A Lei nº 13.676/2018 publicada ontem (11/6) alterou o art. 16 da Lei do Mandado de Segurança (12.016/2009).

O art. 16 tinha a seguinte redação:

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

E passou a ter a seguinte redação:

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

Perceba a sutil alteração do texto legal, contudo, na prática, a sustentação oral passa a ser possível também no julgamento dos pedidos liminares, contudo, apenas para os processos com competência originária nos tribunais.

No relatório do projeto de lei que a justificativa maior para a alteração no procedimento do Mandado de Segurança é “o direito à sustentação oral em sessões de julgamento nos tribunais é manifestação do direito de influir decisivamente no resultado do julgamento do processo, também visto como manifestação do princípio do contraditório”.

Assim, ajuizado MS com pedido liminar, será possível a parte requer sustentação oral quando da sessão de julgamento do pedido liminar e também da sessão de julgamento do mérito propriamente dito.

O tema sustentação oral é interessante e desperta interesse da comunidade jurídica, recentemente o CNJ alterou dispositivo do regimento interno do TJ/MS que proibia a leitura de memoriais durante sustentação oral, entendendo que referida norma prejudica o exercício da advocacia e a ampla defesa.

Atualmente, muitos tribunais estudam como implementar a sustentação oral por meio eletrônico.

De todo modo, importante alteração no procedimento do Mandado de Segurança a fim de que o advogado possa utilizar seu poder de convencimento quando do julgamento do pedido liminar a envolver direito líquido como pretensão jurídica deduzida em juízo.

Forte abraço, Ubirajara Casado.

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