Olá pessoal, todos bem? Hoje vamos entender a razão pela qual o STF suspendeu, em sede liminar, multa aplicada pelo TCU a um parecerista.
No MS 35815, o STF disse que a responsabilidade do parecerista ainda não é tema definido na jurisprudência da Corte, ou seja, a questão ainda está aberta e merece debate.
Com base nesse fato, a Ministra Carmen Lúcia suspendeu em 26/10 decisão do TCU que aplica multa a advogado público em razão de parecer emitido em processo de licitação.
A corte de Contas entendeu que houve direcionamento da licitação, para o TCU o advogado público é responsável solidário ao agente administrativo.
Daí, como o tema está aberto, a Ministra deferiu liminar suspendendo a multa não como forma de antecipar o julgamento do tribunal, mas de preservar a decisão em caso de entendimento de não responsabilização do parecerista.
Sobre o tema, é bom lembrar que o Novo CPC – Lei n. 13.105/2015, em seu art. 184, estabelece que o advogado público, no exercício de suas funções, será civil e regressivamente responsável quando atuar com dolo ou fraude, razão pela qual penso não se pode mais falar em condenação por culpa grave (erro grosseiro e inescusável), como vinha sendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal a ser revisado futuramente.
No cenário atual, não existe solidariedade na responsabilidade do Advogado Público no exercício de suas funções, há tão somente responsabilidade subjetiva e regressiva, justamente porque não se pode deduzir solidariedade, ela deve decorrer diretamente do texto legal, inexistente no caso.
De todo modo, teremos que aguardar os próximos capítulos para saber como enfim será a responsabilização do parecerista no entendimento da Corte Suprema.
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