STJ publica mais 9 súmulas e cancela 1

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 Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

Quem está se preparando para os concursos da AGU e da DPU, além de outros de grande porte, sabe (ou pelo menos deveria saber!) que os enunciados das súmulas do STF e STJ, por exemplo, são frequentemente cobrados em todas as fases do certame. Várias questões da prova objetiva, subjetiva e até mesmo da prova oral são respondidas com base em tais entendimentos sumulados.

Vale frisar que no mais recente V Concurso para ingresso no cargo de Defensor Público Federal (concurso no qual obtive aprovação!), em todas as fases, caiu entendimento sumulado do STF, STJ e da TNU!

Vamos às novas súmulas?

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Terceira Seção edita mais quatro súmulas na área penal:

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos que tratam de matéria penal, aprovou a edição de quatro novas súmulas. Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ. São estes os novos enunciados, seguidos de precedentes que embasaram sua edição:

Súmula 533: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).

Súmula 534: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1364192).

Súmula 535: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1364192).

Súmula 536: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (HC 173426).

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Segunda Seção aprova cinco novas súmulas e cancela a de número 470

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais cinco súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. Também foi proclamado o cancelamento da Súmula 470, após o julgamento do REsp 858.056 na sessão do dia 27 de maio. O texto estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório, o DPVAT. Confira abaixo os enunciados das novas súmulas aprovadas pelo colegiado especializado no julgamento de processos sobre direito privado:

Súmula 537: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp 925.130).

Súmula 538: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606).

Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).

Súmula 540: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu” (REsp 1.357.813).

Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

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É isso aí meu(minha) caro(a) leitor(a), estar “antenado” com o que pensa o STF e o STJ certamente fará com que você acerte diversas questões de concursos públicos, nas mais variadas fases dos certames.

Manter-se sempre “antenado” com o que pensa o STF e o STJ requer muita disciplina e determinação! Faço isso desde 2009 e não me arrependo.

Tenha a plena convicção que, no final das contas, todo esse trabalho e rotina diária de estudo valerá  a pena. Sou prova viva disso!

Sabendo da importância de manter-se atualizado, o NOVO GEAGU tem uma seção exclusiva só para isso!

João Paulo Cachate