Amigos, para quem perdeu a última revisão no Twitter, posto aqui parte dela!
01 – Os impostos em sua grande maioria são instituídos por LEI ORDINÁRIA. São exceções: impostos residuais e imposto sobre grandes fortunas, ambos de competência da União, que devem ser instituídos por LEI COMPLEMENTAR.
02 – As taxas de serviço são de competência comum de todos os entes políticos: União, Estados, DF e Municípios. Sua cobrança exige a utilização efetiva oupotencial de serviços público específico e divisível.
03 – As contribuições de melhoria (competência comum dos entes políticos) possuem dois limites de cobrança: um limite global e um limite individual. O limite individual é o montante de valorização do imóvel; o limite global é o custo total da obra realizada. (art. 81, CTN).
04 – Como regra, as contribuições especiais (sociais, de intervenção no domínio econômico e corporativas) são instituídas pela União (art. 149, CF/88). Mas atenção, as contribuições destinadas ao custeio da previdência social própria dos servidores estaduais, distritais e municipais, são instituídas e cobradas pelos respectivos estados, distrito federal e municípios (art. 149, §1º, CF/88).
05 – MUITA ATENÇÃO – Entre os empréstimos compulsórios (competência da União apenas), somente os empréstimos compulsórios de guerra ou calamidade pública são exceção aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. Os empréstimos compulsórios na hipótese de investimento urgente e relevante interesse nacional se submetem aos dois princípios.
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