Olá, pessoal. Tudo bem?
Hoje vou falar sobre a interpretação firmada pela Corte Especial do STJ acerca da possibilidade comprovação de feriado local após interposição do recurso, a fim de demonstrar sua tempestividade. Na vigência do CPC/73, considerava-se o referido vício sanável, não sendo declarada a intempestividade recursal antes de se oportunizar ao recorrente a correção. Contudo, o CPC/15 contém disposição específica sobre o assunto, a qual foi objeto de análise pelo Tribunal da Cidadania, que superou o entendimento até então aplicado.
Como sabemos, uma das mais importantes e elogiadas inovações do Código de Processo Civil de 2015, foi a previsão contida no parágrafo único do art. 932, a qual concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 40, CPC) e cooperação (art. 6°, CPC). In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
De acordo com o referido dispositivo, o relator não poderá considerar inadmissível o recurso quando se estiver diante de vícios sanáveis ou de documentos que possam ser complementados, devendo, em tais casos, intimar o recorrente para que corrija as referidas falhas formais.
Com efeito, trata-se da consagração de um dever imposto ao relator, na medida em que o recurso defeituoso não pode deixar de ser conhecido, sem que antes seja determinada a correção do defeito, exsurgindo, em contrapartida, o direito do recorrente à emenda do recurso.
A esse respeito, confira-se o teor do enunciado 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado 82: É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.
Tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram no sentido de que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Sem embargo, diante da novidade que representa o aludido diploma normativo, persistem dúvidas acerca do alcance que lhe será dado pelos Tribunais. Sob esse prisma, muito se questionou em âmbito doutrinário acerca da possibilidade de aplicação do referido artigo para fins de comprovação de feriado local.
Com efeito, sob a vigência do CPC/73, o STJ considerava possível a comprovação posterior da existência de feriado local, porquanto inexistente regra expressa que impusesse esse ônus ao recorrente, cuja boa-fé merecia proteção.
Contudo, o CPC/15, contém regra específica, uma vez que, ao disciplinar a tempestividade recursal, o §6º do art. 1.003 do CPC prevê que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Desse modo, considerando a literalidade da previsão transcrita, surgiram vozes na doutrina afirmando a impossibilidade de aplicação do art. 932, p.u., CPC/15 à comprovação da ocorrência de feriado local.
A questão parecia restar solucionada a partir do teor do enunciado 66 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, consoante o qual “admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC”.
Nada obstante, ao analisar o assunto no bojo do AREsp 957821, a Corte Especial do STJ, por maioria de votos, entendeu que, consoante o § 3º do art. 1.029 do CPC/15, “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave”, o que, interpretado em conjunto com a previsão contida no art. 1.003, §6º, do CPC/15, revela que a intempestividade é tida pelo novo Código de Processo Civil como vício grave e insanável.
Assim, o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que, embora o CPC/15 possibilite, como regra geral, a correção de vícios formais que não se considerem graves, o próprio Codex excluiu a referida possibilidade em se tratando da comprovação da ocorrência de feriado local, exigindo que seja feita no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, § 6º, CPC/15), de modo que ou se comprova o feriado local no ato da interposição da irresignação recursal, ou se considera intempestivo o recurso.
Nesse contexto, exsurge mais uma delimitação acerca da aplicação do parágrafo único do art. 932 e §3º do art. 1.029, ambos do CPC/15, a qual valoriza a literalidade do art. 1.003, §6º, do CPC/15, em detrimento de uma interpretação sistemática e instrumentalista.
Por oportuno, registro, que, a meu ver, a posição firmada pelo STJ nos traz à memória a jurisprudência defensiva, expressão que indica a criação de entraves e empecilhos para impedir a admissibilidade dos recursos como mecanismo para reduzir o número excessivo de processos à espera de julgamento. De todo modo, é preciso dominar o posicionamento da Corte.
Bons estudos!
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