Então pessoal, todos bem?

Vamos estudar?

Inicialmente eu preciso que você rememore o art. 139, IV do CPC/2015 que trouxe considerável inovação na execução. O referido dispositivo, objetivando o assegurar a efetividade do princípio do resultado do processo executivo previu as chamadas medidas atípicas que asseguram a satisfação da obrigação na execução.

Diz a norma:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Quando os estudos sobre o novo código começaram a nascer, muitos professores sustentaram a tese que esse normativo permite ao juiz determinar a suspensão de passaporte e/ou carteira nacional de habilitação do executado a fim de compeli-lo à pagar o crédito exequendo.

Pois bem! A situação chegou ao STJ para analisar exatamente essas duas situações: suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação.

Aqui é importante dividir o tema, vamos lá:

1. Suspensão do passaporte na execução.

Inicialmente, perceba que no momento em que o juiz da execução suspende o passaporte do executado, no entender da jurisprudência do STJ, há limitação do direito de liberdade de locomoção.

Assim, de um lado você tem a execução e o princípio da efetividade ou resultado, de outro a liberdade de locomoção. Pode ou não suspender o passaporte? A resposta é DEPENDE!

Quando pode:

a) Quando proporcional, ou seja, é preciso que esgotar, inicialmente, todos os meios típicos de satisfação da dívida e mediante decisão fundamentada, demonstrando a excepcionalidade da medida, e sujeita a contraditório, sob pena de se configurar sanção processual e contrária à ordem jurídica.

Disse o STJ:

Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.

O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.

Assim, o STJ não afastou a possibilidade, mas fixou parâmetros para a suspensão do passaporte, justamente por violar, em tese, direito fundamental de ir e vir:

  • a) Esgotamento das medidas típicas;
  • b) Decisão fundamentada que demonstre a excepcionalidade da medida;
  • c) Sujeição ao contraditório.

Um outro detalhe IMPORTANTÍSSIMO:

O STJ entende que, por afrontar direito fundamental de locomoção é possível o manejo do habeas corpus para a discussão da referida suspensão do passaporte no processo executivo.

Guarde essa informação!

2. Suspensão da carteira nacional de habilitação.

Aqui, a decisão é mais tranquila, veja:

  • a) A suspensão da CNH não viola direito de ir e vir (a locomoção não resta violada, apenas o executado não pode ir dirigindo), logo não desafio habeas corpus.
  • b) A suspensão da CNH, embora não admita habeas corpus, pode ser questionada especialmente se o documento for condição para o exercício de profissão.
  • c) Nesse caso, embora o STJ não tenha dito de forma expressa, penso que os mesmos requisitos da suspensão do passaporte devem ser observados pois a suspensão do documento importa em violação ao exercício de labor que é fonte de sustento a uma vida digna.

Assim, no RHC 97.876-SP temos três destaques (com cara de prova objetiva) do STJ no INFO 631:

1. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial.

2. Cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a retenção de passaporte.

3. Não cabe Habeas Corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

Resumindo:

Suspensão de passaporte

  • a) É possível, a depender do preenchimento de requisitos jurisprudenciais;
  • b) Esgotamento das medidas típicas;
  • c) Decisão fundamentada que demonstre a excepcionalidade da medida;
  • d) Sujeição ao contraditório;
  • e) Suspensão discutida por meio de habeas corpus por se tratar de limitação do direito de locomoção.

Suspensão de CNH:

  • a) É possível em regra;
  • b) Acaso a CNH seja instrumento de exercício de labor, aplica-se os mesmos requisitos da suspensão do passaporte acima explicado;
  • c) Suspensão não pode discutida por meio de habeas corpus por não se tratar de limitação do direito de locomoção.

Suave na nave? Então avante!

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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ENTENDA COMO O STJ INTERPRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO VÍDEO ABAIXO: