Questão de Prova: A Súmula 7 do STJ impede a rediscussão, via Recurso Especial, de aplicação de pena em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade?
EBEJI
Olá pessoal, tudo bem? Como responderíamos a questão em uma prova de concurso?
Para melhor compreensão, vamos analisar o problema de forma setorial.
EBEJI
1. A Súmula 7 do STJ.
Existem algumas situações, na jurisprudência, em que se deve atentar, com muito cuidado, para a aplicação de determinado verbete sumular.
Todos conhecemos a Súmula 7 do STJ que trata da impossibilidade de reexame de matéria fática na via do recurso especial, vejamos:
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ora, a ideia original do posicionamento declarado na Súmula é impedir que a prática recursal transformasse os Tribunais de superposição em terceira instância ordinária, ou seja, a Súmula filtra o que chega ao STJ de forma que o exame de fatos e provas se encerre nos Tribunais que exercem o segundo grau de jurisdição.
EBEJI
2. As hipóteses mais comuns para a utilização do Recurso Especial.
Como disse, trata-se da ideia original. Como é cediço, o caso de clássico de utilização do Recurso Especial se dá quando a decisão judicial contrariar lei federal (CF, art. 105, III, a).
É dizer, no caso, o Recurso Especial, de natureza extraordinária, tem como principal característica permitir com que o STJ uniformize a aplicação da legislação federal a partir da análise das decisões das instâncias inferiores que potencialmente afrontem o ordenamento jurídico legal federal.
É bastante comum, igualmente, a utilização do REsp na hipótese prevista no inciso “c”, III, art 105, CF:
Art. 105
(…)
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
(…)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Trata-se do chamado dissenso pretoriano.
Muito bem! Delimitado os casos mais comuns do REsp, bem como a ideia da Súmula 7, vamos ao problema!
EBEJI
3. O PROBLEMA: Como nos posicionamos nas situações em que decisões judiciais diferentes (colegiadas, dos Tribunais previstos no art. 105, III, CF/88) aplicam, para atos de improbidade que possuem a mesma natureza e identidade fática, penalidades distintas a ponto de abalar a natural isonomia exigida para a aplicação da lei?
Explico melhor! Imagine que de um lado temos, por exemplo, um acórdão de TRF que confirma sentença judicial para a sanção de suspensão dos direitos políticos para a prática de ato de improbidade e, de outro lado, temos acórdão de outro TRF que confirma sentença judicial deixando de aplicar a referida sanção para ato de improbidade administrativa de mesma natureza, ou mesmo, aplicando a penalidade em prazo menor.
Aqui, abro parênteses para lembrar aos senhores que, em diversos julgados, o STJ valora a aplicação das penalidades da Lei 8.429/1992, exemplo:
A sanção de suspensão dos diretos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n.8429/2, devendo ser aplicada tão somente em caso graves. (AgR no AREsp 146/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2/08201)
Bem, a expressão “casos graves” nos remete ao exame da situação fática, aí onde entra a análise do alcance, na hipótese, da Súmula 7.
Em resumo, temos:
a. decisão judicial de segundo grau aplicando de forma desarrazoada e desproporcional as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.4.29/92 – fundamento recursal do art. 105, III, a, CF/88 – afronta à lei federal.
A afronta está justamente na desproporcionalidade.
b. decisões judiciais de segundo grau aplicando de forma diferenciada, para atos de improbidade equivalentes, as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.4.29/92 – fundamento recursal do art. 105, III, c, CF/88 – dissenso pretoriado.
Falta apenas resolver a questão da Súmula 7!!!
EBEJI
4. Solução.
Afirma o STJ:
“É possível, em sede de Recurso Especial, a revisão das sanções impostas por improbidade administrativa, desde que violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (RESP Nº1.25.12 –RS)
Ao permitir a revisão das sanções impostas por improbidade administrativa, inevitavelmente, o STJ terá que analisar o caso concreto, com exame de provas, razão pela qual se trata de situação que excepciona a aplicação do pensamento sumulado mencionado.
Lembro, ainda, que a insurreição recursal pode ser proveniente tanto do Ministério Público quando da Advocacia Pública no sentido de requerer a aplicação da proporcionalidade para o aumento de pena, quando do agente que fora condenado pela prática do ato de improbidade, para, obviamente, pleitear sal diminuição.
Grande abraço a todos!
Ubirajara Casado
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