Ubirajara Casado é Advogado da União

Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI

Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentada

EBEJI

Antes de adentrarmos na questão específica do tema deste post, vamos fazer uma breve revisão sobre provimento de servidores públicos e exercício no cargo.

Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, podendo ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão. São as seguintes formas de provimento, de acordo com a Lei 8.112/1990:

  • Nomeação
  • Promoção
  • Readaptação
  • Reversão
  • Aproveitamento
  • Reintegração
  • Recondução

Provimento originário e provimento derivado 

Formas de provimento originárias

Formas de provimento derivadas

– Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. A única forma de provimento originário atualmente compatível com a CF é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público.

– Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. As formas de preenchimento derivado são a promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

 

– O aproveitamento, por exemplo, é o preenchimento de cargo por servidor que fora posto em disponibilidade (devido à extinção do cargo que ocupava, ou à declaração de sua desnecessidade). Não há, nesse caso, concurso público ou nomeação. A única exigência é que o cargo provido guarde razoável equivalência de natureza, complexidade das atribuições, grau de responsabilidade e nível de remuneração com o anteriormente ocupado.

 

– Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o provimento derivado pode ser de três formas:

a) vertical: é aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através de promoção.

b) horizontal: é aquele em que o servidor não ascende, nem é rebaixado em sua posição funcional. Com a extinção legal da transferência, o único provimento derivado horizontal é a readaptação.

c) por reingresso: é aquele em que o servidor retorna ao serviço ativo do qual estava desligado. Compreende as seguintes modalidades: reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

É importante registrar o trazido pela Súmula Vinculante 43:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

A referida Súmula Vinculante esclarece que inconstitucionais, a princípio, são as formas de provimento derivado que impliquem investidura do servidor em um cargo estranho àquele para o qual ele originariamente prestou concurso público.

Há, pelo menos, três formas de provimento derivado expressamente previstas na CF: a) reintegração; b) aproveitamento e c) recondução (art. 41, §§ 2º e 3º).

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental (prevista na Lei 8.112/1990, art. 24).

A reintegração, reversão e recondução não implicam investir o servidor em cargo diferente do seu cargo original, para o qual ele foi nomeado mediante concurso público, porquanto acarretam o retorno ao mesmo cargo que ele havia se desligado por algum motivo. A reversão (Lei 8.112/1990, art. 25) é o retorno à atividade do servidor aposentado, com o retorno para o mesmo cargo que ele se aposentou (ou no cargo resultante de transformação deste).

É importante frisar que as formas de provimento derivado não referidas na CF, que resultem em investidura do servidor em cargo para o qual ele não foi aprovado em concurso público são, para o STF, inconstitucionais. Ressalve-se, todavia, que algumas (a exemplo da readaptação) integram o ordenamento jurídico e assim permanecerão enquanto os dispositivos legais que as mencionam não forem revogados.

Assim, cumpre agora analisar detidamente cada forma de provimento dos cargos públicos.

A nomeação é a única forma de provimento originário atualmente compatível com a CF. Pode se dar em caráter efetivo ou em comissão. A nomeação para cargo em comissão pode tanto recair sobre pessoa sem qualquer vínculo anterior com o serviço público quanto sobre quem já seja integrante dos quadros funcionais da administração pública (o que não descaracteriza o provimento como originário, já que a causa da nomeação em comissão não é a relação existente entre o servidor e a administração).

A nomeação em caráter efetivo é um ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o nomeado, mas sim o direito subjetivo de formalizar o vínculo funcional com a administração pública, por meio de posse, tornando-se, então, servidor público. O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do término do impedimento. Se não tomar posse no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito (art. 13, § 6º). Observe-se, por fim, que o servidor ocupante de cargo efetivo que deva assumir também uma função de confiança não é “nomeado”, mas sim designado.

A readaptação, por seu turno, é a forma de provimento derivado mediante a qual o servidor, estável ou não, tendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto para o exercício do cargo que ocupa, mas não configura invalidez permanente, podendo ainda exercer outro cargo. O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Inexistindo cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, ate a ocorrência de vaga.

A reintegração é a forma de provimento derivado expressamente prevista na CF (art. 41, § 2º) e também está tratada na Lei 8.112/199 no art. 28. A reintegração ocorre quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem (o texto constitucional determina que a reintegração somente se aplica ao servidor estável). Para o caso de servidor não estável que foi demitido e teve a sua demissão depois invalidada retorna, sim, ao serviço público, apenas esse retorno não é denominado reintegração.

O aproveitamento também está previsto expressamente na CF (art. 41, § 3º) e na Lei 8.112/1990, arts. 30 a 32. Trata-se do retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade (estável, portanto) a um cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Estabelece o art. 32 que o aproveitamento será tornado sem efeito e a disponibilidade será cassada “se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial”. A cassação da disponibilidade é uma penalidade administrativa (art. 127, IV), ou seja, tem caráter punitivo equivalente à demissão, devendo, por isso, ser precedida de processo administrativo disciplinar em que se assegure ao servidor ampla defesa.

A promoção é a forma de provimento derivado existente nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes, podendo ocorrer por antiguidade ou por merecimento. Vale ressaltar que a promoção não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira a outra.

A reversão, por sua vez, é forma de provimento derivado não prevista na CF, consistindo no retorno à ativa do servidor aposentado. Está disciplinada no art. 25 da Lei 8.112/1990, havendo duas possibilidades para sua ocorrência: a) reversão de ofício: quando junta médica constata que deixaram de existir os motivos que levaram o servidor a se aposentar por invalidez permanente (é um ato vinculado); e b) reversão a pedido: aplicável ao servidor estável que obteve aposentadoria voluntária, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na lei e desde que haja interesse da administração (pois constitui ato discricionário). O art. 27 da Lei 8.112/1990 veda a reversão, em qualquer hipótese, do aposentado que já tiver completado 70 anos de idade, porque ele se enquadraria automaticamente na aposentadoria compulsória.

Por fim, a recondução é forma de provimento derivado mencionada na CF, no art. 41, § 2º. A Lei 8.112/1990 disciplina a matéria (art. 29), prevendo sua possibilidade em dois casos: a) inabilitação em estágio probatório relativo a um novo cargo; e b) reintegração do servidor que antes ocupava aquele cargo. Esse instituto tem aplicação exclusivamente ao servidor estável. Nos termos da jurisprudência do STF, é possível ao servidor estável aprovado para outro cargo, dentro do período de estágio probatório, optar pelo retorno ao cargo antigo, se assim desejar. Em face dessa orientação foi editada a Súmula Administrativa da AGU 16/2002, com observância obrigatória para toda administração pública federal:

Súmula Administrativa da AGU 16/2002:

O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.

Pois bem, já que estamos falando de jornada de trabalho de servidor, falemos de exercício do cargo.

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15). O servidor tem o prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da posse, para entrar em exercício, caso ele não entre em exercício dentro do prazo legal, será exonerado. Para os casos de designação para função de confiança a regra é diversa: o início do exercício de função de confiança deve coincidir com a data de publicação do ato de designação (art. 15, § 4º).

Importante observação deve ser feita a respeito do direito a indenização de pessoa que venha a ser nomeada e empossada em cargo público por força de decisão judicial, a respeito da matéria o STF entende que “é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público” (RE-AgR 593.373/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 05.04.2011).

A jornada de trabalho dos servidores federais deverá respeitar a duração máxima semanal de 40 horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias (art. 19). Ademais, o servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança se submete a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração (art. 19, § 1º).

Assim, em regra, a jornada do servidor público é de 40 horas semanais.

Contudo, existe uma categoria de servidores que possuem jornada de 24 horas semanais, vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA DURAÇÃO MÁXIMA DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES DA UNIÃO QUE OPERAM DIRETAMENTE COM RAIOS X.

Independentemente da categoria profissional, todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam, de forma habitual, diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, têm o direito à redução da duração máxima da jornada de trabalho de 40 para 24 horas semanais prevista no art. 1º da Lei n. 1.234/1950. Nos termos do art. 19,caput, da Lei n. 8.112/1990, os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho de duração máxima de 40 horas semanais. Contudo, o seu § 2º excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada para os servidores públicos submetidos à legislação especial. Nesse passo, o art. 1º da Lei n. 1.234/1950 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho. Amens legis é no sentido da proteção da saúde desses servidores, independentemente da qualificação profissional. AgInt no REsp 1.569.119-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.

Os principais destaques do julgado são:

1. Independentemente da categoria profissional, todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam, de forma habitual, diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, têm o direito à redução da duração máxima da jornada de trabalho de 40 para 24 horas semanais prevista no art. 1º da Lei n. 1.234/1950.

2. Perceba que a Lei n. 8.112/90, em seu art. 19, caput, diz que os servidores, regra geral, possuem jornada de 40 horas semanais.

Lei 8.112/90: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

3. Contudo, parágrafo 2o do mesmo art. 19 ressalva a aplicação de legislação especial.

Lei 8.112/90: § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais

4. Pois bem, a legislação especial, no caso, é o art. 1º da Lei n. 1.234/1950 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.

Lei n. 1.234/1950 Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:

a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

A Lei é a de número 1 2 3 4 (Assim não dá para esquecer, né!). Nesse caso a lei é recepcionada pela CF/88 e plenamente aplicável nos termos do entendimento do STJ.

5. A mens legis é no sentido da proteção da saúde desses servidores, independentemente da qualificação profissional.

Abraços e até a próxima!

Ubirajara Casado.

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