Hitala Mayara é Advogada da União
e Coach EBEJI PGE
EBEJI
Nessa reta final para os concursos de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional, alguns assuntos são de revisão obrigatória. Um deles é o tratamento processual da Fazenda Pública, com a análise de suas prerrogativas processuais.
Nesse tema, a questão relativa aos prazos processuais é de destaque, considerando que a matéria envolve certas peculiaridades, como a que veremos agora.
Como sabido, a regra básica para a Fazenda Pública em relação aos seus prazos está contida no art. 188 do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Segundo uniformizado pela doutrina e jurisprudência, a regra do art. 188 será aplicável sempre que a legislação não estabelecer prazo específico, tal como ocorre, por exemplo, em relação à ação popular, onde a Lei 4.717/65 fixou em 20 dias o prazo para contestação.
O ponto do nosso estudo refere-se, portanto, ao caráter específico – ou não – do prazo de 5 dias previsto pela Lei 8.437/92 para a interposição de agravo da decisão do Presidente do Tribunal em sede de suspensão de segurança.
Vejamos a redação do dispositivo que o estabelece:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(…)
3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
Desde o princípio o STF sustentou a especificidade do referido prazo e, via de consequência, a inaplicabilidade do art. 188 do CPC às suspensões de segurança, posicionamento que se mantém firme no âmbito da Suprema Corte até os dias atuais:
Ementa: RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Intempestividade reconhecida. Pedido de suspensão de segurança pela Fazenda Pública. Contagem em dobro. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Precedentes. Não se conhece de agravo regimental interposto a desoras em incidente de suspensão de segurança, que não admite contagem em dobro do prazo recursal.
(SS 3740 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012)
O STJ, contudo, mantinha a divergência, ora entendendo pela aplicabilidade, ora pela inaplicabilidade do art. 188 às suspensões de segurança, até que, curvando-se à posição do STF, passou a sustentar o caráter específico do prazo fixado no art. 4º, §3º, da Lei 8.437/92:
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL. PRAZO EM DOBRO. ART. 188 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF.
1. Discute-se a incidência do art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, na hipótese de o recurso interposto ser o previsto no art. 4°, § 3°, da Lei 8.437/1992.
2. Em consonância com a jurisprudência pacífica do Pleno do STF, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (SS 3.740 AgR-segundo, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.5.2012; SS 4.119 AgR-ED-ED, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 5.8.2011; STA 172 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, publicado em 2.12.2010).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1331730/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013)
Ocorre que, apesar do entendimento uniforme sobre a matéria defendido pelo STF, seu acolhimento pelo STJ deu-se no âmbito da Segunda Turma, mas não no âmbito da Seção ou da Corte Especial.
Assim é que a Corte Especial, analisando a matéria, em precedente bastante recente, preferiu manter o entendimento originário da Corte de Justiça, manifestando-se pela aplicabilidade do art. 188 do CPC mesmo em tais casos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENTE PÚBLICO. ART. 188 DO CPC. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.
I – A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de reconhecer legitimidade para a propositura de pedido suspensivo também às empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, quando na defesa do interesse público primário. Dessa forma, o Poder Público legitimado tem um sentido lato sensu.
II – Aplicável, portanto, o disposto no art. 188 do CPC no tocante ao prazo em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, no que o presente agravo, interposto pelo Estado de Goiás, é tempestivo.
III – O agravante, juntamente com a TERRACAP, é réu na ação originária, e a decisão agravada, ao deferir o efeito suspensivo requerido pela TERRACAP, manteve a decisão de indeferimento da tutela requerida pelas autoras, negando o bloqueio nas matrículas dos imóveis por elas pretendido. Ausência de interferência negativa na esfera dos interesses jurídicos do agravante. Inexistente, assim, interesse recursal do Estado de Goiás.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015)
Em seu voto, o Ministro Francisco Falcão, relator, deixou claro não desconhecer a posição contrária do STF sobre o tema, tampouco o fato de estar o STJ consolidando posição que se curva ao entendimento da Corte Suprema.
Contudo, ao final, reputou não haver razão para afastar a aplicabilidade do art. 188 do CPC na hipótese, considerando que a própria suspensão de segurança foi idealizada como medida para salvaguardar os interesses da Fazenda Pública e do MP.
Com isso, a Corte Especial do STJ restabeleceu a divergência anteriormente existente entre STF e STJ a respeito da mesma matéria, de modo que, em relação à aplicabilidade do art. 188 do CPC à suspensão de segurança, temos o seguinte:
STJ | STF |
É aplicável | Não é aplicável |
É preciso, portanto, em eventual questão de concurso, observar se a Banca Examinadora solicita a posição específica de um dos dois tribunais.
Boa sorte e bons estudos!
acompanhe
Google Youtube Twitter Facebook