Olá prezados leitores, tudo beleza?

Vamos tratar de um tema espinhoso, mas que se bem assimilado, evitará perdas de pontos preciosos em provas de Direito Penal e Leis Penais Especiais, certo?

Como regra, sabemos que as penas restritivas de direito ostentam duas características fundamentais: (i) AUTÔNOMAS, ou seja, não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade (PPL) – há exceções no ordenamento (vide art. 78 do CDC) – e (ii) SUBSTITUTIVAS (o juiz deve fixar a PPL e, posteriormente, substituí-la pela restritiva de direitos).

Mas aí podemos nos questionar: Como o juiz saberá se é ou não caso de substituir a privativa de liberdade pela(s) restritiva(s) de direitos?

O artigo 44 do CPB traz uma série de requisitos, de ordem OBJETIVA (ex: quantum de pena, crime doloso ou culposo, existência ou não de violência ou grave ameaça) e SUBJETIVA (ex: reincidência genérica, reincidência específica…).

Feitas essas revisões/considerações, gostaria de destacar (e esse é o objetivo da postagem) um ponto bastante relevante para a sua preparação! Dentre os requisitos objetivos, a quantidade de pena se sobressai como um dos mais relevantes critérios de análise para o magistrado. E a regra firmada pelo Código Penal Brasileiro é de que os delitos cuja pena concretamente aplicada seja NÃO SUPERIOR a 4 anos, desde que preenchidos os demais requisitos, poderão ensejar a conversão em restritivas de direito. Esse limite se aplica aos crimes DOLOSOS, já que os culposos independerão da pena aplicada. Vejamos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998). I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

Beleza Pedro! Anotado, entendido e registrado! Mas isso é realmente tão importante assim para merecer um post? SIM, é muito importante!

Contudo, a razão do post é para aprofundar um pouco mais, lembra? É que nós tendemos a introjetar essa regra QUASE absoluta do art. 44 do CPB em nossas mentes e corações e na hora da prova podemos ter problemas!

É que a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), em seu artigo 7º, traz a seguinte dicção:

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade INFERIOR A QUATRO ANOS;

Isso mesmo! Se você se deparar com uma condenação a uma pena privativa de liberdade de 4 anos, ainda que preenchidos TODOS os demais requisitos para a conversão, deverá se questionar se está diante de um crime ambiental ou outra modalidade criminosa! Por quê?

É que se você tiver diante de um crime encartado na Lei 9.605/98, para que tenha direito a uma conversão em restritiva de direito, a pena deverá ser INFERIOR A 4 ANOS! E a condenação a uma pena de 4 anos NÃO É INFERIOR a 4 ANOS, né verdade?

Resumindo: PARA CONVERSÃO DE PPL EM PRD:

CPB – Crimes Dolosos – Quantum de pena: NÃO SUPERIOR a 4 anos (inclui 4 anos);

Crime AMBIENTAL – Quantum de pena: INFERIOR a 4 anos (EXCLUI 4 anos);

Culposos: Independente do quantum da pena!

Espero que tenham gostado! Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e professor de Processo Penal

(insta: @profpedrocoelhodpu)

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