Hitala Mayara é Advogada da União

e professora EBEJI

EBEJI

Um julgado específico da Fazenda Pública que chamou a atenção no informativo 577 do STJ refere-se ao seguinte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE VISTA PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 651.

O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). De fato, determina o art. 525, I, do CPC que o agravo de instrumento deve ser instruído, “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. A literalidade do artigo em testilha poderia levar à rápida conclusão de que a referida certidão, como peça obrigatória na formação do instrumento do recurso de agravo, seria requisito extrínseco sem o qual o recurso não ultrapassaria, sequer, a barreira da admissibilidade. Entretanto, a interpretação literal dos dispositivos legais não é, em algumas ocasiões, a mais adequada, especialmente em se tratando de leis processuais, as quais têm a finalidade precípua de resguardar o regular exercício do direito das partes litigantes. Efetivamente, a interpretação das regras processuais, na linha do pensamento da moderna doutrina processualista a respeito da necessidade de primazia da finalidade das normas de procedimento, na busca por uma prestação jurisdicional mais breve e efetiva, deve levar em conta não apenas o cumprimento da norma em si mesma, mas seu escopo, seu objetivo, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento do próprio direito material buscado pelo jurisdicionado. Assim, para que se decida a respeito da ocorrência ou não de excesso de formalismo, é preciso, na linha de pensamento acima exposta, atentar para a finalidade da exigência legal de apresentação da aludida certidão de intimação que, frise-se, é a verificação da tempestividade do agravo de instrumento. Dessa forma, sendo possível verificar a referida tempestividade por outro meio, atingindo-se, assim, a finalidade da exigência formal, deve-se, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, considerar atendido o pressuposto e conhecer-se do agravo de instrumento. Ademais, os arts. 38 da LC n. 73/1993, 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.028/1995, 20 da Lei n. 11.033/2004 e 25 da Lei n. 6.830/1980 dispõem a respeito das formas de intimação da União, inclusive, no tocante às execuções fiscais, tendo a Fazenda Nacional a prerrogativa de ser intimada das decisões, por meio da concessão de vista pessoal dos autos. Em razão da mencionada prerrogativa, é certo que o prazo para apresentação de recursos pela Fazenda Nacional tem início a partir da data em que há a concessão da referida vista pessoal. Por tal motivo, entende-se que, nos casos em que a Fazenda Nacional figura como agravante, pode a certidão de concessão de vistas dos autos ser considerada como elemento suficiente da demonstração da tempestividade do agravo de instrumento, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. Sob esse prisma, é preciso chamar a atenção para o fato de que tal tratamento não pode, via de regra, ser automaticamente conferido aos litigantes que não possuem a prerrogativa de intimação pessoal, sob pena de se admitir que o início do prazo seja determinado pelo próprio recorrente, a partir da data de vista dos autos, a qual pode ser posterior ao efetivo termo inicial do prazo recursal que, geralmente, é a data da publicação da mesma decisão (EREsp 683.504-SC, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). A propósito, no precedente acima citado, afastou-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pois se considerou que a aposição unilateral de ciente do advogado não goza de fé pública, sendo insuficiente para aferição da tempestividade do recurso. REsp 1.383.500-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe 26/2/2016.

A compreensão de seus termos é bastante simples e segue a linha que o STJ já vinha seguindo mesmo antes do novo CPC, quanto à instrumentalidade do processo, que atenua o excessivo formalismo antes imperante, principalmente no tema atinente ao agravo de instrumento.

Segundo previsão do art. 525 do CPC/73, o agravo de instrumento deveria ser obrigatoriamente instruído com cópia da certidão de intimação da parte agravante, justamente como forma de comprovar a tempestividade do recurso.

Durante muito tempo, a jurisprudência foi firme no sentido de que essa certidão seria indispensável, não podendo ser substituída por outros meios que comprovassem a mesma tempestividade, o que só em momento posterior foi flexibilizado pelo próprio STJ, conforme demonstra o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A juntada da certidão de intimação da decisão agravada tem por finalidade a verificação da tempestividade recursal, de modo que a obrigatoriedade de seu traslado pode ser dispensada quando, por outros meios, seja possível a análise do referido pressuposto recursal, o que ocorre no caso dos autos.

2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 743.642/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)

E qual a novidade do julgado que estamos tratando?

Como se sabe, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal, que pode ocorrer mediante vista dos autos.

Nesses casos, portanto, o que decidiu o STJ foi que o termo de vista dos autos, atestando a entrada do processo no órgão responsável pela atuação contenciosa, pode, sim, substituir a certidão de intimação da decisão agravada na formação do agravo de instrumento, por ser suficiente para comprovar a tempestividade recursal.

O que é interessante destacar na decisão do STJ é que tal entendimento foi expressamente ressalvado em relação à Fazenda Pública, tendo a Corte de Justiça o cuidado de frisar sua inaplicabilidade em relação aos litigantes que não possuem a prerrogativa de intimação pessoal.

A razão para tanto está no fato de que a aposição unilateral de ciente do advogado não goza de fé pública e, portanto, não pode ser reputada suficiente para a aferição da tempestividade do recurso, diferentemente do que ocorre em relação ao termo de vista ratificado pela Fazenda Pública, que goza da prerrogativa legal de intimação pessoal.

Assim, em síntese, decidiu o STJ que o termo de vista dos autos substitui a certidão de intimação da decisão agravada na formação do agravo de instrumento, por ser suficiente para comprovar a tempestividade recursal, mas apenas em relação aos entes que possuem a prerrogativa legal de intimação pessoal, não se estendendo aos demais litigantes.

Vale frisar que, com o Novo CPC, esse tipo de questão deixará de ter tamanha relevância, considerando a possibilidade expressa na norma de complementação das peças do agravo, segundo previsto no art. 1017, §3º, da nova norma, que remete à regra geral de sanação de vícios, constante no art. 932, parágrafo único, de leitura obrigatória!

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Hitala Mayara, Advogada da União

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