PRINCIPAIS JULGADOS (TESES) DE ADMINISTRATIVO – 2015

 

STJ

  • O art. 170 da Lei n.°112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor. O STF e STJ entendem que esse art. 170 é INCONSTITUCIONAL por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade. STF. Plenário. MS 23262/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014 (Info 743). STJ. 1ª Seção. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015 (Info 564).
  • A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).
  • Deve ser suspensa a execução da decisão liminar (art. 25, § 3º, da Lei 8.038/1990) proibitiva de desconto salarial dos dias de paralisação decorrentes de greve dos professores do Estado de São Paulo, movimento paredista que durava mais de 60 dias até a análise do pedido de suspensão de segurança, sem êxito nas tentativas de acordo e sem notícia de decisão judicial sobre as relações obrigacionais entre grevistas e o Estado, e que, além disso, já havia levado ao dispêndio de vultosos recursos na contratação de professores substitutos, como forma de impedir a iminente interrupção da prestação do serviço público educacional do Estado. STJ. Corte Especial. AgRg na SS 2.784-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/6/2015 (Info 563).
  • O Poder Judiciário não tem competência para autorizar, ainda que a título precário, a prestação de serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa. O art. 223 da CF/88 atribui competência ao Poder Executivo para outorgar e renovar concessão, permissão e autorização, bem como fiscalizar o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. O funcionamento das rádios educativas, mesmo que a título precário, está definido na legislação infraconstitucional, em portaria do Ministério das Comunicações e em portaria interministerial do Ministério das Comunicações e do Ministério da Educação, exigindo prévia outorga do poder concedente, a qual não pode ser suprida por autorização judicial. STJ. 2ª Turma. REsp 1.353.341-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/5/2015 (Info 562).
  • O termo inicial para efeito de contagem e detração (abatimento) da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002, aplicada por órgão federal, coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial da União – e não com a do registro no SICAF. STJ. 1ª Seção. MS 20.784-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/4/2015 (Info 561).
  • Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.
  • Para concessão de auxílio-reclusão, não se aplica aos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos a exigência de baixa renda prevista no art. 13 da EC 20/1998.STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.510.425-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/4/2015 (Info 560)
  • Ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (arts. 37, IX, da CF e 2º da Lei 8.745/1993) – qual seja, o crescente número de demandas e o elevado passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, que se encontra com o quadro de pessoal efetivo completo, enquanto pendente de análise no Congresso Nacional projeto de lei para a criação de vagas adicionais. STJ. 1ª Seção. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).
  • É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92. Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da função pública. Segundo o STJ, o fato de leis preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para a aplicação da pena de demissão não significa que elas proíbam que o membro do MP possa perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Essas leis tratam dos casos em que houve um procedimento administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados contra o Promotor/Procurador e, sendo verificada qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do art. 38, deverá obter-se autorização do Conselho Superior para o ajuizamento de ação civil específica. Desse modo, tais leis não cuidam de improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei 8.429/92. STJ. 1ª Turma. REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info 560)
  • É possível a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração proveniente de exercício de cargo temporário. O § 3º do art. 118 da Lei 8.112/90 proíbe apenas a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou emprego público efetivo. Os servidores temporários contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego). Além disso, ainda que se considere que isso é um “cargo” público, não se trata de cargo público efetivo já que as pessoas são selecionas mediante processo seletivo simplificado e irão exercer essa função por um prazo determinado, não possuindo direito à estabilidade. STJ. 2ª Turma. REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).
  • É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).
  • Determinado Município ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito da cidade, sob o argumento de que este, enquanto prefeito, firmou convênio com órgão/entidade federal e recebeu recursos para aplicar em favor da população e, no entanto, não prestou contas no prazo devido, o que fez com o que o Município fosse incluído no cadastro negativo da União, estando, portanto, impossibilitado de receber novos recursos federais. Esta ação de improbidade administrativa deverá ser julgada pela Justiça Federal ou Estadual? Regra: compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal. Exceção: será de competência da Justiça Federal se a União, autarquia federal, fundação federal ou empresa pública federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa porque, neste caso, a situação se amoldará no art. 109, I, da CF/88. STJ. 1ª Seção. CC 131.323-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/3/2015 (Info 559)
  • O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) não é competente para fiscalizar as balanças de pesagem corporal disponibilizadas gratuitamente aos clientes nas farmácias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.384.205-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/3/2015 (Info 557).
  • Serão PROPORCIONAIS (e não integrais) os proventos de aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com doença grave, contagiosa ou incurável que não esteja prevista no art. 186, § 1º, da Lei n.°112⁄1990 nem indicada em lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015 (Info 557). STF. Plenário. RE 656860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/8/2014 (Info 755).
  • Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014 (Info 557).
  • Conta-se do conhecimento do respectivo fato pelo conselho profissional o prazo de prescrição da sua pretensão de punir profissional liberal por infração ética sujeita a processo disciplinar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.263.157-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/3/2015 (Info 557).
  • O termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial. STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).
  • Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).
  • As farmácias e drogarias deverão, obrigatoriamente, ter em seu estabelecimento, durante todo o período de funcionamento, um farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia. A competência para fiscalizar essa exigência é dos Conselhos Regionais de Farmácia. A Vigilância Sanitária não fiscaliza a presença do farmacêutico no estabelecimento. Sua atuação fica restrita ao licenciamento do estabelecimento e à fiscalização do cumprimento de padrões sanitários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.382.751-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554)
  • Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivada com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. STJ. 1ª Seção. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).
  • Foi encontrado um cadáver humano em decomposição em um dos reservatórios de água que abastece uma cidade. Determinado consumidor ajuizou ação de indenização contra a empresa pública concessionária do serviço de água e o STJ entendeu que ela deveria ser condenada a reparar os danos morais sofridos pelo cliente. Ficou configurada a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva vigilância do reservatório de água. Além disso, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Companhia não garantiu a qualidade da água distribuída à população. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, o resultado danoso é presumido. STJ. 2ª Turma. REsp 1.492.710-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553)
  • Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito. Segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei 8.112/90, aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal, sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gere o aumento de gastos. STJ. 2ª Turma. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553)
  • Para fins de concessão da pensão por morte de servidor público federal, a designação do beneficiário nos assentos funcionais do servidor é prescindível se a vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios idôneos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.486.261-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2014 (Info 553).
  • A Lei 8.112/1990 não assegura à servidora pública o direito de usufruir, em momento posterior, os dias de férias já gozados em período coincidente com o da licença à gestante, tendo em vista que a referida licença não é causa interruptiva das férias, nos termos do art. 80 da Lei 8.112/1990 assim dispõe: “As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”. Nesse contexto, vê-se que a palavra “somente” limita a consideração de hipóteses de interrupção de férias e não possibilita eventuais aplicações extensivas. AgRg no RMS 39.563-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2015, DJe 18/8/2015.
  • O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, aprovado dentro do número de vagas, for convocado e manifestar desistência. AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.
  • O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora do número de vagas, for convocado para vaga surgida posteriormente e manifestar desistência. AgRg noRMS 41.031-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.
  • A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à reforma de prédio público. Essa atividade (reforma) não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
  • A restrição à transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à pavimentação e drenagem de vias públicas. Isso porque essas atividades não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. REsp 1.527.308-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2015, DJe 5/8/2015.

STF

  • A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. Sendo uma relação de caráter continuativo (todos os meses a servidora recebe aquela remuneração) e tendo havido superveniente modificação na situação de fato (o referido reajuste foi incorporado, por lei, aos vencimentos da servidora), essa alteração no status quo produz, de forma imediata e automática, a cessação da eficácia da decisão acobertada pela coisa julgada. E para essa cessação não é necessária ação rescisória ou ação revisional. Assim, se o TCU, ao analisar uma aposentadoria, percebe que determinada gratificação recebida por servidor público por força de sentença transitada em julgado já foi incorporada/extinta por leis posteriores, este Tribunal poderá determinar a sua supressão sem que isso viole a coisa julgada. Neste caso, a mudança no estado das coisas faz com que esta coisa julgada não mais subsista. STF. 2ª Turma.MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão, Min. Teori Zavascki, 4/8/2015 (Info 793).
  • As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
  • O TJ deverá incluir no concurso público as serventias consideradas disponíveis, mas que estejam “sub judice”, devendo, no entanto, ser cumpridas duas cautelas: • O edital do certame deverá informar que as serventias estão “sub judice”; •Tais serventias não poderão ser providas até o trânsito em julgado dos processos judiciais. STF. 1ª Turma.MS 31228/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/8/2015 (Info 793).
  • O Estado de Pernambuco celebrou convênio com a União por meio do qual recebeu determinadas verbas para realizar projetos de interesse público no Estado, assumindo o compromisso de prestar contas da utilização de tais valores perante a União e o TCU. Ocorre que o Estado não prestou contas corretamente, o que fez com que a União o inserisse no CAUC. Ao julgar uma ação proposta pelo Estado-membro contra a União, o STF exarou duas importantes conclusões: 1) Viola o princípio do devido processo legal a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplentes antes de iniciada e julgada tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Em casos como esse, mostra-se necessária a tomada de contas especial e sua respectiva conclusão, a fim de reconhecer que houve realmente irregularidades. Só a partir disso é possível a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. 2) O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja, na época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores estavam tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais. STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).
  • O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. STF. 1ª Turma. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
  • O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública. Essa previsão está expressa no art. 46 da Lei 8.443/92, sendo considerada constitucional: Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. STF. Plenário. MS 30788/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2015 (Info 786).
  • A Constituição do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 32, VI, que é “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”. Foi proposta uma ADI contra esta norma. O STF julgou a norma constitucional, mas decidiu dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidir sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento. Em outras palavras, o STF afirmou que essa vedação não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (Info 786)
  • Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 terão direito à paridade e à integralidade? PARIDADE. Em regra, eles não têm direito à paridade com servidores em atividade; Exceção: terão direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. INTEGRALIDADE: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), não havendo regra de transição para isso. A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral foi a seguinte: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).” STF. Plenário. RE 603580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (repercussão geral) (Info 786).
  • Lei estadual previu como títulos em concursos de cartório: I – tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro; II – apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais. O STF decidiu que: Para o concurso de INGRESSO, tal previsão é inconstitucional. Para o concurso de REMOÇÃO, essa pontuação é constitucional, desde que as atividades listadas nesses dois incisos tenham sido realizadas após o ingresso no serviço notarial e de registro. STF. Plenário. ADI 3580/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2015 (Infos 773 e 786).
  • Não é legítima a adoção de descendente maior de idade, sem a constatação de suporte moral ou econômico, com o fim de induzir o deferimento de benefício previdenciário. STF. 1ª Turma. MS 31383/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/5/2015 (Info 785).
  • Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Exceção: apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. STF. Plenário. RE 632853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782).
  • Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”. A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades. Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões: a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98; b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada. STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).
  • Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
  • Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
  • É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS. Neste julgado, o STF declarou que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é CONSTITUCIONAL. STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015 (Info 779).
  • Determinada candidata impetrou mandado de segurança questionando três questões da prova objetiva do concurso para Procurador da República. As questões impugnadas foram formuladas da seguinte forma: eram apresentadas quatro afirmações; após essas assertivas, existiam quatro alternativas; a letra “A” dizia: “apenas uma está correta”; letra “B”: “duas estão corretas”; letra “C”: “três estão corretas”; letra “D”: “todas estão corretas”. Segundo a autora, essa forma de questão objetiva estaria em desacordo com as Resoluções do CNMP e do CNJ sobre concursos públicos. O STF concordou com a tese da impetrante? Essa forma de questão objetiva violou a resolução do CNMP? NÃO. Apesar de as referidas questões apresentarem realmente uma estrutura objetiva diversa das demais perguntas normalmente feitas em prova objetiva, isso não significa qualquer nulidade, sendo apenas uma forma de dificultar o nível da prova igualmente a todos os candidatos e condizente com o objetivo de um concurso destinado a medir conhecimentos de vários tipos, ou seja, não só jurídicos, mas também lógicos e gramaticais. Ademais, entendeu-se que não se poderia invocar a Resolução 57/2009 do CNJ porque, embora o CNJ e o CNMP possuam estruturas semelhantes e mesma origem constitucional, são órgãos autônomos, de forma que o CNMP disciplinou o tema na forma que entendeu melhor e não vedou esse tipo de questão. STF. 1ª Turma. MS 31323 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 17/3/2015 (Info 778).
  • A lei estadual do Estado “X” prevê que, em caso de empate entre os candidatos em concurso de remoção para serventias notariais e registrais, o primeiro critério de desempate é o maior tempo de serviço público. Ocorre que a Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) determina que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada (art. 27, parágrafo único). Qual das duas legislações deverá prevalecer no caso? A legislação estadual. O Estatuto do Idoso, por ser lei geral, não se aplica como critério de desempate, no concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, quando existir lei estadual específica que regule o certame e traga regras aplicáveis em caso de empate. Desse modo, em nosso exemplo, a vaga deve ficar com o candidato que tiver maior tempo de serviço público (e não necessariamente com o mais idoso). STF. 1ª Turma. MS 33046/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2015 (Info 777).
  • Duas Leis estaduais incluíram no regime próprio de Previdência Social os titulares de serventias extrajudiciais (notários e registradores). Tais leis foram declaradas inconstitucionais. Os titulares de serventias notariais e registrais exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos. Logo, a eles não se aplica o regime próprio de Previdência Social previsto para os servidores públicos (art. 40 da CF/88). Desse modo, a lei estadual não poderia tê-los incluído no regime próprio de previdência social. As leis estaduais acima desviaram-se do modelo previsto na CF/88 e usurparam a competência da União para legislar sobre o tema. STF. Plenário. ADI 4639/GO e ADI 4641/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 11/3/2015 (Info 777).
  • É inconstitucional Lei Orgânica Municipal que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito municipal por força do princípio da simetria. STF. Plenário. RE 590829/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/3/2015 (Info 776).
  • Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).