uso de documento falso) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhada da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, mormente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame.

(2) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI ANTES DA SENTENÇA. HC 241.206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014, DJe 11/12/2014.

6ª Turma – O juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem pública decorrentes da reclassificação do crime. É a emendatio libelli reservada para o momento da prolação da sentença, ocasião em que o magistrado, após encerrada a instrução e debates, decidirá o direito aos fatos acusatórios – sem qualquer limitação de enquadramento típico. Ocorre que matérias de ordem pública, de enfrentamento necessário em qualquer fase processual – como competência, trancamento da ação, sursis processual ou prescrição –, podem exigir como fundamento inicial o adequado enquadramento típico dos fatos acusatórios, como descritos (assim independendo da instrução).

(3) DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. CC 135.200SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

3ª Seção – Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Houve MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO, em razão de a Seção ter compreendido que no referido delito, o sujeito passivo principal é o ESTADO e, apenas secundariamente, o particular (3º prejudicado com a omissão das informações), circunstância que atrai a competência da Justiça Federal (CC 127.706-RS).

(4) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe 20/2/2015.

3ª Seção – Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal. No caso, além da descrição típica formal desenhada no artigo 339 do Código Eleitoral, para a configuração do crime eleitoral apto a deslocar a competência para a justiça especializada seria necessária a comprovação de que a conduta atenta contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular.

(5) DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME ENVOLVENDO VERBA PUBLICA REPASSADA PELO BNDES A ESTADO-MEMBRO. RHC 42.595-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015.

5ª Turma – O fato de licitação estadual envolver recursos repassados ao Estado-Membro pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por meio de empréstimo bancário (mútuo feneratício) não atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes relacionados a suposto superfaturamento na licitação. Isso porque para que haja competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109 da CF é imprescindível a presença de violação direta e imediata a bens, serviços ou interesses da União (e administração indireta federal, ressalvadas as Sociedades de Economia Mista), ao passo que, no caso em exame, se houve superfaturamento na licitação estadual, o prejuízo recairá sobre o erário estadual – e não o federal –, uma vez que, não obstante a fraude, o contrato de mútuo feneratício entre o Estado-Membro e o BNDES permanecerá válido, fazendo com que a empresa pública federal receba de volta, em qualquer circunstância, o valor emprestado ao ente federativo.

(6) DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015.

6ª Turma – É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. De acordo com a Turma, a jurisprudência dos Tribunais pátrios realmente ADMITE a fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

(7) DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CPP NOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS QUE TRAMITEM ORIGINARIAMENTE NO STJ. Inq 967-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/3/2015, DJe 30/3/2015.

Corte Especial – Se membro do MPF, atuando no STJ, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante esse Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP. De acordo com o STJ, os membros que atuam perante a Corte Superior o fazem em delegação legítima do PGR e, dentro do sistema acusatório, se o titular máximo da ação penal indica pelo arquivamento, não há outro caminho a ser adotado pelo julgador que não o do acolhimento, não havendo falar em aplicação do artigo 28 do CPP.

(8) DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO. CC 118.503PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2015, DJe 28/4/2015.

3ª Seção – Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime praticado a bordo de embarcação estrangeira privada de grande porte ancorada em porto brasileiro e em situação de potencial deslocamento internacional, ressalvada a competência da Justiça Militar. De acordo com o entendimento dominante, “navio” seria embarcação de grande porte – embarcação seria gênero, do qual navio uma de suas espécies – o que, evidentemente, excluiria a competência para processar e julgar crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, isto é, aqueles que não tivessem tamanho e autonomia consideráveis que pudessem ser deslocados para águas internacionais. ATENÇÃO: a Jurisprudência do STJ tem exigido que não basta se tratar de embarcação de grande porte, mas sim deve ela estar em SITUAÇÃO DE POTENCIAL DESLOCAMENTO (CC 116.011-SP, Terceira Seção, DJe 1º/12/2011), revelando-se apta a realizar viagens internacionais.

(9) Imunidade parlamentar de vereador e exercício do mandato. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 25.2.2015. (RE-600063).

Plenário – Repercussão Geral – Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato).

(10) Criação de nova vara e “perpetuatio jurisdictionis”. HC 117871/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 28.4.2015. (HC-117871). HC 117832/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 28.4.2015. (HC-117832)

1ª Turma – A criação superveniente de vara federal na localidade de ocorrência de crime doloso contra a vida não enseja a incompetência do juízo em que já se tenha iniciado a ação penal. Assim, a Turma denegou a ordem de HC em face do reconhecimento, pelo STJ em decisão em face de reclamação, que cassara a decisão do juízo federal de Belo Horizonte, o qual declinou a competência ante a criação de vara federa em Unaí/MG, local da prática de homicídios (chacina) de auditores do trabalho. A incompetência superveniente da vara federal de BH inexistiria em face da regra processual penal da perpetuatio jurisdicionis (vide RHC 83.181/RJ). A criação de novas varas não altera a competência territorial de juízo criminal em que instaurado o feito de forma pretérita, salvo os casos do artigo 87 do CPP (quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia). Assim, ao se perpetuar a jurisdição da vara federal de Belo Horizonte/MG, teria havido apenas a observância dessa regra processual de caráter geral aplicável ao processo penal (CPP, art. 3º).

(11) Prisão cautelar: requisitos e medidas alternativas. HC 127186/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.4.2015. (HC-127186).

2ª Turma – O colegiado deliberou pela conversão da preventiva em outras medidas cautelares previstas no ordenamento jurídico pátrio (ver as várias medidas “alternativas” deferidas), indicando que a prisão seria a medida acauteladora mais grave no processo penal, a desafiar o direito fundamental da presunção de inocência, razão pela qual somente deveria ser decretada quando absolutamente necessária. Ademais, registrou-se que, fora das balizas excepcionais previstas em lei, a fixação de prisão cautelar seria mera antecipação de pena, o que violaria o entendimento da Suprema Corte. A prisão preventiva pressuporia (i) prova da existência do crime e (ii) indício suficiente de autoria. Todavia, por mais grave que fosse o delito apurado e por mais robusta que fosse a prova colhida, esses pressupostos não bastariam para justificar o encarceramento preventivo. Registre-se, ademais, o fato de que ainda que se verificasse concretamente a demonstração dos requisitos do artigo 312 do CPP, seria indispensável evidência de que nenhuma das medidas alternativas do art. 319 do mesmo diploma seria apta para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (CPP, art. 282, § 6º). De acordo com a Turma, o decreto de prisão faria menção genérica a todos os investigados dirigentes de empresas com filiais e recursos econômicos mantidos no exterior, bem assim que fariam frequentes viagens internacionais, o que representaria risco de fuga. Importante também o registro de que o fato de o paciente não ter se disponibilizado à colaboração premiada, essa circunstância não seria relevante, mesmo porque a custódia processual não poderia servir de instrumento para obter colaboração por parte do preso.

(12) Ministério Público e investigação criminal. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 14.5.2015. (RE-593727).

PlenárioO Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF. A legitimidade do poder investigatório do órgão seria extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorgaria o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial. A função investigatória do Ministério Público não se converteria em atividade ordinária, mas excepcional, a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delito por policiais, crimes contra a Administração Pública, inércia dos organismos policiais, ou procrastinação indevida no desempenho de investigação penal, situações que, exemplificativamente, justificariam a intervenção subsidiária do órgão ministerial.

(13) Princípio da não-culpabilidade: processos em curso e maus antecedentes. HC 94620/MS rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2015.  (HC-94620). HC 94680/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2015.  (HC-94680).

Plenário – Foi determinado o retorno dos autos ao juízo das execuções penais que proceda ao novo cálculo da pena imposta aos pacientes, devendo considerar como circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria, somente a culpabilidade e as consequências do crime, diante da impossibilidade de inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado poderem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes, conforme deliberado anteriormente pelo próprio STF no RE 591.054/SC (DJe de 25.2.2015), com repercussão geral, no sentido da impossibilidade de se considerar esses elementos como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. ATENÇÃO: Por fim, o Tribunal, tendo em conta as manifestações proferidas e o fato de se tratar de “habeas corpus”, pronunciou-se no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no precedente em repercussão geral, em recurso extraordinário a ser oportunamente submetido à apreciação da Corte.

(14) “Habeas corpus” e “reformatio in pejus”. HC 126869/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015.  (HC-126869).

2ª Turma – A proibição da “reformatio in pejus”, princípio imanente ao processo penal, aplica-se ao “habeas corpus”, cujo manejo jamais poderá agravar a situação jurídica daquele a quem busca favorecer.

Tenho certeza que algum(ns) dos entendimentos acima indicados será objeto de questão de prova! Vamos em frente, rumo à aprovação!

Grande abraço,

Pedro Coelho, Defensor Público Federal