Olá pessoal todos bem?

A resposta ao questionamento é depende! O STF deu um belo exemplo da solução que deve ser dada à pergunta no ARE 931830 AgR/PB julgado semana passada.

Então vamos entender!

O CPC/73, em seu art. 557, parágrafo 2º, previa que o agravo deveria recolher multa eventualmente imposta sob pena de não conhecimento de qualquer outro recurso, o STF entende que essa multa é requisito de admissibilidade recursal.

Ocorre que a Lei 9.494/1997 dispõe: “Art.1o-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.”

Não obstante o preceito da Lei 9.494/97, o STF entende que multa não é depósito prévio e negou recurso da Fazenda sem a efetiva demonstração do recolhimento da multa.

Então, a resposta ao questionamento do post é sim, e não depende, correto? ERRADO.

A resposta é sim para os recursos interpostos com admissibilidade analisada pelo CPC/73, eis que no CPC/2015, o Art. 1.021, parágrafo 5º diz que a Fazenda Pública recolherá referida multa ao final de forma que, para ela, não se trata mais de requisito de admissibilidade recursal, veja: “§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”

É isso, se liga que essa decisão estará no informativo 912 do STF ainda pendente de publicação.

O julgado que vai sair no INFO 912 do STF, pendente de publicação é esse aqui:

Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso – 2

É requisito de admissibilidade para interposição de recurso extraordinário o recolhimento de multa imposta ao recorrente no Tribunal “a quo”, com base no art. 557, § 2º1, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), exigência que se impõe inclusive à Fazenda Pública (Informativo 820).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a inexigibilidade desse recolhimento por força do que estabelece o art. 1º-A2 da Lei 9.494/1997, que dispensa o depósito prévio para interposição de recurso pelas pessoas jurídicas de direito público.

Vencidos os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que deram provimento ao agravo a fim de afastar o pagamento, tendo em conta a dispensa prevista na Lei 9.494/1997.

(1) CPC/1973: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (…) § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.”

(2) Lei 9.494/1997: “Art.1o-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.”

ARE 931830 AgR/PB, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.8.2018.

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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