BOMBA! Somente assim é que podemos começar esse texto!
Se até hoje podíamos afirmar peremptoriamente que a posição prevalecente era o consubstanciado na Súm. 521 do STJ, ao indicar que “a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é EXCLUSIVA da Procuradoria da Fazenda Pública”, NO DIA DE HOJE, o STF mudou (quase) TUDO!
No julgamento da ADI 3150 e QO da AP 470, prevaleceu o entendimento (por maioria) no sentido de que é atribuição do MP a execução de multas em condenações penais, devendo ser buscada na Vara de Execuções Penais.
A previsão do art. 51 do CPB apontando que a multa deve ser considerada como dívida de valor deverá, segundo o STF, ser interpretado de modo a reconhecer a legitimidade do MP para promoção de sua cobrança, vez que não houve retirada da natureza penal dessa multa. Segundo o Ministro Barroso, o pagamento de multa já foi reconhecido como critério para progressão de regime prisional ou mesmo justa causa para a regressão quando não adimplida.
Pedro, então como ficou a situação? ANOTA AÍ!
Em clara DIVERGÊNCIA com o STJ, prevaleceu por 7 votos a 2 o entendimento de que o Ministério Público é o órgão legitimado a promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal dará ciência do feito para o órgão competente da Fazenda Pública, que procederá à cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com base na Lei da Dívida Ativa.
Para o STF, pois, a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Pública, bem como a competência da Vara Fiscal seriam SUBSIDIÁRIAS, somente sendo observadas em caso de inércia do MP por mais de 90 dias, após intimação.
Vamos esperar a publicação de todos os votos e do inteiro teor, mas me parece um entendimento bem estranho esse do STF! De toda forma, você precisa saber AGORA da divergência aberta! Até quando durará a Súmula 521 do STJ? Acompanharemos!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Leis Penais Especiais
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