Ubirajara Casado é Advogado da União

Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI

Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentadas

EBEJI

Olá prezados alunos e amigos da EBEJI, como vão? Tudo bem?

Vamos analisar 3 importantes decisões proferidas pelo STJ, publicadas em 2015, que importam para a Fazenda Pública e, portanto, para os concursos da AGU?

Vamos lá.

EBEJI

PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE.

1. Legitimidade exclusiva da Fazenda Púbica do ente beneficiário para executar acórdãos do Tribunal de Contas.

O que entendeu o STJ?

1. O Ministério Público não tem competência para a execução de acórdão (título executivo extrajudicial) dos Tribunais de Contas.

2. Apenas a Fazenda Pública do ente beneficiário pode propor a execução do acórdão do Tribunal de Contas.

Veja as partes importantes do julgado:

‘(…) O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 823.347/MA sob a sistemática do art. 543-B do CPC, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ilegitimidade do Parquet para propor a execução de valores consubtanciados em títulos extrajudiciais oriundos de decisões de Tribunais de Contas. Ressaltou o Pretório Excelso, ainda, que a ação executiva apenas pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta.” STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.226-MA

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PROCESSO CIVIL. DEFESA DA UNIÃO. ATRIBUIÇÕES. 

2. Ausência de nulidade de defesa da União, por meio da PGFN, em ação de natureza não fiscal.

Essa decisão é bastante curiosa.

A presentação da União se dá por meio de duas procuradorias.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (por meio de Procuradores da Fazenda Nacional) presenta a União em ações de natureza fiscal (Art. 12 da Lei Complementar 73/93) e, nas demais, ou seja, de forma residual, a União é presentada pela Procuradoria Geral da União (por meio de Advogados da União).

Muito bem! No caso concreto, em uma ação de natureza não fiscal foi intimada a PGFN. Isso é bastante comum, os órgãos do Judiciário nem sempre intimam a procuradoria correta para o exercício da atribuição.

Normalmente, se qualifica a União nos processos cuja a presentação é da PGU e Fazenda Nacional para os processos cuja defesa fica a cargo da PGFN, a ideia é facilitar, justamente, a citação/intimação da procuradoria correta.

O Procurador da Fazenda Nacional que recebeu a citação da União, apresentou contestação quando, na verdade, deveria ter peticionado para que o juízo citasse a União por meio da PGU. Da mesma forma, quando um Advogado da União recebe citação/intimação de ação de natureza fiscal, requer a devolução da notificação judicial para a PGFN.

No caso concreto e já em sede recursal, a PGU requereu, no STJ, a nulidade do processo eis que a representação da União em causa não fiscal se deu por procuradoria que não tinha atribuição para tanto.

O que entendeu o STJ?

1. Não houve, no caso, comprometimento do direito à defesa e ao contraditório do Ente Público.

2. Não havendo prejuízo, não há que se declarar nulidade.

Veja as partes importantes do julgado:

“(…) 3. A teor do art. 12 da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73/93), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representa a União em causas de natureza fiscal.

4. O só fato de o Ente Público haver sido representado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em causa não fiscal, porém, não comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa nestes autos.

5. Como não houve prejuízo – a rigor, não houve sequer alegação De prejuízo -, não é viável sejam simples e sumariamente descartados todos os atos processuais, como pretende a recorrente.” STJ. 1ª Turma. REsp 1.037.563-SC

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PROCESSO CIVIL. RECURSOS.

3. Termo de abertura de vista e remessa dos autos é meio hábil para demonstrar a tempestividade de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública.

Para interposição do agravo de instrumento, a Fazenda Pública se submete ao que determina o art. 525, I do CPC que estabelece as peças obrigatórias da modalidade recursal:

  1. cópia da decisão agravada;
  2. cópia da certidão da intimação;
  3. cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

Pois bem! Sem a cópia da certidão de intimação do ente público, não pode o Tribunal, em tese, atestar a tempestividade do agravo, razão pela qual ele não é conhecido.

O STJ, contudo, proferiu julgamento flexibilizando a regra do CPC, admitindo a prova da tempestividade do agravo por outros meios inequívocos, veja:

“A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não será óbice (empecilho) ao conhecimento do agravo de instrumento se, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso.” STJ. 2ª Seção. REsp 1.409.357-SC

Para a Fazenda Pública, considera-se meio inequívoco para fins de demonstração da tempestividade do agravo o termo de abertura de vista e remessa dos autos.

Como sabemos, a Fazenda Pública tem a prerrogativa de intimação pessoal, ou seja, por meio de termo de abertura de vista e remessa nos autos, veja, por exemplo, a previsão legal para a Fazenda Pública Federal:

Lei Complementar nº 73/93

Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

Justamente, a cópia desse termo que demonstra a data de recebimento dos autos na Procuradoria, ou seja, o termo inicial para o prazo do agravo, que serve de meio inequívoco para fins de demonstração da tempestividade.

Veja as partes importantes do julgado:

“(…) Sendo a intimação da Fazenda Nacional, por expressa previsão legal, pessoal mediante remessa dos autos (a qual será o termo inicial do prazo recursal), tem-se que, nos agravos de instrumento opostos pelo ente público, o termo de abertura de vista e remessa dos autos é suficiente para a demonstração da tempestividade do recurso, podendo, assim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada.” STJ. Corte Especial. REsp 1.376.656-SP

Grande abraço a todos, Ubirajara Casado.

EBEJI

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