Pedro Coelho é Defensor Público Federal
Professor da EBEJI
EBEJ
Prezados leitores,
Em primeiro lugar, desejo a todos os leitores do blog da EBEJI um excepcional 2016, cheio de realizações, estudos e conquistas. Inauguramos a sequência de textos que serão publicados nesse novo ano (haverá muita novidade!) cumprindo o prometido no final de 2015.
Conforme já tradicionalmente feito por mim, seleciono a cada final de semestre os principais julgamentos das Cortes Superiores na matéria criminal, com maior potencial de serem cobrados em provas de concursos públicos, e divulgo a lista aqui no blog, acompanhando cada entendimento um pequeno resumo para facilitar a revisão de vocês!
Se na última semana do ano passado publicamos aqui a sequência dos 14 principais julgados de direito penal (quem não teve a oportunidade de ler, vale visitar: https://blog.ebeji.com.br/principais-julgados-de-direito-penal-nos-tribunais-superiores-stf-e-stj-no-2a-semestre-de-2015/), agora trago a lista dos 14 principais entendimentos vinculados ao processo penal do 2º semestre de 2015 no STF e STJ!
Vale muito a revisão! Vamos aos entendimentos!
(1) TJ/SP: audiência de custódia e Provimento Conjunto 3/2015 – 2 – ADI 5240/SP, rel. Min. Luiz Fux, 20.8.2015. (ADI-5240)
Plenário – A Corte julgou improcedente a ADI ajuizada em face do Provimento Conjunto 03/2015 Correg. E Presidência TJSP que prevê a obrigação de apresentação do preso perante autoridade judiciária no prazo de 24 horas, tendo afirmado expressamente o colegiado que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao dispor que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, teria sustado os efeitos de toda a legislação ordinária conflitante com esse preceito convencional. Ou seja, o que o provimento faz não se pode confundir com inovação na ordem legal e/ou constitucional, uma vez que em verdade nada mais faz do que explicitar disposições esparsas da Convenção Americana sobre Direitos do Homem e do CPP, permitindo, assim, a sua compreensão clara e sistemática, indispensável ao seu fiel cumprimento. De fato, não seria o ato normativo emanado do tribunal de justiça que criaria obrigações para os delegados de polícia, mas sim a citada convenção e o CPP, os quais, por força dos artigos 3º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, teriam efeito imediato e geral, ninguém se escusando de cumpri-los.
(2) Cabimento de HC em face de decisão de Ministro do STF e colaboração premiada HC 127483/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 26 e 27.8.2015. (HC-127483)
Plenário – A Corte efetuou a doutrinária diferenciação entre meio de obtenção de prova e genuíno meio de prova, ao indicar que a Colaboração Premiada seria um meio de obtenção de prova, destinado à aquisição de elementos dotados de capacidade probatória. O acordo de colaboração não se confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador, esses sim meios de prova obtidos a partir da colaboração, devendo ser tais dados corroborados por outros meios idôneos, razão pela qual a própria Lei 12.850/2013 vedaria eventual decreto condenatório com base exclusivamente em delações ou declarações do colaborador. Conclui-se que a colaboração premiada se trata de negócio jurídico processual, o qual, judicialmente homologado, confere ao colaborador alguns direitos cumulativos ou alternativos previstos na legislação vigente. Entre seus requisitos está a liberdade do colaborador em anuir ao negócio, mas ressalvou a Corte que se trata de liberdade psíquica e não liberdade física, razão pela qual não haveria vedação ao legítimo instituto da colaboração premiada efetuada por colaborador recolhido à prisão. O Colegiado assentou que eventual coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador não poderia impugnar o acordo de colaboração. Afinal, se cuidaria de negócio jurídico processual personalíssimo. Ele não vincularia o delatado e não atingiria diretamente sua esfera jurídica. O Tribunal reputou que a personalidade do colaborador ou eventual descumprimento de anterior acordo de colaboração não invalidariam o acordo atual. Primeiramente, seria natural que o colaborador, em apuração de organização criminosa, apresentasse, em tese, personalidade desajustada ao convívio social, voltada à prática de crimes graves. A Corte registrou, ainda, que a sanção premial constituiria direito subjetivo do colaborador.
(3) Desmembramento e foro por prerrogativa de função – Rcl 21419 AgR/PR, rel. Min.Teori Zavascki, 7.10.2015. (Rcl-21419)
Plenário – Não há usurpação da competência do STF quando a Corte determina a cisão das investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de função (STF) e demais envolvidos (juízo de piso), ainda que no juízo de base venha a ser novamente mencionada a participação do investigado com prerrogativa de função. A Corte afirmou que, nesse contexto, com o desmembramento realizado e a remessa de cópia dos termos à origem, eventual encontro de novos indícios da participação de parlamentar em momento subsequente não invocaria, por si só, usurpação de competência, pois apurados por autoridade judiciária que, por decisão do STF, prosseguira na condução de procedimentos relativos aos mesmos fatos, todavia referentes a não detentores de prerrogativa de foro. Raciocínio inverso levaria à conclusão de que toda vez que despontasse elemento probatório novo veiculado aos fatos investigados, todos os processos e ações penais em andamento haveriam de retornar ao STF para novo exame, o que, além de desarrazoado, inviabilizaria, na prática, a persecução penal. A existência dessa correspondência não caracterizaria usurpação de competência. Pelo contrário, a simples menção do nome do reclamante em depoimento de réu colaborador, durante a instrução, não caracterizaria ato de investigação, ainda mais quando há prévio desmembramento, como no caso.
(4) Pedofilia e competência – RE 628624/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 28 e 29.10.2015. (RE-628624)
Plenário (Repercussão Geral) – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores, com base no artigo 109, V da Constituição Federal. No tocante à matéria objeto do recurso extraordinário, o ECA seria produto de convenção internacional, subscrita pelo Brasil, para proteger as crianças da prática nefasta e abominável de exploração de imagem na internet (especificamente quanto ao referido tipo, ele decorreria do art. 3º da Convenção sobre o Direito das Crianças da Assembleia Geral da ONU, texto que teria sido promulgado no Brasil pelo Decreto 5.007/2004). Ademais, quanto ao requisito constitucional da internacionalidade da conduta, prevaleceu que, ao considerar a amplitude do acesso ao sítio virtual, no qual as imagens ilícitas teriam sido divulgadas, estaria caracterizada a internacionalidade do dano produzido ou potencial.
(5) Inviolabilidade de domicílio e flagrante delito – RE 603616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 4 e 5.11.2015. (RE-603616)
Plenário (Repercussão Geral) – A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Com esse entendimento, o STF negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição, a legalidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado de busca e apreensão. Diante de um crime permanente (tráfico de drogas) em um domicílio, considera-se que o delito está em “estado de flagrância”, razão pela qual um policial poderia ingressar na residência, sem autorização judicial, e realizar a prisão. Entretanto, seria necessário estabelecer uma interpretação que afirmasse a garantia da inviolabilidade da casa e, por outro lado, protegesse os agentes da segurança pública, oferecendo orientação mais segura sobre suas formas de atuação. Nessa medida, a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa conforme o direito, seria arbitrária. Por outro lado, não seria a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificaria a medida. Ante o que consignado, seria necessário fortalecer o controle “a posteriori”, exigindo dos policiais a demonstração de que a medida fora adotada mediante justa causa, ou seja, que haveria elementos para caracterizar a suspeita de que uma situação a autorizar o ingresso forçado em domicílio estaria presente.
(6) Senador e prisão preventiva – AC 4036 Referendo-MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 25.11.2015. (AC-4036) AC 4039 Referendo-MC/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 25.11.2015. (AC-4039)
2ª Turma – A Segunda Turma, em julgamento conjunto, por entender presentes situação de flagrância, bem como os requisitos do art. 312 do CPP, referendou decisão do Ministro Teori Zavascki (relator), que decretara prisão cautelar de senador. Ato contínuo, a Corte determinou, em aplicação ao artigo art. 53, § 2º, da Constituição (“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. … § 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”), a remessa imediata à respectiva Casa Legislativa. Registre-se que a Turma anuiu haver estado de flagrância na prática do crime do art. 2º, “caput” e § 1º, da Lei 12.850/2013 (“Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: … § 1º. Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”), porquanto os participantes atuariam com repartição de tarefas e unidade de desígnios. Conforme consta do julgamento, sobretudo se extraindo as evidências a partir de conversas gravadas por um dos participantes, o parlamentar estava em evidente atuação voltada para embaraçar o desenvolvimento das investigações encartadas na Operação Lava Jato. Por exemplo, a atuação de senador em planejamento de fuga de preso à disposição do STF constituiria situação, além de verdadeiramente vexaminosa, incrivelmente perigosa para a aplicação da lei penal, inclusive para outros investigados e réus na “Operação Lava Jato”. Em relação aos requisitos da prisão preventiva, os Ministros indicaram que o requerimento de prisão teria demonstrado de maneira robusta, com base no material indiciário colhido até o momento, a existência do ilícito – materialidade – e dos indícios suficientes de autoria. Ademais, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, para os efeitos da aludida vedação constitucional, quando não esteja presente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. A hipótese presente é de inafiançabilidade, nos termos do CPP [“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: … IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)”]. Segundo a Turma, a decisão ora referendada teria como um de seus principais fundamentos a garantia da instrução criminal, das investigações, aliado à higidez de eventuais ações penais vindouras, tendo em vista a concreta ocorrência e a possibilidade de interferência no depoimento de testemunhas e na produção de provas, circunstâncias que autorizariam a decretação da custódia cautelar, nos termos da jurisprudência da Corte.
(7) DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MS 21.081-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.
Corte ESPECIAL – Na ação penal pública incondicionada, a vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. A ação penal pública é orientada pelo princípio da obrigatoriedade, não se revelando faculdade do MP a decisão sobre o seu ajuizamento. Somente poderá deixar de ajuizar e, consequentemente, requerer eventual arquivamento, quando entender atendidas as hipóteses que justifique tal deliberação. Ademais, por existir um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório, o MP deverá submeter tal pedido de arquivamento à homologação do juízo, que funcionará, de maneira anômala, como um fiscal do princípio da obrigatoriedade. Caso concorde com as razões invocadas, terá o juízo o poder-dever de homologar o arquivamento e, caso contrário, discordando das razões, deverá encaminhar ao PGJ, consoante indica o artigo 28 do CPP.
(8) DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR A PERSECUÇÃO PENAL. CC 139.800-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/6/2015, DJe 1º/7/2015.
3ª Seção – Compete ao juízo do foro onde se encontra localizada a agência bancária por meio da qual o suposto estelionatário recebeu o proveito do crime – e não ao juízo do foro em que está situada a agência na qual a vítima possui conta bancária – processar a persecução penal instaurada para apurar crime de estelionato no qual a vítima teria sido induzida a depositar determinada quantia na conta pessoal do agente do delito. É que, em se tratando de estelionato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente. Portanto, no caso em testilha, tendo a vantagem indevida sido depositada em conta corrente de agência bancária situada em localidade diversa daquela onde a vítima possui conta bancária, tem-se que naquela houve a consumação do delito.
(9) DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRÉVIA COM PEDIDO DE INDICAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS A POSTERIORI. REsp 1.443.533-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.
6ª Turma – O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu. Em regra, sabe-se que o momento preclusivo para apresentação de testemunhas é o primeiro momento em que se tem para falar nos autos, ou seja, no caso da defesa, a resposta à acusação. Apesar disso, é possível que o juízo aceite, a qualquer tempo, a indicação de pessoas para serem ouvidas, ainda que efetivada a preclusão, ocasião em que serão ouvidas na qualidade de testemunhas do juízo (art. 209 do CPP). O STJ, contudo, acertadamente, admitiu que a Defensoria Pública apresente testemunhas de defesa (e não do juízo), após a resposta à acusação, não podendo se falar em preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado, mormente nos casos em que a atuação se dá em curadoria, ocasião em que não se efetiva o contato prévio do defensor e réu.
(10) DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS FALSOS DA RECEITA FEDERAL E COMPETÊNCIA. CC 141.593-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/8/2015, DJe 4/9/2015.
3ª Seção – O fato de os agentes, utilizando-se de formulários falsos da Receita Federal, terem se passado por Auditores desse órgão com intuito de obter vantagem financeira ilícita de particulares não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Na situação narrada, apesar de se trata de uso de documento público, a falsidade foi empregada, tão somente, em detrimento de particular. No máximo, haveria de se cogitar em dano reflexo à União, insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
(11) DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO A RECUSAS IMOTIVADAS DE JURADOS PREVISTO NO ART. 469, CAPUT, DO CPP. REsp 1.540.151-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/9/2015, DJe 29/9/2015.
6ª Turma – Em procedimento relativo a processo da competência do Tribunal do Júri, o direito de a defesa recusar imotivadamente até 3 jurados (art. 468, caput, do CPP) é garantido em relação a cada um dos réus, ainda que as recusas tenham sido realizadas por um só defensor (art. 469 do CPP). Prevaleceu o entendimento de que o direito de recusa é do réu e não do defensor, razão pela qual, ainda que se trate do mesmo defensor, deverá ser verificada o direito de recusa tripla de cada um deles, sob pena de violação à plenitude de defesa.
(12) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE INOCORRÊNCIA DE AÇÃO CONTROLADA. RHC 60.251-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2015, DJe 9/10/2015.
6ª Turma – A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização. A investigação policial que almeja apenas obter informações mais concretas acerca de condutas e de paradeiro de determinado traficante sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura ação controlada, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização.
(13) DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR TENTATIVA DE RESGATE DE PRECATÓRIO FEDERAL CREDITADO EM FAVOR DE PARTICULAR. CC 133.187-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015.
3ª Seção – Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do CP) consistente em tentar receber, mediante fraude, em agência do Banco do Brasil, valores relativos a precatório federal creditado em favor de particular. Embora na hipótese se tenha buscado resgatar precatório federal, se não há prejuízo em “detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral” (art. 109, IV, da CF), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. Registre-se que o eventual prejuízo causado pelo delito praticado, se se consumasse, seria suportado pelo particular titular do crédito e, ainda que assim não o fosse, seria do Banco do Brasil que, por ser SEM, ensejaria a aplicação da Súmula 42 do STJ.
(14) DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIME PRATICADO EM BANCO POSTAL. CC 129.804-PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/10/2015, DJe 6/11/2015.
3ª Seção – Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ação penal na qual se apurem infrações penais decorrentes da tentativa de abertura de conta corrente mediante a apresentação de documento falso em agência do Banco do Brasil (BB) localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que funcione como Banco Postal. Apesar de a ECT ser empresa pública federal, ela presta serviços relativos ao Banco Postal, em todo território nacional, como correspondente bancário de instituições financeiras contratantes, às quais cabe a inteira responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa contratada, em consonância com o disposto na Portaria 588/2000 do Ministério das Comunicações e, em especial, na forma da Resolução 3.954/2011 do Bacen, segundo a qual o “correspondente [a ECT] atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante [no caso, o BB], que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado […]“. Assim, caso viesse a ser consumado o delito e gerado qualquer tipo de prejuízo patrimonial, ele será arcado pela instituição financeira e não pelo Banco Postal. Esse entendimento já foi, inclusive, assinalado pela 6ª Turma do STJ, que afirmou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação penal relativa a suposta prática de roubo qualificado em caso no qual houve prejuízo decorrente da subtração, em Banco Postal, de numerário que pertencia integralmente ao Banco Bradesco (HC 96.684-BA, DJe 23/8/2010).
Vamos em frente!
Grande abraço,
Pedro Coelho – Defensor Público Federal.
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