Ubirajara Casado é Advogado da União

Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI

Coautor do livro Súmulas da AGU: Organizadas por assunto, anotadas e comentadas

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Súmula 209 x Súmula 208 do STJ: qual das duas define a competência para julgar ACP por Ato de Improbidade em casos de convênios firmados entre União e Município?

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O tema Ação Civil Pública é de extrema importância para quem estuda processo civil e, principalmente, processo coletivo.

Nos concursos públicos, desnecessário comentar a quantidade de questões, em todas as fases, que envolvem o conhecimento da ACP e, notadamente, dos atos de improbidade.

Pois bem. No início de setembro o STJ, ao julgar uma ACP por ato de improbidade administrativa (ACPIA) (REsp 1391212) se deparou com um fato curioso, qual seja, o confronto de duas de suas súmulas para definir a competência para o julgamento da ação. 

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1. Entenda o caso.

O Ministério Público Federal ingressou, na Justiça Federal, ACPIA em face de particular (Prefeito Constitucional) com o objetivo de responsabilizá-lo pela prática de ato de improbidade.

No primeiro grau, a sentença judicial condenou o particular por ato de improbidade relacionado a irregularidade na implementação de convênio celebrado com a União.

A condenação persistiu, pós-análise do TRF da 5ª Região, até a impetração de Recurso Especial para o STJ fundamentando, entre outras coisas, que: se a verba federal transferida ao Município é incorporada ao seu patrimônio, a competência pra julgar o prefeito é da justiça estadual.

No caso, alega que a argumentação está em harmonia com a Súmula 209 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

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2. O confronto com a Súmula 208 do mesmo STJ.

Ocorre que, no mesmo Tribunal, há enxerto jurisprudencial que, analisado friamente, parece confrontar a Súmula 209. A Súmula 208 diz o seguinte:

Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

Ora vejam, estamos diante de duas situações cuja diferença é muito tênue quando se trata de fixação de competência para julgar ACPIA em decorrência de convênio firmado entre a União e Município:

a. Se você entender que, por ocasião do convênio, a verba federal se incorpora ao patrimônio municipal, então estamos diante da aplicação da Súmula 209, com a competência da Justiça Estadual para julgamento do ACPIA.

b. Contudo, se você entender que a prestação de contas do convênio deve (como realmente deve) ser efetivada junto ao Tribunal de Contas da União, então inafastável a aplicação da Súmula 208 e a competência é da Justiça Federal para julgar o feito.

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3. Como entendeu o STJ.

O Tribunal não resolveu a questão, disse, em suma:

a. Que o entendimento pode ser tanto da Súmula 209 ou da Súmula 208, a depender da situação fático-jurídica delineada no caso.

b. Que o TRF-5 estabeleceu o entendimento determinado na Súmula 208 (verba federal sujeito a prestação de contas junto ao TCU).

c. Que mudar esse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ (reexame de fatos e provas).

Perceba, portanto, que no entender do STJ a questão deve ser resolvida até a segunda instância (incorporação da verba ao município (S209) ou verba federal sujeita ao TCU (S208)).

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4. O que eu faço nos concursos da Advocacia Pública, especialmente nas provas subjetivas?

Aqui, cautela!

Embora esta ACPIA tenha sido ajuizada pelo MPF, lembre-se que a União possui legitimidade disjuntiva concorrente para ajuizar ACP, inclusive para a discussão de atos de improbidade administrativa. Da mesma forma, os Estados podem firmar convênios com os Municípios e, em razão do ajuste, ajuizar ACPIA.

Então temos, pelo menos, duas situações:

1. Se você estiver prestando concurso para AGU (Advogado da União):

Nesse caso, a União como autora da ação deve defender, por meio da AGU, a aplicação da Súmula 208, ou seja, competência da Justiça Federal. Reforçando, inclusive, embora seja regra genérica, que o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal (lembre-se que em provas subjetivas, todo argumento é importante para desenvolver a sua tese de defesa do interesse púbico).

2. Se você estiver prestando concurso para Procuradorias Estaduais (Se liga, a PGE-RN tem edital publicado e a PGE-CE está pra sair):

Aqui não há dúvida, eis que inaplicável a Súmula 208. Nos convênios firmados entre Estado e Município, a verba não está sujeita ao controle externo do TCU, mas do TCE respectivo.

Sendo assim, a competência realmente será da Justiça Estadual.

Bom, por enquanto é isso!

Esse REsp 1391212 rende, ainda, outros ensinamentos acerca da prescrição e da aplicação da absolvição penal na esfera administrativa, mas esses são temas para próximos posts.

Obrigado pela atenção, até a próxima.

Ubirajara Casado

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s208