PRINCIPAIS JULGADOS (TESES) DE DIREITO INTERNACIONAL – 2015

 

STJ

  • Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa (e não a lei brasileira) na sucessão de bem imóvel situado no exterior. Isso porque a regra prevista no art. 10 da LINDB não é absoluta, devendo ser interpretada sistematicamente, em conjunto com o art. 8º, caput, e § 1º do art. 12, ambos da LINDB e o art. 89 do CPC. Essa interpretação indica que a lei brasileira só se aplica para os bens situados no Brasil e autoridade judiciária brasileira somente poderá fazer o inventário dos bens imóveis aqui localizados. No caso de bens imóveis situados no Brasil e no exterior, portanto, deverão ser abertos dois inventários: um no Brasil para reger o bem situado em nosso território e outro no exterior para partilhar o imóvel de lá – princípio da pluralidade dos juízos sucessórios. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015  – Info 563).
  • O pedido de retorno imediato de criança retida ilicitamente por sua genitora no Brasil pode ser indeferido, mesmo que transcorrido menos de um ano entre a retenção indevida e o início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa (art. 12 da Convenção de Haia), na hipótese em que o menor – com idade e maturidade suficientes para compreender a controvérsia – estiver adaptado ao novo meio e manifestar seu desejo de não regressar ao domicílio paterno no estrangeiro. (STJ. REsp 1.214.408-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015 – Info 565)
  • Nas hipóteses de transferência ou retenção ilícita de menores, tem-se que não haverá conflito de competência entre (a) o juízo federal no qual tramite ação tão somente de busca e apreensão da criança ajuizada pelo genitor com fundamento na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e (b) o juízo estadual de vara de família que aprecie ação ajuizada pela genitora na qual se discuta o fundo do direito de guarda e a regulamentação de visitas à criança. Na hipótese, verificar-se-á uma relação de prejudicialidade externa à ação ajuizada na Justiça Estadual, a recomendar a suspensão deste processo até a solução final da demanda ajuizada na Justiça Federal, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, e não uma modificação de competência, pois não compete à Justiça Federal decidir sobre a aguarda do menor. (STJ. 2ª Seção. CC 132.100-BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2015 – Info 559).
  • Em havendo pedido de extensão à extradição, também denominado extradição supletiva ou suplementar, as ações penais relativas aos fatos contidos no pedido deverão ser suspensas para aguardar posição final do Estado requerido, não havendo que se falar, na hipótese, em violação ao princípio da especialidade (STJ. RHC 45.569-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015 – Info 566)

STF

  • Estando o crime prescrito, não é possível conceder a extradição por faltar o requisito da dupla punibilidade (art. 77, VI, do Estatuto do Estrangeiro). (STF. 2ª Turma. Ext 1324/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2015 – Info 780).
  • O estrangeiro que cumpre pena no Brasil pode ser beneficiado com a progressão de regime. Não existe motivo para negar aos estrangeiros que cumprem pena no Brasil os benefícios da execução penal, dentre eles a progressão de regime. Cabe ao STF deliberar acerca de eventual adaptação das condições da prisão para extradição ao regime prisional da execução penal. Assim, depois que o juízo da execução afirmar que os requisitos para a progressão estão preenchidos, deverá ainda o STF verificar se a concessão do regime semiaberto ou aberto ao extraditando não irá causar risco à garantia da ordem garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, nem à aplicação da lei penal pública (art. 312 do CPP). (STF. 2ª Turma. Ext 893 QO/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/3/2015 – Info 777)
  • O terrorismo não é tipificado como crime pela legislação brasileira, não sendo válido o art. 20 da Lei 7.170/83 para criminalizar essa conduta. Logo, não é cabível que seja concedida extradição de um estrangeiro que praticou crime de terrorismo no Estado de origem, considerando que, pelo fato de o Brasil não ter definido esse crime, não estará presente o requisito da dupla tipicidade. Vale ressaltar que, mesmo o Brasil não prevendo o crime de terrorismo, seria possível, em tese, que a extradição fosse concedida se o Estado requerente tivesse demonstrado que os atos terroristas praticados pelo réu amoldavam-se em outros tipos penais em nosso país (exs: homicídio, incêndio etc.). Isso porque a dupla tipicidade não é analisada sob o ponto de vista do “nomen juris”, ou seja, do “nome do crime”. O que importa é que aquela conduta seja punida no país de origem e aqui, sendo irrelevantes as diferenças terminológicas. (STF. 2ª Turma. PPE 730/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16/12/2014 – Info 772).
  • Presente a dupla incriminação, eventuais distinções quanto à regulação dos institutos penais não impede o deferimento do pedido de extradição. Assim, ainda que nosso ordenamento atribua consequência diversa à multa imposta em sentença condenatória e não paga, considerando-a dívida de valor, eventual conversão da multa em pena privativa de liberdade, prevista pelo Estado requerente, não constituirá óbice ao pedido, sob pena de invasão à soberania estatal. (STF. Ext 1375/DF, rel. Min. Luiz Fux, 25.8.2015 – Info 796)
  • Se sobre a condição de brasileiro nato pairar dúvida fundada a respeito de sua veracidade, ela não será considerada como impedimento ao pedido extradicional. (STF. Ext 1393/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 25.8.2015 – Info 798)
  • A figura da retenção ilícita, que marca a subtração de menores, não constitui crime perante o direito brasileiro, não podendo gerar, por conseguinte, a extradição do genitor que a efetiva. O indeferimento do pedido de extradição, contudo, não constitui óbice ao ajuizamento ou ao prosseguimento da ação de busca e apreensão de menores fundada na Convenção de Haia (STF. Ext 1354/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 30.6.2015 – Info 792)