PRINCIPAIS JULGADOS (TESES) DE DIREITO EMPRESARIAL DO STJ – 2015

EBEJI

EMPRESÁRIO E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

  • Acionistas e companhia podem litigar em litisconsórcio facultativo ativo em ação de responsabilidade civil contra o administrador pelos prejuízos causados ao patrimônio da sociedade anônima (art. 159 da Lei 6.404/1976), quando não proposta a ação pela companhia no prazo de três meses após a deliberação da assembleia-geral (§ 3º). (STJ. 3ª Turma. REsp 1.515.710-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/5/2015 – Info 563).
  • É válida a cláusula contratual de não concorrência, desde que limitada espacial e temporalmente. Isso porque esse tipo de cláusula protege a concorrência e os efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela, sendo esses valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Assim, quando a relação estabelecida entre as partes for eminentemente comercial, a cláusula que estabeleça dever de abstenção de contratação com sociedade empresária concorrente pode irradiar efeitos após a extinção do contrato, desde que por um prazo certo e em determinado lugar específico (limitada temporária e espacialmente). (STJ. 3ª Turma. REsp 1.203.109-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/5/2015 – Info 561).
  • Nos contratos de trespasse existe, de forma implícita, por força de lei, uma cláusula de não concorrência (cláusula de não restabelecimento). Segundo o art. 1.147, o prazo da cláusula de não concorrência é de 5 anos. As partes não podem prever que a cláusula de “não restabelecimento” será por prazo indeterminado. Logo, a cláusula de não restabelecimento fixada por prazo indeterminado é considerada abusiva. (STJ. 4ª Turma. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014 – Info 554).
  • Ocorre a dissolução parcial da sociedade limitada quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é preservada e continua suas atividades. Uma das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada (direito de recesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por iniciativa própria. Nesse caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios. O cálculo do valor devido ao sócio que deixa a sociedade é feito por meio de um procedimento denominado de apuração de haveres. Segundo o STJ, o contrato social pode prever o critério para a apuração dos haveres do sócio retirante no caso de dissolução parcial de sociedade limitada. Contudo, o critério previsto no contrato social somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Caso não haja concordância entre as partes, deve-se aplicar o “balanço de determinação”, que é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. O fluxo de caixa descontado, por representar a metodologia que melhor revela a situação econômica e a capacidade de geração de riqueza de uma empresa, pode ser aplicado juntamente com o balanço de determinação na apuração de haveres do sócio dissidente. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.619-SP, Rel. originária e voto vencedor Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015 – Info 558).
  • Não havendo disciplina legal específica, aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 – Info 554)

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TÍTULOS DE CRÉDITO

  • O sacado pode opor à faturizadora a qual pretende lhe cobrar duplicata recebida em operação de factoring exceções pessoais que seriam passíveis de contraposição ao sacador, ainda que o sacado tenha eventualmente aceitado o título de crédito. Isso porque na operação de factoring, há verdadeira cessão de crédito, e não mero endosso, razão pela qual fica autorizada a discussão da causa debendi, conforme prevê o art. 294 do CC. A faturizadora (factoring) não pode ser equiparada a um terceiro de boa-fé porque ela tem uma relação mais profunda com a faturizada, devendo fazer uma análise do crédito que lhe está sendo transferido. Trata-se, portanto, de exceção à regra geral. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.439.749-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2015 – Info 564)
  • A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado. Isso porque a validade do protesto não está diretamente relacionada com a exequibilidade do título ou de outro documento de dívida, mas sim com a inadimplência e o descumprimento da obrigação representada nestes papéis. Assim, como o devedor continua inadimplente, ainda que não possa mais ser cobrado em execução, o protesto se mantém, pois o credor ainda poderá cobrar o valor da nota promissória por meio da ação monitória. (STJ. 4ª Turma. REsp 813.381-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014 – Info 562).
  • Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
  • Admite-se o aval em cédulas de crédito rural. A vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 (“são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”) não é aplicável às cédulas de crédito rural. Isso porque a proibição contida no referido § 3º não se refere ao caput (cédulas de crédito), mas apenas ao § 2º (nota promissória e duplicata rurais). STJ. 4ª Turma. REsp 1.315.702-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2015 (Info 559). STJ. 1ª Turma. REsp 1.483.853-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 4/11/2014 (Info 552).
  • O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente, porém, pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 – Info 556)

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • O deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão das ações e execuções que tramitavam contra a empresa em recuperação. Como não é afetado o direito creditório em si, não há como se admitir que o mero deferimento do processamento da recuperação judicial autorize a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.259-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 – Info 564).
  • Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 – Info 564).
  • A mudança de domicílio da sociedade em recuperação judicial, devidamente informada em juízo, ainda que sem comunicação aos credores e sem data estabelecida para a instalação do novo estabelecimento empresarial, não é causa, por si só, para a decretação de ofício da falência. É necessário provar que a mudança foi furtiva e realizada com o objetivo de fraudar os interesses dos credores, isto é, é preciso demonstrar a má-fé do devedor. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015 – Info 564).
  • Créditos extraconcursais consistem em dívidas contraídas pela massa falida, ou seja, após ter ocorrido a quebra. Os créditos extraconcursais são pagos antes dos concursais porque são dívidas que surgem depois de ter sido decretada a falência e em decorrência dela. Em regra, são débitos que nascem para que o processo de falência possa ser realizado. Caso fossem pagos após os demais créditos, a massa falida teria muita dificuldade de conseguir levar em frente o procedimento da falência, já que ninguém iria querer prestar serviços para uma sociedade empresária que está quase falindo com a promessa de receber somente após todos os demais credores. O STJ tem decidido que, em caso de decretação de falência, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo. Assim, são extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.399.853-SC, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/2/2015 (Info 557). STJ. 3ª Turma. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014 (Info 543).
  • Os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão submetidos ao plano. Isso significa que as ações e execuções individuais a eles referentes não serão suspensas nem estarão sujeitas ao juízo universal. Contudo, se o crédito posterior não foi assumido a fim de viabilizar a continuidade da sociedade em recuperação, eventuais atos de constrição ao patrimônio, determinados no curso da execução, serão sujeitos ao controle do juízo universal. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.298.670-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015 – Info 564).
  • A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 554).
  • A suspensão das ações e execuções ajuizadas em desfavor de instituições financeiras sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação (art. 18, “a”, da Lei 6.024/1974) não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Em outras palavras, esse dispositivo não suspende nem impede a propositura de ações que tenham como objetivo conseguir ainda um título executivo, ou seja, conseguir a certeza e liquidez de um crédito que o autor alega possuir contra a entidade. Se o autor ainda não tem uma declaração judicial acerca do pretenso crédito (não tem um título executivo), ele não poderá habilitar esse crédito no procedimento administrativo de liquidação extrajudicial. Logo, se essa proibição do art. 18, “a” o alcançasse, ele não teria como habilitar o crédito nem teria como conseguir o título. Ficaria, portanto, sem alternativa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.237-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2015 (Info 562).
  • O falido possui legitimidade e capacidade para propor ação rescisória para desconstituir a sentença que decretou a falência. Isso porque depois que é decretada a falência a sociedade empresária falida não mais possui personalidade jurídica e não poderá postular, em nome próprio, direitos da massa falida, nem mesmo em caráter extraordinário. Diz-se que ela sofre uma capitis diminutio (diminuição de sua capacidade) referente aos direitos patrimoniais envolvidos na falência, sendo afastada da administração dos seus bens. No entanto, no caso em que se pretenda rescindir decisão que decreta falência, nem a massa nem os credores têm interesse na desconstituição da decretação de falência, sendo o falido o único interessado. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.126.521-MT, Rel. originário Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2015 – Info 558).
  • Na recuperação judicial é possível a formação de litisconsórcio ativo, e, por conseguinte, é possível aplicar o art. 191 do CPC 1973. Por outro lado, na recuperação judicial não existe a possibilidade de litisconsórcio passivo. Isso porque no processo de recuperação judicial não existem réus. Os credores não são réus. Ocupam a posição de interessados. Portanto, não havendo réus, não se pode falar que exista litisconsórcio passivo entre os credores da recuperanda. Assim, se no processo de recuperação judicial uma decisão desagradar aos credores e eles decidirem recorrer, não terão prazo em dobro, mesmo que possuam advogados diferentes, não lhes sendo aplicável o art. 191 do CPC. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
  • Depois que os bens da massa falida forem arrecadados, ou seja, listados e organizados formalmente, eles serão vendidos a fim de arrecadar dinheiro para pagar os credores. Essa venda é chamada pela lei de “realização do ativo”. No art. 142 da Lei estão previstas as modalidades ordinárias de realização do ativo (leilão, propostas fechadas e pregão). No caso da alienação ordinária, a Lei exige que haja prévia publicação de um anúncio em jornal de ampla circulação (§ 1º do art. 142). Além das modalidades ordinárias de alienação, a Lei prevê formas extraordinárias de venda, que estão disciplinadas nos arts. 144 e 145 para casos em que se exige uma maior celeridade e informalidade. O STJ decidiu que, em caso de alienação extraordinária, NÃO é necessária a prévia publicação do anúncio em jornal de grande circulação de que trata o § 1º do art. 142. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.356.809-GO, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 10/2/2015 – Info 555).
  • Ainda que o plano de recuperação judicial já tenha sido homologado, é possível a retificação do quadro geral de credores fundada em julgamento de impugnação. No âmbito da recuperação judicial, existem duas fases distintas e paralelas, quais sejam: (a) a verificação e a habilitação de créditos, previstas na Seção II da Lei 11.101/2005, arts. 7º ao 20; e (b) a fase de apresentação e deliberação do plano de recuperação judicial, com assento nas Seções III e IV, arts. 53 ao 69. Por serem fases que ocorrem de maneira paralela, é possível que a aprovação do plano de recuperação judicial ocorra antes da pacificação dos créditos, ou seja, é possível que o plano de recuperação judicial seja aprovado antes do julgamento de impugnação de crédito e, consequentemente, antes da consolidação do quadro geral de credores. Dessa maneira, a existência do plano de recuperação judicial já homologado não pode ser um entrave à consolidação do quadro geral de credores. (STJ. REsp 1.371.427-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/8/2015, DJe 24/8/2015 – Info 567)