Olá alunos e leitores do blog da EBEJI! Vamos tratar hoje de Direito do Consumidor e de questão bastante importante nesta matéria, qual seja, a inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito.

A inscrição, desde que atendidos rigorosamente os limites impostos pelo ordenamento jurídico, representa o exercício regular de um direito. O sistema brasileiro aceita e controla a existência dos bancos de dados de proteção ao crédito, considerando-os entidades de caráter público, conforme prevê o art. 43, §4º do CDC. Vejamos o que diz este dispositivo legal:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(…)

  • 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

No entanto, embora a inscrição seja um direito, ela causa dano ao consumidor, daí porque é necessário o preenchimento de quatro requisitos para que ela ocorra legitimamente: a) existência da dívida; b) vencimento (é preciso que a dívida esteja vencida, uma vez que se trata de cadastro de inadimplentes, e não de devedores); c) valor líquido e certo (deve ser precisa a informação na negativação, o que significa natureza e valor da obrigação pecuniária); d) aviso.

O art. 43, §2o do CDC determina que a abertura de cadastro ou registro de dados deve ser acompanhada de aviso, ou seja, é necessária a comunicação da inserção do nome do consumidor em determinado cadastro. Entretanto, não há especificação acerca do momento em que este aviso deve ocorrer. O escopo principal de tal comunicação é permitir que o consumidor efetue o pagamento da dívida ou corrija algum erro existente antes da efetiva inscrição, donde se conclui a necessidade que o aviso seja prévio, de modo a permitir tais possibilidades.

O comunicado existente na conta ou fatura enviada ao consumidor não é válido para tanto e, por obrigação convencionada, ficou estipulado que este aviso é de responsabilidade do banco de dados (SPC, SERASA, etc.), consoante se depreende da súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Tal definição é estritamente jurisprudencial, havendo divergência doutrinária a respeito (Leonardo Rosco e Bessa, in Manual do Direito do Consumidor, 5a edição, RT), uma vez que o CDC não é expresso no sentido de definir a quem incumbe realizar a comunicação.

Inicialmente, exigia-se o aviso de recebimento (AR) do consumidor a ser negativado, de forma a comprovar a ciência do mesmo. No entanto, a jurisprudência evoluiu e sedimentou a desnecessidade daquele, conforme trata a súmula 404 do STJ, que diz que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros “.

Desta forma, cumpridas as exigências legais, terá o fornecedor legítimo direito de promover a inscrição no cadastro de inadimplentes. Uma vez realizada, esta se perpetuará ad eternum ou há lapso temporal definido para sua manutenção?

O art. 43, §1o, estabelece limite temporal à manutenção de inscrição em arquivo de consumo. Dispõe ele que “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” Desta forma, percebe-se que a inscrição realizada tem durabilidade máxima de 5 anos.

No entanto, qual o termo inicial da contagem deste prazo? Deve ele coincidir com o momento em que é possível efetivar a inscrição (abstrato) ou com o momento em que ela de fato ocorre (concreto)?

O critério é objetivo e assim defendido pela ampla doutrina e jurisprudência. Uma vez que o art. 43, §1o estabelece que não é possível que os cadastros possuam informações negativas referentes a período superior a 5 anos, o termo inicial deve ser o primeiro momento em que é possível efetuar a anotação, ou seja, o dia seguinte à data de vencimento da dívida. É este o entendimento esposado no seguinte julgado do STJ:

O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1o, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro. Quanto ao início da contagem do prazo de 5 anos a que se refere o § 1o do art. 43 do CDC, vale ressaltar que – não obstante mencionada, em alguns julgados do STJ, a indicação de que esse prazo passaria a contar da “data da inclusão” do nome do devedor (conforme constou, por exemplo, da decisão monocrática proferida no REsp 656.110-RS, DJ 19/8/2004) ou “após o quinto ano do registro” (expressão que aparece no REsp 472.203-RS, Segunda Seção, DJ 23/6/2004) – o termo inicial do prazo previsto no § 1o do art. 43 nunca foi o cerne da discussão desses precedentes, merecendo, portanto, melhor reflexão. É verdade que não constou do § 1o do art. 43 do CDC regra expressa sobre o início da fluência do prazo relativo ao “período superior a cinco anos”. Entretanto, mesmo em uma exegese puramente literal da norma, é possível inferir que o legislador quis se referir, ao utilizar a expressão “informações negativas referentes a período superior a cinco anos”, a “informações relacionadas, relativas, referentes a fatos pertencentes a período superior a cinco anos”, conforme ressalta entendimento doutrinário. E, sendo assim, em linha doutrinária, conclui- se que “o termo inicial de contagem do prazo deve ser o da data do ato ou fato que está em registro e não a data do registro, eis que, se assim fosse, aí sim a lei estaria autorizando que as anotações fossem perpétuas”, pois “bastaria que elas passassem de um banco de dados para outro ou para um banco de dados novo”. Ademais, o CDC, lei de ordem pública, por expressa disposição em seu art. 1o, deve ser interpretado sempre de maneira mais favorável ao consumidor. Nesse sentido, parece que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é a que considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada. De fato, a partir de interpretação literal, lógica, sistemática e teleológica do enunciado normativo do § 1o do art. 43 do CDC, conclui-se que o termo a quo do quinquênio deve levar em consideração a data do fato gerador da informação depreciadora. Nessa perspectiva, defende-se, doutrinariamente, que “o termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito: o dia seguinte à data do vencimento da dívida” – data em que se torna possível a efetivação do apontamento negativo -, salientando-se, ainda, que “o critério é objetivo, pois não pode ficar submetido à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes”. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016, DJe 19/8/2016.

Logo, vencida a obrigação e não havendo pagamento, inicia-se a respectiva contagem do prazo de 5 anos, independentemente da efetiva inscrição nos arquivos de consumo pois, do contrário, a lei estaria autorizando que as anotações se perpetuassem.

O prazo em questão, ressalte-se, é o limite temporal máximo de manutenção da inclusão. O CDC traz, ainda, outra disposição a respeito do prazo. O art. 43, §5o, estipula que não serão fornecidas quaisquer informações pelo Sistema de Proteção ao Crédito relativa a débitos cuja prescrição já tenha se consumado. Ou seja, prescrita a ação para a cobrança de dívidas, não pode o banco de dados transferir a terceiros qualquer informação a respeito dela. O que se tem, com isso, é que ambos os dispositivos convivem harmoniosamente, de forma que a informação deverá ser excluída do cadastro no prazo de 5 anos se antes não restar caracterizada a prescrição da ação para a cobrança da obrigação.

O assunto é bastante interessante no que diz respeito à tutela do consumidor em juízo, e tema certo nas provas que abordam a matéria, especialmente com a consolidação da jurisprudência.

Atenção e bons estudos!