Teor da Súmula 614/STJ de 2018:
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
Pois bem! A Súmula anuncia jurisprudência muito antiga do STJ e trata de situação extremamente corriqueira enquanto relação jurídica de natureza civil: a locação.
Imagine que A, locador, alugue imóvel a B, locatário, que se responsabiliza, em razão de cláusula contratual expressa, a pagar o IPTU durante o contrato de locação, o ajuste é, inclusive, uma das condições de materialização do próprio contrato.
B, ao receber o carnê o IPTU, realiza o pagamento do valor estabelecido vindo a perceber, posteriormente, que a forma de cálculo do tributo está equivocado. Ajuíza ação contra o Poder Público para a repetição do indébito.
O que o STJ entende? Simples demais!
Aspecto material:
A relação jurídico tributária é firmada entre o Fisco e o proprietário do imóvel, ou seja, B não é devedor do tributo junto à Administração Fazendária, razão pela qual não pode discutir administrativamente o pagamento realizado. Do mesmo modo, em caso de cobrança do tributo, o Fisco não pode responsabilizar B pela ausência de pagamento, mas tão somente o locador A, proprietário do imóvel. Assim, o contrato de locação, embora obrigue A e B, não transfere, junto ao Fisco, a responsabilidade pelo tributo discutido.
Aspecto processual:
Toda e qualquer ação ajuizada por B para a discussão do tributo em questão é carente de legitimidade em razão dos fundamentos materiais estudados.
Qual o fundamento legal?
CTN. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Mais especificamente acerca do IPTU, dispõe o CTN:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Agora veja que curioso! Imagine que A locou um imóvel a determinado Município, o próprio Município ficou com o encargo de recolher o IPTU nos termos do contrato de locação. O Município não pagou o IPTU e após o encerramento do contrato foi cobrar o IPTU em atraso de A. E aí?
Kkkkk! Aplica-se o mesmo entendimento, veja o que disse o STJ no REsp 1.384.263/SC:
TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
1. Por força do art. 123 do CTN, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
2. Em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a Administração Pública, deve-se observar a norma do art. 123 do CTN, ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal.
A Súmula, como disse, traduz jurisprudência antiga do STJ (2011) sobre o tema:
O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. (RECURSO ESPECIAL Nº 836.089 – SP).
Esse tipo de questão não se erra na prova, hein?
Forte abraço, Ubirajara Casado.
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