Olá prezados, todos bem?
Como sabemos as empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme o seu objeto, dividem-se em:
a) exploradoras de atividades econômicas;
b) prestadoras de serviços públicos;
As entidades descritas no item a enquadram-se no art. 173 da Constituição Federal, sendo a sua atividade regida predominantemente pelo direito privado; as entidades descritas no item b enquadram-se no art. 175 da Constituição Federal, sendo a sua atividade regida predominantemente pelo direito público.
As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica mais se aproximam das pessoas privadas. Somente se submetem a preceitos constitucionais expressos ou em leis administrativas. Sujeitam-se predominantemente ao regime jurídico de direito privado.
As empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos mais se aproximam das pessoas públicas, e se submetem a diversas regras de direito público, como por exemplo, o princípio da continuidade dos serviços públicos. Sujeitam-se predominantemente ao regime jurídico de direito público.
Com base nesses parâmetros, o STF, no INFO 920, determinou que é inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.
Assim, o regime público de pagamento de condenações judiciais é de direito público razão pela qual aplicável às sociedades de economia mista prestadora de serviço público.
Entenda o caso o concreto.
Após regular processo trabalhista de conhecimento, o juiz do trabalho determinou a penhora de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviço público para pagamento de verbas trabalhistas devidas a reclamante, ocorre que se a sociedade de economia mista for prestadora de serviço público de natureza não concorrencial entende a jurisprudência do STF que suas condenações judiciais se sujeitam ao regime constitucional de precatórios, ou seja, o reclamante/exequente na demanda trabalhista precisa aguardar o transcurso constitucional para o recebimento de valores eis que submetido à precatório.
Isso porque, no dizer do STF, a sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (CF, art. 100) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (CF, art. 167, VI) e da separação funcional dos poderes (CF, art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF, ADPF 275.
Entenda importante decisão do STJ sobre a prescrição intercorrente na Execução Fiscal:
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