Repetitivo RESP 1.387.248, julgado pela Corte Especial do STJ em MAIO de 2014 e a inaplicabilidade da tese para a Fazenda Pública.
Olá amigos do Blog da EBEJI,
Peço MUITA atenção para uma peculiaridade relevantíssima para os concursos da Advocacia Pública.
Em 19 de Maio de 2014 foi publicado o Recurso Especial 1.387.248, representativo da controvérsia, cujo julgamento fora concluído nesse mesmo mês pela CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça.
Na Ementa, foi expressamente firmada a seguinte tese:
1. Para fins do art. 543-C do CPC: “Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial”.
Contudo, a Fazenda Pública Nacional atuou no processo como “amigo da corte” e emplacou relevantíssima ressalva no voto condutor do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (relator).
Vejamos o trecho do voto do relator publicado no Dje em 19/05/2014:
“Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial “.
Fixada a regra geral, cabe analisar a exceção suscitada pela FAZENDA NACIONAL.
Sustenta a FAZENDA que, em inúmeros casos, “os credores de título executivos judiciais em desfavor da Fazenda Nacional promovem o cumprimento do julgado, indicando o valor que entendem devido, com base em documentos imprescindíveis à feitura dos cálculos que sequer constam dos autos” (fl. 618).
Cita como exemplo, dentre outros, os processos relativos à restituição de imposto de renda sobre benefício de complementação de aposentadoria, em que os documentos se encontram em poder do gestor do fundo de previdência. Suscita a possibilidade de o credor juntar documentos aleatoriamente, transferindo para o devedor o ônus de obter, no prazo exíguo da impugnação/embargos, os documentos necessários para correta elaboração dos cálculos.
As questões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL merecem consideração, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos.
Não é por outra razão que o conteúdo do § 2º do art. 475-L do Código de Processo Civil não foi reproduzido no art. 741, que trata do embargos àexecução contra a Fazenda Pública. Desse modo, assiste razão à Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade da tese aos embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741 do Código de Processo Civil).”
Destaco o trecho relevante do voto condutor para a Fazenda Pública: “Desse modo, assiste razão à Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade da tese aos embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741 do Código de Processo Civil).”
PORTANTO: a tese firmada em recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ (acima transcrita) NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
A todos os frequentadores do Blog, grande abraço!
Renato Cesar Guedes Grilo
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