Processo Civil – Questão 36

Vejamos atentamente o enunciado da questão 36 de Processo Civil:

A procuradoria de determinado município ingressou em juízo com pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, de caráter antecedente, tendo apresentado todos os requisitos formais da petição inicial, mas não indicado o pedido de tutela final, que, segundo a procuradoria, seria feito por aditamento da petição inicial no prazo legal. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, o juiz o deferiu e concedeu prazo de trinta dias para a parte autora indicar o pedido de tutela final. Nesse caso, a falta de aditamento da petição inicial com o pedido de tutela final conforme o prazo estabelecido implicará

A extinção do processo, com resolução de mérito e a revogação da tutela antecipada concedida.

B extinção do processo, sem resolução de mérito, mas permanecendo em vigor a tutela antecipada concedida.

C suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, ou até a realização do aditamento, caso ocorra dentro desse limite de tempo, ficando a tutela antecipada também suspensa.

D extinção do processo, sem resolução de mérito, com revogação da tutela antecipada e aplicação de multa ao autor, por este ter atentado contra a dignidade da justiça.

E continuação do processo, devendo o autor aditar a petição inicial a qualquer tempo, desde que o faça antes da citação do réu, sob pena de revogação da tutela antecipada e extinção do processo, sem resolução de mérito.

Analisando o problema jurídico nos termos o seguinte em termos de legislação aplicável:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

Perceba que é justamente o que ocorre na questão, o Município requer a tutela de urgência em caráter antecedente e o juiz fixa prazo de 30 dias para o aditamento.

Aqui estamos diante de uma questão importante, o enunciado não diz que a tutela foi estabilizada de forma que eu não posso subentender que isso aconteceu. Em seguida, o Município não aditou, o que acontece:

No mesmo art. 303, temos:

(…)

2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Assim, o efeito é extinguir o processo SEM resolução do mérito.

Mas, e a tutela de urgência concedida? Aplica-se o art. 309, I do CPC/2015, especialmente por não se tratar de tutela estabilizada.

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

Assim, de acordo com aplicação do CPC/15, no caso, o efeito é a extinção do processo sem resolução do mérito com a revogação da tutela de urgência concedida.

Não há letra com essa resposta na questão.

Adiante-se que a atitude do Município não configura ato atentatório à dignidade da justiça, o que torna a letra D incorreta também.