Prezados alunos da EBEJI e leitores do blog,
Como é sabido por todos, os preparativos para o concurso da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU) estão em curso e tudo leva a crer que no segundo semestre de 2017 será publicado o edital para este esperado e concorrido certame.
A Procuradoria-Geral Federal (PGF) foi criada através da Lei 10.480/2002 tendo esta a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente as autarquias e fundações públicas federais. Isto permite concluir que a representação judicial e extrajudicial do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) está a cargo dos membros da PGF. Diante disso é fácil de concluir que o CONHECIMENTO APROFUNDADO do DIREITO PREVIDENCIÁRIO é FUNDAMENTAL para o SUCESSO no certame vindouro.
Além disso, encontra-se em fase muito adiantada o tão esperado concurso para a Defensoria-Pública da União, sendo o direito previdenciário conhecimento fundamental para a aprovação nas provas.
Assim, trago hoje um tema constante dos últimos editais para os cargos de Procurador-Federal e Defensor-Público Federal devendo ser ele bem apreendido pelos leitores deste blog.
O INSS, autarquia previdenciária, na forma dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 faz jus ao ressarcimento do custo dos benefícios previdenciários pagos em situações de negligência quanto a aplicação de normas de segurança e higiene do trabalho. Os casos trazidos pelos artigos acima mencionados dizem respeito, exclusivamente, a acidente de trabalho.
Assim prevê o texto legal:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Para os casos acidentários, tendo em vista a existência de previsão legal expressa, é induvidoso que a autarquia previdenciária pode manejar ação regressiva em face do responsável pelo infortúnio que gerou gastos para o sistema previdenciário.
A dúvida que surge é definir se é possível o ajuizamento desta mesma ação regressiva em casos outros, diversos do previsto no artigo 120 da Lei 8.213/91, ou seja, para além da ocorrência de um acidente de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça no início do ano de 2017 se debruçou sobre o tema e definiu que [é] possível o ajuizamento de ação regressiva pela autarquia previdenciária com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro.
Para o Tribunal Superior os artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 devem ser lidos à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro que impõe o dever de reparação do dano por aquele que por ação ou omissão violar direito e causar dano a outrem.
A leitura da legislação específica referente ao direito previdenciário não pode ser feita de forma isolada dentro do ordenamento jurídico, sendo fundamental interpretar o arcabouço normativo de forma conglobada, aplicando ao direito previdenciário a regra geral do Código Civil referente à responsabilidade civil.
Destaco ainda a parte final do artigo 121 da Lei 8.213/91 que expressamente determina a não exclusão da responsabilidade civil da empresa ou de outrem o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente de trabalho. Desta maneira, percebe-se que o legislador objetivou possibilitar acumular um benefício previdenciário com a reparação civil, para a autarquia previdenciária, pelos atos lesivos praticados por outrem.
Vejamos como constou publicado no Informativo n. 596 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 02 de fevereiro de 2017:
Cinge-se a controvérsia a definir se a autarquia previdenciária faz jus a ressarcimento de benefícios previdenciários cuja origem é diversa daquela prevista nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/1991, qual seja, acidente de trabalho. Com efeito, referidas normas são claras em autorizar o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora causadora de dano à autarquia previdenciária em razão de condutas negligentes. Os referidos dispositivos, contudo, devem ser lidos à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Como se observa do cotejo dos dispositivos retromencionados, deve ser reconhecido ao INSS o direito de regresso – com base nos arts. 120 e 121 da Lei n. 8.213/1991 – em casos nos quais se demonstre a ocorrência de ato ilícito – art. 186 do Código Civil – e a consequente necessidade de reparação – art. 927 do Código Civil. Restringir as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de incapacidade ou a morte por acidente do trabalho nos quais há culpa do empregador induziria a negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil. Assim, resta evidente que, apesar de o regramento fazer menção específica aos acidentes de trabalho, é a origem em uma conduta ilegal que possibilita o direito de ressarcimento da autarquia previdenciária. Isso fica mais evidente quando se verifica que o art. 121 da Lei de Benefícios, que prevê que o pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social, não excluirá a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Dessa forma, isso se traduz na possibilidade de cumulação de um benefício previdenciário com a reparação civil oriunda de um ato ilícito e, portanto, a abertura ao ressarcimento da autarquia. Em síntese, mostra-se acertada a tese de que é possível a ação regressiva da autarquia previdenciária contra o recorrente com o objetivo de ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada vítima de homicídio cometido por seu ex-companheiro. (Informativo n. 596 – REsp 1.431.150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, por maioria, julgado em 23/8/2016, DJe 2/2/2017).
Esta foi mais uma singela contribuição para vocês alunos e leitores do blog da EBEJI. Lembre-se da importância do direito previdenciário para os concursos da PGF e da DPU.
Bons estudos.
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