Comentário da QUESTÃO 2 de Direito Constitucional – CESPE – AGU/2013.
(CESPE – QUESTÃO 2 DE DIREITO CONSTITUCIONAL – PROVA ORAL AGU/2013):
Eu penso que essa questão é um pouco mais difícil. O enunciado pede uma “argumentação de mérito em favor da União”. Não é uma resposta seca.
Não é uma questão direta que poucos sabem responder (ex: “Candidato, o que é um crime manco?”), mas exige raciocínio jurídico em um momento onde estamos extremamente nervosos.
O conhecimento da decisão monocrática da SL 623, ajuizada pela AGU alguns meses antes da prova, ajudaria muito na hora de responder. Há também a SS 3902, de outubro de 2010 (ementa abaixo).
Bem, mas essa é a resposta que exige articulação de raciocínio. É preciso calma e um discurso lógico, concatenado.
O candidato à prova oral deve treinar bastante esse tipo de resposta, tentando desenvolver conceitos e estabelecer uma ordem de ideias lógica.
Primeiro deve-se perceber que o questionamento deixa claro que não se estava questionando o meio processual adequado, mas o mérito do confronto entre princípios constitucionais.
Segue abaixo uma sugestão de resposta; o meu post anterior, no qual respondo a questão 7 de direito constitucional desse mesmo concurso, tem uma orientação diversa, pois lá o questionamento foi direto.
Aqui é preciso uma resposta um pouco mais ampla, logo de início, para não demonstrar superficialidade de raciocínio.
“Excelência, no embate principiológico que se processa exclusivamente no plano concreto, o princípio da publicidade e do acesso à informação deve prevalecer sobre a intimidade da vida privada dos servidores públicos, para permitir a publicação da remuneração destes. E em defesa da União argumento [prefiro o discurso em primeira pessoa para a prova oral] que os princípios não se chocam em abstrato, mas apenas diante de uma situação concreta, reclamando a aplicação dos metaprincípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que para o caso da divulgação dos vencimentos dos servidores públicos federais deve-se atentar para os pilares da República, onde os cidadãos devem participar democraticamente da fiscalização da coisa pública. Os valores pagos aos funcionários do Estado devem ser também objeto de publicidade, com o desiderato de serem fiscalizados de perto por qualquer um do povo. Não deve prosperar o argumento da intimidade da vida privada, pois ao trilhar uma carreira pública deve o servidor anuir com essa qualidade, sabendo que ao público interessa os aspectos funcionais de seu cargo, inclusive o quanto é gasto em remuneração. A segurança pessoal do servidor público e da sua família está assegurada ao não serem divulgados dados específicos pessoais, como o CPF. Portanto, Excelência, a publicidade administrativa deve prevalecer, notadamente em favor do princípio Republicano.”
Esclareço mais uma vez que a resposta acima é meramente sugestiva.
Por fim percebam que o examinador se baseou em uma Suspensão de Liminar ajuizada pela AGU, exigindo que os candidatos vestissem a camisa na hora da prova.
SS 3902
Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos.
Abraços
Renato Cesar Guedes Grilo, Procurador da Fazenda Nacional
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