Entenda o caso.

4 aprovados, mas não classificados, no último concurso de Procurador do Banco Central (2013) imperaram Mandado de Segurança em face do Ministro do Planejamento e do Procurador Geral do Banco Central.

O STJ é o órgão do Poder Judiciário com competência originária para o processamento e julgamento do MS (CF, art. 105, I, b).

EBEJI

Alegam os impetrantes:

– Que estão fora das vagas do edital;

– Que existem cargos vagos para Procurador da Autarquia Especial;

– Que há interesse e necessidade do BACEN no provimento;

– Que mesmo com disponibilidade orçamentária, o BACEN deixou escoar o prazo de validade do concurso sem nomeá-los.

– Que o STF entende, em regime de repercussão geral, que “até mesmo o classificado além do limite inicial de vagas possui direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, sendo evidente a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração nos casos em que exista comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame”.

EBEJI

O que defendeu a União, por meio da autoridade coatora.

– Ilegitimidade do Ministro do Planejamento, haja vista não ser ele a autoridade com competência para nomear os impetrantes (assim também entendeu o Ministério Público em sua manifestação);

– Ausência de direito subjetivo dos impetrantes uma vez que a Administração só está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital em razão da segurança jurídica, boa-fé objetiva e vinculação ao edital.

EBEJI

 O que defendeu o Banco Central, por meio do Procurador Geral.

– Ilegitimidade do Ministro do Planejamento que, acaso reconhecida, gera a incompetência do STJ para o julgamento do writ;

– Ausência de direito subjetivo dos impetrantes uma vez que a Administração só está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital em razão da segurança jurídica, boa-fé objetiva e vinculação ao edital;

– Que existe cargo vago, mas não novas vagas já́ que “o cargo vago apenas se torna vaga para provimento em concurso público quando a Administração demonstre interesse no provimento do cargo, como ocorre, verbi gratia, quando se solicita autorização para nomeação e quando essa autorização é concedida, observando-se sempre a existência de disponibilidade orçamentária”.

EBEJI

O que entendeu o STJ:

PRELIMINARMENTE

Alegação de ilegitimidade do Ministro do Planejamento como autoridade coatos do writ. O STJ aplica entendimento do STF:

“Atribuição conferida ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar eventual nomeação de candidatos aprovados e não nomeados no concurso público regido pelo Edital nº 01⁄2013 do BACEN. Legitimidade do Ministro de Estado para integrar o polo passivo da ação mandamental. Competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandamus. Artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Precedentes”. (STF, RMS 34.075 AgR⁄DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe 2⁄12⁄2016).

NO MÉRITO

Precedente do STF. O STF, no RE 837.311⁄PI (repercussão geral) estabeleceu a seguinte tese:

Há direito à nomeação nos seguintes casos:

a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas inserido no edital (RE 598.099);

b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, considerando os fundamentos declinados no acórdão.

Uma premissa “d” haveria sido tratado pelo STF como excepcionalidade, qual seja:

Se surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, e inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação.

Caso concreto (comprovação da manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de provimento dos cargos e ausência de restrição orçamentária ou de outro obstáculo financeiro). Aplica-se, ao caso, o item “d” acima.

– Banco Central do Brasil, autarquia a quem interessava o provimento dos cargos, dentro do período de validade do certame, enviou pedido escrito ao Ministério do Planejamento, no qual informava a existência das vagas e da “extrema relevância” quanto à nomeação adicional, uma vez que considerou que os seus quadros jurídicos se encontravam “muito aquém do necessário para que o órgão jurídico bem desempenhe sua missão institucional de garantir a segurança legal dos atos dos gestores da Autarquia, a integridade de seu patrimônio e a plena recuperação de seus créditos”.

– O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, além de olvidar por completo a manifestação incisiva oriunda da Presidência do Banco Central do Brasil, não trouxe qualquer elemento a demonstrar eventual óbice financeiro ou orçamentário. Frise-se que, igualmente, foram juntados aos autos prova pelo Banco Central do Brasil de que, a par da necessidade premente de preenchimento das vagas, havia, sim, disponibilidade orçamentária.

Bom, o julgado é bastante interessante.

O STJ aproveitou os “finalmente” do RE 837.311⁄PI para tratar de configurar a hipótese aventada pelo STF no caso do mandado de segurança.

O fato é que demonstrado o desejo inequívoco da Administração no provimento do cargo e não havendo obstáculo financeiro (restrição orçamentária ou qualquer outro) o STJ reconheceu o direito subjetivo à nomeação.

Por óbvio, a matéria será recorrida ao STF, contudo, penso que um questionamento precisa ser resolvido pela Corte Suprema.

– O que é, de fato, “manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de provimento de cargo”?

– O pedido do BACEN, no caso, é prova da manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento?

– A “administração” citada pelo STF será sempre aquela que “pleiteia” cargos e provimentos junto ao Ministério do Planejamento?

Esse é um ponto importante, eis que todos os órgãos ou pessoas jurídicas da Administração Indireta pleiteiam cargos ou provimento de cargos ao Ministério do Planejamento justificando a sua necessidade de acordo com a sua realidade. A “manifestação inequívoca” é ato simples ou complexo, que exige a manifestação de vontade de todos os órgãos que participam da tomada de decisão?

Aguardemos como o STF resolverá a questão, de todo modo a decisão do STJ é mais uma que deve ser guardada e lembrada quando estudarmos o direito subjetiva à nomeação em concurso público.

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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