Responsabilidade Civil e Administrativa no Direito Ambiental
O tema em análise foi cobrado pelo CESPE, em janeiro deste ano, na prova discursiva da PGDF, tendo por base o REsp 1251697/PR.
Analisando o caso concreto do julgado, temos que o IBAMA ajuizou execução fiscal para a cobrança de multa por infração ambiental em face do atual proprietário de determinado imóvel. O auto de infração, porém, foi lavrado em face do pai do executado, falecido, anterior proprietário do imóvel.
Afastando-se das questões processuais, vamos nos ater a diferenciação que o STJ fez, no caso, entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental.
Pergunta-se, de início: É possível responsabilizar civilmente também o atual proprietário pelos danos causados pelos antigos proprietários?
A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.° 6.938/1981 define poluidor como “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”. Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.
Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.
E quanto à responsabilidade administrativa, o novo proprietário deve arcar com o pagamento da multa?
Nesse caso, não se pode, segundo o STJ, utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano.
Considerando o princípio da intranscendência das penas previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicável não só ao Direito Penal, mas a todo o Direito Sancionador, não seria possível o ajuizamento da execução fiscal em face do adquirente do imóvel para cobrar multa aplicada por conta de conduta imputável ao antigo proprietário.
A diferença entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental pode ser verificada no artigo 14, caput e § 1°, da Lei n.° 6.938/1981:
“Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV – à suspensão de sua atividade.
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”(grifei).
Segundo o dispositivo legal em destaque, a aplicação das penalidades administrativas, dentre elas, a multa, limitam-se aos transgressores. Já a reparação civil ambiental pode abranger todos os poluidores, a quem a referida Lei define como “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, conforme acima explicitado.
Veja que o uso de “transgressores” no caput do artigo 14, comparado à utilização de “poluidor” no § 1° dá a entender que a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa, não admitindo esta última que terceiros respondam a título objetivo por dano ambiental praticado por outrem.
A prova discursiva da PGDF, aplicada em janeiro do corrente ano, pedia para que o candidato abordasse a “(im)possibilidade de o Poder Público promover a responsabilidade administrativa e civil do ocupante atual do imóvel irregular no caso de intervenção ilegal causada pelo ocupante anterior”. A resposta ao item especificamente passava pela distinção entre responsabilidade administrativa e civil no Direito Ambiental e exigia do candidato o conhecimento do REsp 1251697/PR, julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em 12/04/2012, e publicado no DJe de 17/04/2012.
O tema, aqui apresentado, encontra-se dentre aqueles mais cobrados no Direito Ambiental, já tendo sido objeto de inúmeras questões, tanto objetivas, com abordagem mais simplificada, quanto subjetiva. Fique atento para não confundir a sistemática da responsabilidade administrativa com a civil por dano ambiental em uma eventual assertiva em prova objetiva nos próximos concurso do CESPE.
Até a próxima.
Frederico Rios Paula
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