PRINCIPAIS JULGADOS (TESES) DE PROCESSO CIVIL – 2015

EBEJI

STJ

  • Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
  • Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
  • É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. 2ª Turma. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).
  • O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos. Está cancelada a súmula 470 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015 (Info 563). STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.
  • Deve ser suspensa a ação reivindicatória de bem imóvel, pelo prazo máximo de um ano (art. 265, IV, “a”, do CPC 1973), enquanto se discute, em outra ação, a nulidade do próprio negócio jurídico que ensejou a transferência do domínio aos autores da reivindicatória. STJ. 1ª Turma. EREsp 1.409.256-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/5/2015 (Info 563)
  • Se o autor da ação judicial reside no exterior ou se muda para fora do país durante a tramitação do processo, ele precisará prestar uma caução que seja suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios caso ele perca a ação. Essa caução não será necessária se o autor possuir bens imóveis no Brasil que possam servir para o pagamento de tais despesas. Isso está previsto no art. 835 do CPC 1973. Essa caução não tem natureza cautelar, sendo exigível no caso em que se verificar a presença dos requisitos objetivos e cumulativos elencados na lei, podendo ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 836 do CPC 1973 ou quando, com base na prova dos autos, as peculiaridades do caso concreto indicarem que a sua exigência irá obstaculizar o acesso à jurisdição. STJ. 3ª Turma. REsp 1.479.051-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/5/2015 (Info 563).
  • O preparo consiste no pagamento das custas e do porte de remessa e de retorno dos autos. A parte que interpõe recurso contra uma decisão precisa comprovar, no momento da interposição, o preparo. Se a parte, no ato da interposição do recurso, recolhe apenas uma das verbas indispensáveis ao seu processamento, ela deverá ser intimada para suprir o preparo no prazo de 5 dias. Caso não faça isso no prazo, será decretada a sua deserção. STJ. Corte Especial. REsp 844.440-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/5/2015 (Info 563).
  • IMPORTANTE: Nas execuções contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios?

Sistemática dos PRECATÓRIOS:

Se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução: SIM.

Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução: NÃO. Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei 9.494/97.

Sistemática da RPV:

Regra: SIM. Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante RPV.

Exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”. No caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei 9.494/97. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563)

  • Na ação de execução fiscal, frustradas as diligências para localização de outros bens em nome do devedor e obedecida a ordem legal de nomeação de bens à penhora, não cabe ao magistrado recusar a constrição de bens nomeados pelo credor fundamentando a decisão apenas na assertiva de que a potencial iliquidez deles poderia conduzir à inutilidade da penhora. Isso porque, nos termos do art. 612 do CPC 1973 (art. 797 do CPC 2015), a execução é realizada no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens indicados. STJ. 1ª Turma. REsp 1.523.794-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).
  • No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente – inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) -, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.440.639-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2015 (Info 563).
  • Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
  • A depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562).
  • É válido o julgamento parcial de mérito? Pelo atual CPC, NÃO. Não é permitido o julgamento parcial de mérito. Adotou-se a teoria da unidade estrutural da sentença, segundo a qual não é possível existir mais de uma sentença no mesmo processo ou na mesma fase processual de conhecimento ou de liquidação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.978-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2015 (Info 562).
  • O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal. A correta leitura da súmula 326 é a seguinte: Para fins de definição de quem irá pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:
  • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);
  • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido. STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).
  • Em julgamentos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC 1973 (art. 1.036 do CPC 2015), cabe ao STJ traçar as linhas gerais acerca da tese aprovada, descabendo a inserção de soluções episódicas ou exceções que porventura possam surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se ter de redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao objeto do recurso. STJ. Corte Especial. EDcl no REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2015 (Info 562).
  • Os recursos do Fundo Partidário são absolutamente impenhoráveis, inclusive na hipótese em que a origem do débito esteja relacionada às atividades previstas no art. 44 da Lei n.°096/95. STJ. 3ª Turma. REsp 1.474.605-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2015 (Info 562).
  • Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte; não se determina o cancelamento se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.361.811-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, julgado em 4/3/2015 (Info 561).
  • Os juízes, servidores do Judiciário, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça não podem adquirir bens que estejam sendo leiloados pelo tribunal ou juízo do lugar onde atuarem (art. 497, III, do CC). Essa vedação, contudo, não se estende para oficiais de justiça aposentados. A proibição tem como razão de ser o exercício efetivo da função, a fim de evitar influências ou favorecimentos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.399.916-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/4/2015 (Info 561)
  • Aplica-se o art. 191 do CPC/1973 à contagem de prazo nos processos judiciais eletrônicos, eis que a previsão do NCPC, que acaba com tal benefício, não pode ser aplicada antes de sua vigência, sob pena de se violar a segurança jurídica. STJ. 3ª Turma. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).
  • No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. STJ. 2ª Seção. REsp 1.147.191-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).
  • Ainda que possua cláusula compromissória, o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas pode ser levado a execução judicial relativamente a cláusula de confissão de dívida líquida, certa e exigível. STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.710-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2015 (Info 560).
  • Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).
  • A existência de dívida alimentar não autoriza a penhora imediata de cotas sociais pertencentes à atual companheira do devedor na parte relativa à meação, sem que antes tenha sido verificada a viabilidade de constrição do lucro relativo às referidas cotas e das demais hipóteses que devam anteceder a penhora (art. 1.026, c/c art. 1.053, ambos do CC). STJ. 4ª Turma. REsp 1.284.988-RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2015 (Info 559).
  • O exequente que adjudicou o imóvel penhorado após finda praça sem lançador deve arcar com as despesas condominiais anteriores à praça, ainda que omitidas no edital da hasta pública. STJ. 4ª Turma. REsp 1.186.373-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/3/2015 (Info 559).
  • A Lei 13.043/2014 alterou o inciso II do art. 7º da Lei 6.830/80 (LEF) e previu expressamente mais uma forma de garantia do juízo: o SEGURO GARANTIA. A mudança foi importante porque o STJ possuía entendimento pacífico de que o seguro garantia não servia como garantia da execução fiscal em virtude da ausência de previsão na LEF. A Lei 13.043/2014 entrou em vigor em 14/11/2014; é possível aceitar seguro garantia para uma execução fiscal que tenha se iniciado antes desta data e que ainda esteja tramitando? SIM. O inciso II do art. 9° da Lei 6.830/80 (LEF), alterado pela Lei 13.043/2014, que faculta expressamente ao executado a possibilidade de oferecer fiança bancária ou seguro garantia nas execuções fiscais, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. A norma que permite a garantia do juízo por meio de seguro garantia é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. STJ. 2ª Turma. REsp 1.508.171-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/3/2015 (Info 559).
  • Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. STJ. 1ª Seção. Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015 (Info 559).
  • A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. STJ. 2ª Seção. REsp 1.154.730-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 559).
  • Não se exige o recolhimento de custas iniciais para oferecer embargos à ação monitória. Isso porque, conforme se verifica dos precedentes que deram origem à Súmula 292 do STJ (“A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário”), os embargos à monitória tem natureza jurídica de defesa. REsp 1.265.509-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/3/2015, DJe 27/3/2015. (Info 558)
  • O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015 (Info 558).
  • Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. STJ. 2ª Seção. REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2015 (Info 558).
  • Nos casos em que a parte questiona a própria validade do contrato, ela não precisará respeitar o foro de eleição referente a esse ajuste. STJ. 3ª Turma. REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
  • Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo – alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).
  • Se o dia do vencimento do prazo do recurso cair em uma data na qual o expediente forense foi encerrado mais cedo que o normal, haverá prorrogação para o dia subsequente? SIM. Para o CPC-1973, a prorrogação em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente em relação ao dies ad quem (dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia de início). STJ. Corte Especial. EAREsp 185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/2/2015 (Info 557).
  • Conflito de sentenças transitadas em julgado Caso haja duas sentenças transitadas em julgado envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, qual delas deverá prevalecer? A primeira. A segunda sentença é inexistente, porque foi proferida numa demanda em que o autor era carente de ação (por falta de interesse jurídico). Além disso, a segunda sentença foi proferida em afronta a um pressuposto processual negativo (ou extrínseco), que é a coisa julgada. Qual é o instrumento cabível para alegar o vício que macula essa segunda sentença? A partir do momento em que se entende que a segunda sentença é inexistente, não há necessidade de ação rescisória, podendo-se obter a declaração de inexistência perante o próprio juízo de origem, por meio de ação ou objeção, esteja ou não transcorrido o prazo decadencial da rescisória. Vale ressaltar, no entanto, que o lesado poderá perfeitamente alegar o vício por meio de rescisória. No caso concreto, o STJ admitiu que esse vício fosse arguido por meio de exceção de pré-executividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.225-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/2/2015 (Info 557)
  • Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória.  2ª Turma. REsp 1.524.123-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2015, DJe 30/6/2015. (Info 565)
  • No caso em que, em ação declaratória de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obrigação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação do crédito na contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.481.117-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
  • É necessário que o autor da ação rescisória atribua um valor à causa? SIM. A ação rescisória é uma ação e, portanto, o autor, na petição inicial, deverá indicar o valor da causa. Qual é o critério para se atribuir o valor da causa na ação rescisória? Em regra, o valor da causa na ação rescisória deverá ser o mesmo que foi atribuído para a ação principal (originária), devidamente atualizado monetariamente (valor da causa da ação originária + correção monetária). Exceção: é possível que, mesmo o autor tendo indicado o mesmo valor da ação principal, a parte ré impugne o valor da causa demonstrando que o benefício econômico pretendido na rescisória está em descompasso com essa fixação (ex: provando que houve uma excepcional valorização do bem pretendido na ação rescisória). O impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação com os documentos necessários à comprovação do alegado. STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).
  • A mera alegação de que houve um erro de julgamento não é apta a justificar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada com vistas a desconstituir decisão que fixou equivocadamente os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC, quando deveria ter utilizado o § 4º do referido dispositivo, ainda que o valor dos honorários seja excessivo e possa prejudicar os demais credores. STJ. 4ª Turma. REsp 1.163.649-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014 (Info 556)
  • Cabe recurso especial – e não recurso extraordinário – para examinar se ofende o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição. STJ. 2ª Seção. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014 (Info 556).
  • Súmula 518-STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015 (Info 556).
  • Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015 (Info 556).
  • Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015 (Info 556).
  • O art. 18 da LACP e o art. 87 do CDC preveem que, nas ações de que tratam estas leis, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. O STJ decidiu que essas regras de isenção só se aplicam para as custas judiciais em:
  • ações civis públicas (qualquer que seja a matéria);
  • ações coletivas que tenham por objeto relação de consumo; e
  • na ação cautelar prevista no art. 4º da LACP (qualquer que seja a matéria). Não é possível estender, por analogia ou interpretação extensiva, essa isenção para outros tipos de ação (como a rescisória) ou para incidentes processuais (como a impugnação ao valor da causa), mesmo que tratem sobre direito do consumidor. STJ. 2ª Seção. PET 9.892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).
  • O art. 110 do CPC 1973 prevê que, se o resultado do processo (conhecimento da lide) depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, o juiz do processo cível pode mandar sobrestar o andamento do processo até que o juízo criminal decida se houve ou não o crime. O STJ decidiu que a suspensão do processo determinada com base no art. 110 do CPC 1973 não pode superar 1 ano, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o magistrado apreciar a questão prejudicial (pode o juízo cível decidir se houve ou não crime), que, no entanto, não fará coisa julgada material. STJ. 4ª Turma. REsp 1.198.068-MS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 555).
  • Não estão legitimadas a integrar o polo passivo de ação de execução de honorários advocatícios as sociedades empresárias que não figurarem no título executivo extrajudicial, ainda que sejam integrantes do mesmo grupo econômico da sociedade empresária que firmou o contrato de prestação de serviços advocatícios. STJ. 4ª Turma. REsp 1.404.366-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/10/2014 (Info 555).
  • Na execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato na condição de substituto processual, não é possível destacar os honorários contratuais do montante da condenação sem que haja autorização expressa dos substituídos ou procuração outorgada por eles aos advogados. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.567-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/2/2015 (Info 555).
  • É cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
  • O fato de a PGFN ter atuado em defesa da União em causa não fiscal de atribuição da PGU não justifica, por si só, a invalidação de todos os atos de processo no qual não se evidenciou – e sequer se alegou – qualquer prejuízo ao ente federado, que exercitou plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante oportuna apresentação de diversas teses jurídicas eloquentes e bem articuladas, desde a primeira instância e em todos os momentos processuais apropriados. STJ. 1ª Turma. REsp 1.037.563-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
  • Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554).
  • No agravo de instrumento, em regra, se o agravante não juntou a cópia de certidão de intimação da decisão agravada, seu recurso não será conhecido (art. 525, I, do CPC). A Lei exige esse documento para que o Tribunal possa saber quando a parte foi intimada e, assim, ter certeza que o recurso foi interposto tempestivamente. Exceção: é possível dispensar a certidão de intimação se existirem outros meios para se aferir a tempestividade do recurso. Nos casos envolvendo agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). STJ. Corte Especial. REsp 1.376.656-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/12/2014 (Info 554)
  • O art. 649, X, do CPC afirma que “são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA.” O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC, permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. Admite-se, para alcançar o patamar de 40 salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 (Info 554)
  • NÃO há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do processo. O entendimento do STJ é no sentido de que o erro insignificante na grafia do nome do advogado, aliado à possibilidade de se identificar o processo por outros elementos, como o seu número e o nome da parte, não enseja a nulidade da publicação do ato processual. STJ. Corte Especial. EREsp 1.356.168-RS, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 13/3/2014 (Info 553).
  • O termo final do prazo decadencial para propositura de ação rescisória deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em data em que não haja funcionamento da secretaria do juízo competente. STJ. Corte Especial. REsp 1.112.864-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).
  • A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).
  • Para existir interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por consumidor com o objetivo de obter extrato contendo sua pontuação no sistema Crediscore, é necessário que o requerente comprove: a) que a recusa do crédito se deu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pela dita ferramenta de scoring; e b) que tenha havido resistência da instituição responsável pelo sistema na disponibilização das informações requeridas pelo consumidor em prazo razoável. STJ. 4ª Turma. REsp 1.268.478-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014 (Info 553)
  • A via adequada para cobrar a indenização securitária fundada em contrato de seguro de automóvel é a ação de conhecimento sob o rito sumário (e não a ação executiva). Não é possível propor diretamente a execução nesse caso porque o contrato de seguro de automóvel não se enquadra como título executivo extrajudicial (art. 585 do CPC). Por outro lado, os contratos de seguro de vida, por serem dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, são títulos executivos extrajudiciais (art. 585, III), podendo ser cobrados por meio de ação de execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.416.786-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014 (Info 553).
  • Os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar. Logo, são, em princípio, impenhoráveis, com base no art. 649, IV, do CPC. No entanto, o STJ entende que o art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas circunstâncias é possível a sua relativização. Assim, se os honorários advocatícios recebidos são exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoáveis para sustento próprio e de sua família, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento) e passa a ser possível a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado. STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014 (Info 553)
  • O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do RG, CPF ou CNPJ da parte executada. Isso porque tais informações não são exigidas pelo art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF). O art. 15 da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) exige que a parte autora informe o CPF ou CNJP da ré, mas tal Lei não prevalece sobre a LEF, por ser esta norma específica e aquela norma geral. Assim, em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do RG, CPF ou CNJP da parte executada (pessoa física ou jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei 11.419/06. STJ. 1ª Seção. REsp 1.450.819-AM e 1.455.091-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).
  • O proprietário sem posse a qualquer título não tem legitimidade para ajuizar, com fundamento no direito de propriedade, embargos de terceiro contra decisão transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não participou, e na qual nem sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do domínio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.417.620-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/12/2014 (Info 553).
  • É desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC). Isso porque a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação do comando normativo em análise, comprometendo a sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano processual. EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015, DJe 4/8/2015. (Info 565)
  • O titular que teve direito autoral violado pela comercialização desautorizada de sua obra em rede social deve indicar a URL específica da página na qual o ilícito foi praticado, caso pretenda que o provedor torne indisponível o conteúdo e forneça o IP do usuário responsável pela violação. REsp 1.512.647-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2015, DJe 5/8/2015. (Info 565)
  • O pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da internet, desde que esse meio de constatação de quitação possibilite a aferição da regularidade do recolhimento. EAREsp 423.679-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/6/2015, DJe 3/8/2015. (Info 565)
  • Os cônjuges casados em regime de comunhão de bens devem ser necessariamente citados em ação demolitória. Nesse caso, há litisconsórcio passivo necessário. REsp 1.374.593-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2015, DJe 1º/7/2015. (Info 565)
  • Não cabe a execução de honorários advocatícios com base na expressão “invertidos os ônus da sucumbência” empregada por acórdão que, anulando sentença de mérito que fixara a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A propósito, dispõe a Súmula 453 do STJ que “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Ademais, tendo o Tribunal de origem determinado a inversão dos ônus de sucumbência no processo de conhecimento, não se pode entender que os honorários advocatícios estão implicitamente incluídos, pois se estará constituindo direito até então inexistente e também se afastando o direito da parte adversa de se insurgir contra referida condenação no momento apropriado. REsp 1.285.074-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015. (Info 565)
  • O espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. REsp 1.419.814-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015. (Info 565)
  • O servidor não filiado não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva – diversa de mandado de segurança coletivo – proposta por associação de servidores. Por ocasião do julgamento do RE 573.232-SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o STF proferiu decisão, com repercussão geral, vinculando horizontalmente seus magistrados e verticalmente todos os demais, reiterando sua jurisprudência, firmada no sentido de que “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”. À luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual – à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva. Assim, na linha do decidido pelo STF, à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o interessado integra essa coletividade de filiados (e nesse caso, na condição de juridicamente interessado, é-lhe facultado tanto dar curso à eventual demanda individual, para ao final ganhá-la ou perdê-la, ou então sobrestá-la, e, depois, beneficiar-se da eventual coisa julgada coletiva); ou, não sendo associado, pode, oportunamente, litisconsorciar-se ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente (arts. 103 e 104 do CDC). É oportuno frisar que, embora o mencionado leading case do STF não tenha deixado claro se a sentença coletiva pode vir a beneficiar aqueles que se filiam à associação posteriormente – tema de repercussão geral número 499, que será dirimido por ocasião do julgamento do RE 612.043-PR -, não há dúvidas de que a sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015. (Info 565)
  • O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cujo escopo seja o fornecimento de órteses e próteses a segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, não apenas quando esses aparelhos médicos sejam necessários à sua habilitação ou reabilitação profissional, mas, também, quando sejam essenciais à habilitação social. REsp 1.528.410-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/6/2015, DJe 12/8/2015. (Info 565)
  • Compete ao juízo cível – e não ao juízo de sucessões no qual tramita o inventário – julgar, com consequente apuração de haveres do de cujus, dissolução parcial de sociedade limitada que demande extensa dilação probatória. REsp 1.459.192-CE, Rel. originário Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2015, DJe 12/8/2015. (Info 565)
  • A compensação de dívida pode ser alegada em contestação, pois se trata de defesa substancial indireta de mérito ou espécie de contradireito do réu. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015. (Info 567)
  • O fato de a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só, obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de posse. A simples possibilidade de os filhos – de idade inferior a dezoito anos – virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis. Na hipótese, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do MP importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei. REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015. (Info 567)
  • Em sede de ação revisional de alimentos, é possível a modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), desde que demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão. A variabilidade ou possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, que está prevista e reconhecida no referido artigo, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme dispõe o art. 1.701 do CC. REsp 1.505.030-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/8/2015, DJe 17/8/2015. (Info 567)
  • O recurso especial que foi em parte admitido pelo Tribunal de origem pode ser conhecido pelo STJ na totalidade, ainda que à parte inadmitida tenha sido aplicado o art. 543-C, § 7º, I, do CPC e o recorrente não tenha interposto agravo regimental na origem para combater essa aplicação. Cabe ressaltar que a Súmula 292 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, orienta que, interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. A Súmula 528 do STF, por sua vez, também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que, se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de todas as demais questões pelo Tribunal de superposição. De mais a mais, no novo exame de admissibilidade do recurso especial efetuado no âmbito do STJ, todos os pressupostos recursais são reexaminados. Assim, em vista da patente ausência do binômio necessidade-utilidade da interposição do agravo regimental na origem, não há cogitar em não ser conhecido o recurso especial por esse motivo.AgRg no REsp 1.472.853-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2015, DJe 27/8/2015. (Info 567)
  • É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual se revela inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015. (Info 567)

EBEJI

STF

  • Cabe recurso especial da decisão proferida no âmbito do pedido de suspensão?

Segundo o STJ: NÃO. Não cabe Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão. O recurso especial se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria juízo político. Segundo a 1ª Turma do STF: SIM. A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF). STF. 1ª Turma. RE 798740 AgR/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).

  • O STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).
  • O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista não esgotada a prestação jurisdicional pelo tribunal de origem. Aplica-se, no caso, o enunciado 281 do STF: Súmula 281-STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. STF. 2ª Turma. ARE 868922/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/6/2015 (Info 788).
  • É constitucional lei complementar estadual que afirme que somente o Procurador-Geral de Justiça poderá ajuizar ação civil pública contra Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos, membros do MP ou membros da Magistratura (STF. Plenário. ADI 1916, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 14/04/2010). O PGJ poderá, no entanto, delegar essa atribuição para Promotores de Justiça, sendo, neste caso, legítima a ACP proposta contra tais autoridades, ainda que por Promotor de Justiça. STF. 2ª Turma. ARE 706288 AgR/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/6/2015 (Info 788).
  • Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. STF. Plenário. Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015.
  • É INCONSTITUCIONAL lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. STF. Plenário. ADI 2699/PE, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/5/2015 (Info 786).
  • Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785).
  • A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784)
  • O STF tem competência para processar e julgar causas em que se discute prerrogativa dos juízes de portar arma de defesa pessoal, por se tratar de ação em que todos os membros da magistratura são direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, “n”, da CF/88). STF. Plenário. Rcl 11323 AgR/SP, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 22/4/2015 (Info 782).
  • Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado (ou puder ser alterado), não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2199/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782). STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).
  • É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito? Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-EDAgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).
  • Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF? SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso. Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418. STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).