O tema não é penal

O tema não é processo penal

O tema é Processo Tributário

Trata-se, na verdade de Crédito não Tributário.

Entre os créditos não tributários, estão no topo da lista os decorrentes de condenação criminal, ou seja, as multas criminais, além das eleitorais.

Vejamos o que diz o art. 51 do CP com redação dada pela Lei 9.268/96:

Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Assim, temos naturalmente:

Justiça Comum – inscritos pela PGE

Justiça Federal e Eleitoral – inscritos pela PGFN

Diga-se, inclusive, ser esse o entendimento do STJ desde 2001 (1ª Seção CAT 105/PB):

PROCESSO CIVIL – COBRANÇA DE MULTA PENAL: COMPETÊNCIA – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – ART. 105, I, LETRA “G”, DA CF/88. 1. A redação dada ao art. 51 Código Penal, pela Lei n. 9.268/96, não deixa dúvida de que a cobrança da multa penal incumbe à Procuradoria da Fazenda Estadual e não ao Ministério Público. 2. Conflito que não se estabelece com a Fazenda Nacional, por ser da alçada Estadual a cobrança. 3. Não há conflito, se o Promotor Público, embora com razão em princípio, pede providências à Fazenda Pública Federal. 4. Conflito de atribuições não conhecido.

Pois bem, o MPF então ajuizou a ADI 3150 em 2004 com pedido de interpretação conforme para fixar a competência exclusiva do Ministério Público para executar as multas penais. O MPF entende que compete ao Ministério Público a execução das penas em qualquer fase da ação penal, nesse caso, a pena é uma multa, mas isso não afasta a competência exclusiva do MP.

PROBLEMA:

O novo art. 51 muda ou não a natureza jurídica da multa penal? Trata-se de sanção penal propriamente ou dívida de valor?

Pois, se se trata de sanção penal pura e simples a sua competência é realmente do MP, mas se é constitucional a nova redação do art. 51 do CP a sanção penal transforma-se em dívida de valor, é crédito não tributário e se sujeita à execução fiscal de competência da Fazenda Pública.

O que me parece querer o legislador? São dois os dispositivos que devem fundamentar a análise da questão, o próprio 51 do CP já mencionado e o art. 164 da Lei de Execução Penal que diz:

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

A multa criminal tem natureza jurídica de dívida de valor (art. 51 do CP) desde o trânsito em julgado, mas pode ser paga em 10 dias na Vara da Execução Penal, não havendo pagamento, a Fazenda Pública inscreve o débito em dívida ativa não tributária e promove a execução fiscal.

Mas, não foi assim que entendeu o STF.

SOLUÇÃO

A solução acatada pelo STF veio do Ministro Barroso em 2016 por ocasião das discussões em questão de ordem na AP 470.

Vamos as premissas da solução encontrada pelo Barroso que capitaneou a maioria do STF:

  1. A alteração no Código Penal em considerar a multa como dívida de valor não retirou dela a natureza penal.
  2. A própria Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da titularidade da ação penal e a ele impõe o dever de fiscalizar a execução da pena.

Aqui, um parêntese, o Ministro não enfrenta a natureza jurídica da multa nos termos propostos pelo legislador no art. 51 do CP.

Conclusões do Ministro:

  1. O Ministério Público é o órgão legitimado a promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal.
  2. Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o juiz da execução criminal dará ciência do feito para o órgão competente da Fazenda Pública, que procederá à cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com base na Lei da Dívida Ativa.
  3. A interpretação conforme a Constituição que se dá ao artigo 51 do Código de Penal serve para explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.

O que se pode concluir? Que o STF legislou e doutrinou mais uma vez e, ao mesmo tempo, cancelou a Súmula 521 do STJ. Tudo em uma decisão só.

Legislou quando criou um procedimento próprio, não previsto em canto nenhum, para a execução da multa criminal com criação até do prazo. Qual o procedimento?

Trânsito em julgado, MP aplica o 164 da LEP, senão o fizer em 90 dias (prazo criado pelo Poder Judiciário Legislador), a Fazenda será notificada para promover a execução fiscal após a inscrição do crédito não tributário em dívida ativa.

Doutrinou quando cria a natureza jurídica dúplice para a multa criminal: sanção penal e dívida de valor ao mesmo tempo.

Cancelou a Súmula 521 do STJ que dizia:

Súmula 521/STJ – 06/04/2015. Pena. Execução penal. Pena de multa. Cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Sanção pecuniária pendente de pagamento. Dívida de valor. Legitimidade ativa da Fazenda Pública. Arquivamento da execução criminal. Precedentes do STJ. CP, art. 51. Lei 6.830/1980 (execução fiscal). Lei 9.268/1996.

«A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.»

O tema é extremamente importante para o seu concurso.

Assista o vídeo da explicação: